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Jurisprudência sobre
competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 794.9190.3779.7397

71 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST E PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR.Diante de possível violação da CF/88, art. 114, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST E PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. O caso trata de pedido de indenização de danos em decorrência de supostos ilícitos praticados por prepostos da ex-empregadora, que acarretaram desequilíbrio nas contas da entidade de previdência privada e ensejaram ao empregado o ônus de suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, não se aplica ao julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. De igual forma, verifica-se que a matéria ora analisada se diferencia dos temas tratados nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 perante o Supremo Tribunal Federal, sendo tais entendimentos inaplicáveis à hipótese. Observa-se que o STJ, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.312.736 - RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo 955, no sentido de que «Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 654.7804.2762.0342

72 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÃO PELO EMPREGADOR ACERCA DO NOVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que compete à Justiça do Trabalho determinar ao empregador a obrigação de fazer relativa à informação acerca do novo salário de contribuição do Reclamante, para fins previdenciários e do FGTS. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao INSS a modificação de dados no CNIS. Ocorre que o caso em tela trata de obrigação de fazer não direcionada à autarquia federal, mas ao Reclamado, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. Julgados desta Corte. 4. Incide o óbice da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 369.2955.0622.9914

73 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXEUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Acórdão/STF. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Acórdão/STF. (alegação de violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 22, I, da CF, 879 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 368/TST e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT firmou que « A Taxa SELIC é efetivamente o indexador aplicável à contribuição previdenciária inadimplida no mês de competência, conforme disposto no art. 61, caput e §3º, da Lei 9.430, de 1996 «. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicada a TR. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Por fim, cabe destacar que esta Corte Superior tem entendido que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas . Assim, estando a presente ação na fase de execução, porém sem decisão transitada em julgado sobre o tema, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 231.2040.6331.3854

74 - STJ. éprocessual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de seguimento ao recurso especial. CPC/2015, art. 1030, I, b. Cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Tema 555/ STJ. Recurso cabível. Agravo interno na origem. Agravo interno não provido.

1 - Nos termos d o CPC/2015, art. 1.030, § 2º, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6602.2715

75 - STJ. Previdenciário. Readequação de benefício. Revisão. Tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Forma de cálculo. Questão dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Análise vedada. Usurpação da competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015. Súmula 182/STJ.

1 - A questão controversa dos autos diz respeito à forma de aplicação dos novos tetos à benefício previdenciário, tendo o Tribunal a quo decidido, a partir do julgado do HC 97.256/STF, que se deve confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da Emenda Constitucional 20/1998 e então sobre o valor limitado (já com a glosa), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão. ... ()

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Doc. VP 993.1788.5825.3859

76 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Decisão monocrática agravada em consonância com tal entendimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 366.6185.3027.5275

77 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 784.1566.9359.9565

78 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. A) PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Consoante o julgamento da 4ª Turma do TST, sob a relatoria anterior da Min. Maria de Assis Calsing, « a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não enseja a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST. Nessa esteira, cumpre frisar que a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga « . Agravo de instrumento do Reclamado desprovido. B) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Conforme julgado pela 4ª Turma, sob a relatoria anterior, « a matéria já foi amplamente discutida no âmbito desta Corte Superior, em relação às seguintes situações fáticas: a) empregados admitidos antes da vigência de normas coletivas que fixem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação; b) empregados admitidos após a vigência de normas coletivas que fixem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Em relação aos primeiros, o entendimento assente nesta Corte é o de aplicação da Súmula 241/TST combinada com a Súmula 51/TST, I, verbetes sumulares que, na esteira do CLT, art. 468, não admitem a alteração unilateral prejudicial. Quanto ao segundo caso, o entendimento é o de que é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados (CF/88, art. 7º, XXVI). Partindo-se da moldura fática traçada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), o que se depreende é que a situação do Reclamante se insere na primeira hipótese, não havendo, por conseguinte, de se falar em natureza indenizatória da parcela. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, aplica-se como óbice para a modificação pretendida o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST « . Agravo de instrumento do Reclamado não provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. De acordo com o julgamento da 4ª Turma já proferido sob relatoria anterior, foi constatada violação da norma constitucional (Art . 5º, XXII, da CF/88), determinando-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do Reclamante provido . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) SOBRE AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO RECONHECIDAS NESTA AÇÃO - TESE VINCULANTE DO TEMA 1166 DO STF - PROVIMENTO. O STF fixou tese no Tema 1166, no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada «. Assim, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência vinculante do STF, o apelo deve ser provido para reconhecer-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das verbas oriundas do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas no presente feito sobre as contribuições devidas à entidade de previdência privada . Recurso de revista do Reclamante provido. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. No caso, tratando-se de processo em curso, o caso é de provimento parcial ao recurso de revista, para se determinar a aplicação do IPCA-E e juros de mora trabalhistas na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da tese vinculante constante da ADC 58 do STF. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido.

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Doc. VP 537.8396.1271.0145

79 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas devidas após 05/03/2009 têm como fato gerador a data da prestação de serviços, com incidência da taxa Selic, apurado pelo regime de competência. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas às contribuições previdenciárias, seu fato gerador, incidência de juros e correção monetária perpassa, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (Lei 8.177/97, art. 39, caput e 43 da Lei 8.212/91) , o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo, da CF/88. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais (art. 5º, II e LIV, da CF/88), quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 125.5646.8419.9219

80 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Inicialmente destaca-se que ao recurso de revista da ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal Regional diante do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Tal fundamento não fora objeto de impugnação no agravo de instrumento, ao qual, por meio da decisão ora agravada, se negou seguimento, com base no entendimento expresso no item I da Súmula 422/TST. Desse modo, as alegações contidas acerca de se tratar de matéria de ordem pública, além de inovatórias, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que, frente os fundamentos do acórdão do Regional, o recurso de revista não continha impugnação específica. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, ao contrário, confirmam o acerto da conclusão posta na decisão monocrática no presente tópico. O reclamado transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Desse modo, prescritos estão somente os créditos concernentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mesmo assim, no caso, nem prescrição quinquenal há que se falar, porquanto a empregada se aposentou em dezembro/2020 e ajuizou a presente RT em 17/06/2021. Entretanto, como se tem nas razões do agravo, para se examinar a matéria seria necessário adotar quadro fático e debate jurídico que revelasse que a ação teria sido ajuizada vinte anos após a extinção do benefício pleiteado, relativa ao pagamento de complementação de aposentadoria e tem por base previsão dos arts. 56 e 59 do Regulamento de Pessoal do SESC, cotejada com a alegada revogação desses dispositivos com base na Resolução SESC 003/2001. Nenhum desses elementos fáticos ou questões jurídicas se encontra revelado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. Com efeito, a partir desse trecho não se depreende qual tenha sido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não reconhecer a prescrição, tampouco se poderiam aferir o prequestionamento das questões aventadas ou realizar a contraposição de modo imediato as alegações formuladas no recurso de revista. Nesse passo, confirma-se que o recurso de revista não atendera o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, tal como também entende a SBDI-1. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Inicialmente é oportuno destacar que a discussão acerca da questão jurídica atinente ao CF/88, art. 202 não se apresentado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, do modo que não se viabiliza suscita a transcendência de matéria cujos elementos fáticos referidos no agravo sequer foram discutidos pelo Tribunal Regional, nomeadamente quanto à possibilidade de plano de previdência complementar pelo reclamado, quanto à efetiva natureza do benefício em discussão ou quanto a alegada adesão e contribuição do trabalhador ao referido plano de previdência complementar. Nesse contexto, especialmente considerando não ser certo que se trate de plano de previdência complementar, mas apenas de benefício previsto em regulamento empresarial ao que se atribui a designação de «complementação de aposentadoria, não é viável, no caso concreto, confirmar a alegação de que se esteja diante de questão nova ou distinta daquele em que se baseou a edição do item I da Súmula 51/TST. Com efeito, a partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a causa trata de benefício denominado «complementação de aposentadoria, criado por norma regulamentar e pago diretamente pelo empregador, após a contratação da reclamante, e posteriormente suprimido por resolução do empregador. assim, diante do quadro fático apresentado a este Tribunal e das questões reveladas no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a matéria encontra solução no entendimento assentado no item I da Súmula 51/TST, cujo teor revela que «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Desse modo não é evidente que se esteja diante de matéria nova ou cujos elementos fáticos apresentados no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. demonstrem distinção ou questão mais abrangente que a contida na Súmula 51/TST, I, de maneira a não se detectar transcendência na causa. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento.

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