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acao popular

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Doc. VP 745.9331.1244.0635

81 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II e realizando o juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : «1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescido do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 235.5455.2783.9184

82 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Repetição de indébito. Empresa contratada pelo município para construção de unidades habitacionais populares. Isenção de ISSQN prevista em legislação municipal que deve ser observada. Sentença de parcial procedência. Prescrição quinquenal reconhecida em relação a alguns recolhimentos antecedentes à propositura da ação. Recurso não provido.

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Doc. VP 814.9714.6220.4473

83 - TJSP. FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. NÃO SE CONFUNDE COM TAXA. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. DESNECESSIDADE DE LEI INSTITUINDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se demanda pela qual a recorrente, representada pela Defensoria Pública, busca afastar a cobrança de preço público pelo uso de um box no «Shopping Popular, no Município de Taubaté. A Ementa: FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. NÃO SE CONFUNDE COM TAXA. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. DESNECESSIDADE DE LEI INSTITUINDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se demanda pela qual a recorrente, representada pela Defensoria Pública, busca afastar a cobrança de preço público pelo uso de um box no «Shopping Popular, no Município de Taubaté. A pretensão é embasada na alegação de o preço se tratar na verdade de uma taxa de exercício do poder polícia, e, por tal motivo, não prescindia de lei instituindo-o, o que não se verificou. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da medida. 2. Do que se extrai dos autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Município de Taubaté transacionaram em ação civil pública ajuizada por aquela em face deste, visando a regularizar a situação das pessoas que comercializavam produtos nas vias públicas da cidade (ambulantes), de onde estavam sendo retiradas pela Prefeitura. Tal transação resultou na construção do denominado «Shopping Popular pelo Município, com a concessão de espaços (boxes) aos comerciantes previamente cadastrados, através de sorteio. Ademais, o Decreto Municipal 14.055/2017 regulamentou o uso desses espaços pelos comerciantes, prevendo que isso se daria através de uma permissão de uso do bem público remunerada por um preço público. 3. Nesse cenário, entendo que sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. 4. Não há que se falar em compulsoriedade do uso do espaço público pelos comerciantes. O ente federado municipal detém autonomia e competência para regular o uso do solo público. Ao que se aparenta, o Município de Taubaté o fez vedando o exercício de comércio nas vias públicas. Como consequência, as pessoas que antes exploravam irregularmente essa atividade podem continuar a exercê-la por três meios: (i) em imóvel próprio; (ii) em imóvel de terceiro cedido gratuita (comodato) ou onerosamente (locação); ou (iii) no imóvel público edificado pelo Poder Público, denominado «Shopping Popular". Nessa última situação, a Administração pode ceder o uso do espaço público gratuita ou onerosamente. Na espécie, no exercício da discricionariedade administrativa, a Administração municipal optou por fazê-lo onerosamente, cobrando, para tanto, o preço público impugnado, no que inexiste irregularidade e prescinde-se de lei. 5. O fato de Decreto em tela fazer referência a «taxa não tem o condão de modificar a natureza jurídica da exação, que, conforme exposto, corresponde à contrapartida pelo uso do espaço público. Taxa, como é de conhecimento, é a espécie de tributo cobrada como contrapartida do exercício do poder de polícia pela Administração, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, 77, caput). No caso em comento, não há nenhum serviço prestado pela Administração, tampouco limitação ou disciplina de direto dos cidadãos, mas apenas a contrapartida pelo uso permitido do imóvel público. 6. Recurso não provido.

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Doc. VP 231.1010.8948.3421

84 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Crime contra a economia popular. Lavagem de dinheiro. Falsidade ideológica. Trancamento do inquérito policial. Ausência de justa causa e atipicidade das condutas. Fraude cibernética. Ocultação de valores financeiros das vítimas pela empresa do agravantes. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade na via eleita. Excesso de prazo no inquérito. Inexistência. Complexidade do processo. Suposta prática de crimes contra o patrimônio. Pluralidade de acusados, diligências e vítimas. Medidas de busca e apreensão impostas. Réus soltos. Prazo impróprio. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Inconformismo com o julgado. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619 - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8419.0846

85 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados. Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Possibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. G ravidade concreta da conduta. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Ausência de ilegalidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Agravo regimental desprovido.

1 - Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9847.5283

86 - STJ. Processo civil. Tributário. Constrições judiciais. Penhora. Sisbajud. Inviablização das atividades da pessoa jurídica devedora. Recurso especial. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284. Pretensão que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Recurso inadmitido.

I - Na instância ordinária, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu o requerimento de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o bloqueio inviabilizaria a prestação de serviços e o atendimento à saúde da população abrangida. O passivo fiscal executado na ação originária e seus apensos é de R$ 12.176.190,39 (doze milhões, cento e setenta e seis mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos), conforme indicado em decisão de maio de 2022 (fl. 29). ... ()

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Doc. VP 231.2180.6968.2942

87 - STJ. Penal e processual penal. Chacina de unaí. Recursos especiais. Renovação do julgamento do pedido de execução provisória, após determinação do STF em sede de reclamação. Súmula Vinculante 10/STF. Condenação pelo tribunal do Júri. Instauração ex officio de incidente de declaração de inconstitucionalidade do CPP, art. 492, I, «e. Descabimento, na hipótese. Ausência de pedido das partes. Julgamento do tema 1.068 da repercussão geral já iniciado. Recente decisão do STF, em sede de habeas corpus, quanto à validade da execução provisória. Pedido do mpf pelo início da execução. Deferimento.

1 - No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal referente aos fatos conhecidos popularmente como «chacina de Unaí, este colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para indeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9204.7857

88 - STJ. Processual civil. Ação popular. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Omissão. Ausência de vícios.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6615.1778

89 - STJ. Habeas corpus. Roubo simples. Prisão preventiva. Suficiência e adequação das cautelares diversas. Ordem concedida.

1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315). ... ()

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Doc. VP 803.4973.1415.7844

90 - TST. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. GREVE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL . NÃO ABUSIVIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a greve abusiva, ante a inobservância dos requisitos da Lei de Greve. O recorrente alega, em síntese, que a paralisação foi motivada pela falta de pagamento de salários e das horas extras. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete «decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF/88, art. 9º). Quando a greve é provocada pelo descumprimento de obrigações de natureza salarial, como no caso dos autos, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de admitir que os trabalhadores paralisem suas atividades, mesmo sem o cumprimento dos requisitos formais da Lei 7.783/89. Julgados da SDC. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Não há controvérsia de que houve pagamento a menor da parcela referente ao salário dos trabalhadores, assim como não há controvérsia quanto à falta de pagamento das horas extras. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente nesta Corte, não foi abusiva a greve, devendo ser reformada a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que dá provimento.

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL . DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA. O TRT não apreciou a pauta de reivindicações apresentada pela categoria (em contestação), sob o fundamento de que é inadequada a via eleita para essa espécie de postulação. Embora a Corte regional não tenha adentrado no mérito das reivindicações da categoria profissional, consabido é que o exame do recurso ordinário, no âmbito desta Corte Superior, não está adstrito aos fundamentos da decisão do regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do CPC/2015, art. 1.013. Portanto, cabe reexaminar a questão. Prevalece nesta SDC o entendimento de não se admitir decisões condenatórias em sede de Dissídio Coletivo de Greve, exceto quando tratar de questões relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação. Julgados da SDC do TST. O dissídio coletivo não é o instrumento próprio para a tutela de interesses individuais e concretos das partes, mas sim para tratar dos interesses gerais e abstratos das categorias patronal e profissional. Sendo que a sentença normativa, em regra, não terá caráter condenatório, e sim natureza constitutiva ou declaratória. Por sua vez, o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial (por exemplo: a condenação ao pagamento dos dias não trabalhados, em paralisações motivadas por descumprimento regras constantes em instrumento normativo vigente; ou mesmo a fixação de contingente de trabalhadores para o atendimento das necessidades inadiáveis da população). No caso, as reivindicações apresentadas na pauta da categoria profissional (determinar que a empresa garanta o pagamento do 13º salário, bem como se abstenha de atrasar o pagamento dos salários, dos benefícios previstos em norma coletiva de trabalho e das horas extras laboradas pelos trabalhadores, sob pena de multa) implicariam em provimento condenatório, o que não é admitido em sede de dissídio coletivo, consoante o entendimento prevalente nesta SDC. Portanto, deve ser mantida a decisão da Corte regional. Nega-se provimento ao recurso ordinário, quanto ao tema. GREVE. NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. RESPONSABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. O recorrente insurge-se contra a decisão do TRT que fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de descumprimento de ordem judicial. A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497, 536 e 537 do CPC e 12 da Lei 7.783/89) . No caso, o comando liminar determinou que o suscitado mantivesse «o contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) nos horários considerados de pico (5h às 9h30 da manhã; das 11h às 13h; e das 15h às 19h30, e de 30% (trinta por cento) nos demais horários, sob pena de pagamento de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)". Observa-se que, em respeito ao direito de greve, o comando judicial entregou ao sindicato representante dos trabalhadores uma escala razoável e proporcional, com a finalidade de assegurar o funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo e de atender as necessidades da comunidade local. Acrescente-se que, mesmo que não houvesse a ordem liminar, não se pode olvidar que além e acima da vontade judicial há a lei, que também determina a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores nessas atividades. Infere-se do acórdão do Tribunal de origem que a categoria profissional paralisou suas atividades em 6/11/2020 e que, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, não atendeu a população na prestação dos serviços indispensáveis na referida data. O recorrente não trouxe aos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo determinado pela medida liminar. Portanto, não tendo sido observada a determinação contida na decisão liminar, para a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, deve ser mantida a condenação de multa. Entretanto, considerado que o descumprimento da decisão liminar resultou em paralisação de poucas horas das atividades laborais (nos dias 6 e 10/11/2020), bem como que a greve foi motivada exclusivamente pelo não pagamento de salários, entendo como razoável e proporcional reduzir o valor total da multa. A jurisprudência desta SDC admite a redução do valor da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, diante das circunstâncias que se apresentem na greve. Julgados da SDC do TST. Recurso ordinário parcialmente provido, para reduzir a multa aplicada por descumprimento de ordem judicial ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Pedido que se indefere . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . Em decorrência do CPC/2015, a Súmula 219/TST sofreu alterações em sua redação, sendo acrescido, entre outros, o item IV, segundo o qual «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". Diante da atual jurisprudência da SDC do TST, consubstanciada no reconhecimento da possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei 13.467/2017, e considerando que os pedidos formulados no recurso ordinário do sindicato da categoria profissional foram deferidos parcialmente, evidencia-se a sucumbência recíproca. Cabível o provimento parcial do recurso ordinário para impor, a cada uma das partes, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário parcialmente provido .

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