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Doc. VP 868.9261.1594.4422

49021 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO À TRANSAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO, NA CONTA MANTIDA JUNTO À RÉ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE FOI LUDIBRIADA POR ESTELIONATÁRIO, QUE LHE ENCAMINHOU LINK PARA SUPOSTA COMPRA DE PRODUTO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO À TRANSAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO, NA CONTA MANTIDA JUNTO À RÉ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE FOI LUDIBRIADA POR ESTELIONATÁRIO, QUE LHE ENCAMINHOU LINK PARA SUPOSTA COMPRA DE PRODUTO «AUMENTO LIMITE DE CRÉDITO, NO VALOR DE R$ 220,00 (FOLHAS 27/28) - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE LIGAÇÃO ENTRE A PESSOA QUE FEZ O CONTATO E A REQUERIDA - ORIGEM DO CONTATO DE TELEFONE CELULAR ALEATÓRIO (FOLHA 16) - CONVERSA PELO APLICATIVO WHATSAPP ANEXADA APENAS DE FORMA PARCIAL, VERIFICANDO-SE DESDE LOGO, CONTUDO, QUE AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NÃO DISPUNHA O ESTELIONATÁRIO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DA AUTORA, TANTO QUE SOLICITOU QUE ELA VERIFICASSE O «NÍVEL DA CONTA E O INFORMASSE (FOLHA 16) - PROCEDIMENTO CONHECIDO, ATRAVÉS DO QUAL O ESTELIONATÁRIO VAI OBTENDO DA VÍTIMA, PASSO A PASSO, AS INFORMAÇÕES DE QUE NECESSITA - TRANSAÇÃO DE VALOR QUE NÃO EXIGIRIA QUALQUER ATENÇÃO MAIOR POR PARTE DA REQUERIDA (R$ 220,00) - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ, PRETENDENDO A AUTORA, NA VERDADE, TERCEIRIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, IMPUTÁVEL À RÉ, A SER INDENIZADO. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE - OBSERVA-SE QUE, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. VP 448.7531.8974.1066

49022 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 384.9626.0514.9624

49023 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alegação de uso indevido da área comum. Utilização de área comum do condomínio por moradores para conversas do cotidiano. Uso abusivo e excesso de barulho não comprovados. Ausência de provas nos autos a concluir que o barulho gerado pelas conversas seja excessivo a ultrapassar o limite tolerável, tampouco que seja Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alegação de uso indevido da área comum. Utilização de área comum do condomínio por moradores para conversas do cotidiano. Uso abusivo e excesso de barulho não comprovados. Ausência de provas nos autos a concluir que o barulho gerado pelas conversas seja excessivo a ultrapassar o limite tolerável, tampouco que seja fora do horário permitido. A propósito, como destacado na r. sentença: «Em relação às conversas travadas entre os moradores, conquanto possa se presumir que atrapalhe a concentração do requerente no desempenho de suas atividades laborativas, não há como reconhecer que haja violação às regras condominiais porque os ruídos são emitidos dentro da normalidade, ou seja, o tom de conversa é normal. Não há utilização de aparelho de som amplificado. Não há gritos ou berros, mesmo por parte das crianças que utilizam o espaço comum do condomínio para brincar. Em se tratando de espaço comum do condomínio, não há como proibir a reunião de pessoas ou o uso e gozo de tal ambiente para o lazer. Trata-se de área de convivência e, pois, natural que haja a troca de diálogo entre os moradores". Insatisfação do autor que pretende a supressão da funcionalidade da área comum do condomínio. Obstrução de acesso pelas escadas não comprovada. Vídeos produzidos pelo autor que comprovam a utilização das escadas sem maiores dificuldades (fls. 06). Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito - art. 373, I do CPC. Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 370.1176.9978.5228

49024 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Solicitação de transferência de endereço da linha fixa e serviço de Internet. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova em favor da autor por ser a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial. Requerida que detém o monopólio de informações, dados e documentos Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Solicitação de transferência de endereço da linha fixa e serviço de Internet. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova em favor da autor por ser a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial. Requerida que detém o monopólio de informações, dados e documentos (art. 6º, VIII, Lei 8078/90) . Protocolos de atendimento juntados nos autos pela autora que comprovam as várias solicitações feitas, sem sucesso. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva transferência da linha e a regularidade do seu funcionamento. Os «prints de tela coligidos a fls. 34/37 possuem reduzido valor probatório, uma vez que, além de ilegíveis e produzidos unilateralmente, estão desacompanhados de outros elementos que façam prova segura do alegado. Indisponibilidade técnica do local não comprovada a contento. Eventual dúvida subsistente nos autos favorece a autora, nos termos do CDC, art. 47. Obrigação de fazer devidamente imposta. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00, de criteriosa, razoável e proporcional, preservando tanto o caráter compensatório como punitivo do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação referente ao danos morais, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 743.7724.3823.6486

49025 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Recebimento por parte dos autores de ligações insistentes da ré dando conta da existência de débito em nome de terceiro desconhecido. Perturbação do sossego evidenciada. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Recebimento por parte dos autores de ligações insistentes da ré dando conta da existência de débito em nome de terceiro desconhecido. Perturbação do sossego evidenciada. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo a requerida objetivamente pelo serviço prestado. Comprovação suficiente do fato constitutivo do direito invocado na inicial. Incensurável, portanto, a solução dada à causa no sentido de compelir a ré a se abster de efetuar chamadas para a linha telefônica indicada na inicial. Danos morais configurados em razão do considerável número de ligações indevidas, extrapolando o mero dissabor. Verba indenizatória total fixada em R$ 5.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 154.4107.9786.4324

49026 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autora que teve a sua linha de telefone móvel cancelada e transferida para terceiros sem o seu consentimento. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Áudio referente ao atendimento da requerida junto a terceiros fraudadores que acarretou o cancelamento da linha exibido aos autos. Documento Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autora que teve a sua linha de telefone móvel cancelada e transferida para terceiros sem o seu consentimento. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Áudio referente ao atendimento da requerida junto a terceiros fraudadores que acarretou o cancelamento da linha exibido aos autos. Documento comprobatório da transferência da linha móvel para terceiro - fls. 05. Ausência de prova da manifestação de vontade da autora, que inclusive teve a conta bancária invadida em por terceiro fraudador. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do cancelamento da linha, tampouco sua regular transferência a terceiro. Nítida falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva pelos danos causados. Restituição correta do valor de R$ 73,97 cobrado indevidamente da autora em virtude do cancelamento da linha. Dano moral configurado. Transtornos causados à autora que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento. Evidente desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Em virtude da sucumbência, a recorrente deve arcar com o pagamento das custas honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 997.2067.8745.8167

49027 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito e indenização por danos morais. Serviço de telefonia/internet prestado pela empresa Claro S/A. Autor que teve o serviço interrompido sem qualquer justificativa. Alegação da requerida de necessidade de regularização cadastral. Autor que entrou em contato via telefone, enviou os documentos através de e-mail e compareceu em Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito e indenização por danos morais. Serviço de telefonia/internet prestado pela empresa Claro S/A. Autor que teve o serviço interrompido sem qualquer justificativa. Alegação da requerida de necessidade de regularização cadastral. Autor que entrou em contato via telefone, enviou os documentos através de e-mail e compareceu em loja física, conforme protocolo de atendimento de fls. 131/132, porém sem sucesso. De outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor -art. 373, II do CPC. Nítida falha na prestação do serviço. Atendimento inadequado ao consumidor. Matéria devolvida que está contida na condenação por danos morais. Vida contemporânea cujo telefone e internet são indispensáveis para convívio pessoal e profissional especialmente diante da constante evolução tecnológica. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 2.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Recurso da ré desprovido. Em virtude da sucumbência, o recorrente vencido deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 802.3367.8625.7563

49028 - TJSP. Recurso Inominado da autora. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Telefonia celular. Alteração do valor do plano de forma unilateral e sem notificação prévia. Sentença parcialmente procedente que afastou os danos morais e declarou a ilegalidade da alteração, além de condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Autora, irresignada, Ementa: Recurso Inominado da autora. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Telefonia celular. Alteração do valor do plano de forma unilateral e sem notificação prévia. Sentença parcialmente procedente que afastou os danos morais e declarou a ilegalidade da alteração, além de condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Autora, irresignada, pleiteia o reconhecimento do dano moral passível de ser reparado. Como é sabido, no entanto, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 181. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 163.7227.0848.8508

49029 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a incidência das normas do CDC à hipótese. Registre-se que a matéria devolvida está atrelada apenas quanto à cobertura para os danos ocorridos na piscina do requerente - decorrentes do sinistro (granizo) ocorrido em 09/10/2021. Apólice de fls. Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a incidência das normas do CDC à hipótese. Registre-se que a matéria devolvida está atrelada apenas quanto à cobertura para os danos ocorridos na piscina do requerente - decorrentes do sinistro (granizo) ocorrido em 09/10/2021. Apólice de fls. 145/146 que aponta as coberturas contratadas (vendaval, granizo e fumaça no limite máximo de R$ 24.391,51). A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença recorrida: «[...] Especificamente no caso em análise, a ré sustenta que não há cobertura para os danos em questão por força do item 6 da cláusula 29.12 de fls. 204/205, in verbis: «Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos, exceto antenas convencionais, antenas parabólicas, equipamentos de energia solar, equipamentos de segurança e aquecedores de piscinas". Data máxima vênia, a interpretação que a ré pretende lançar sobre o sinistro não pode ser acolhida. Não há ângulo que permita a conclusão que uma piscina de alvenaria seja um «objeto deixado ao ar livre". Piscinas de alvenarias são obras, benfeitorias voluptuárias, que se integram ao próprio imóvel, e não bens móveis, «objetos". [...] Logo, havendo cobertura para o sinistro ocorrido, questão que sequer foi controvertida pela ré, abusiva a parcial negativa de cobertura levada a efeito pela ré, ante a inexistência de exclusão expressa do bem avariado dos riscos assumidos. Com relação ao valor da indenização, a requerida não impugnou especificamente o orçamento apresentado pela parte autora (fls. 35), que deve, portanto, ser acolhido. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (09/10/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Deverá ser respeitado, entretanto, o limite máximo de indenização previsto na apólice, bem como descontada a franquia. [...]". Eventual dúvida reinante sobre o pacto firmado entre as partes deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do CDC, art. 47 e 423 do CC. Sentença de procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 833.6467.9210.4522

49030 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Título protestado antes da renegociação da dívida. Protesto ocorrido em novembro/2019 e a renegociação em julho/2021. Requerida comprovou nos autos que houve várias renegociações decorrentes do contrato original, por motivo de inadimplência (fls.52/53). Protesto de dívida se enquadra no exercício regular do direito do Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Título protestado antes da renegociação da dívida. Protesto ocorrido em novembro/2019 e a renegociação em julho/2021. Requerida comprovou nos autos que houve várias renegociações decorrentes do contrato original, por motivo de inadimplência (fls.52/53). Protesto de dívida se enquadra no exercício regular do direito do credor, conforme previsão legal - Lei 9.429/97. Após a renegociação da dívida, caberia ao devedor providenciar o cancelamento do protesto. Esse é o entendimento em sede de recurso repetitivo nos termos do Tema 725 do STJ: «No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". Acerca do tema, vale conferir os seguintes julgados: «Declaratória Inexistência de Débito c/c cancelamento de protesto indevido - Dano moral - Título levado a protesto em nome do autor - Dívida paga com atraso - Concessionária que agiu no exercício regular de seu direito - Culpa do devedor - Ônus do autor em providenciar o cancelamento do protesto, bem como o recolhimento dos emolumentos para a devida baixa - Tema 725 do STJ - Dano Moral indevido - Sentença mantida - Recurso desprovido"  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001164-69.2022.8.26.0306; Relator (a): Gislaine de Brito Faleiros Vendramini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023); «Indenização por danos morais -  Protesto legítimo - pagamento de fatura em atraso, com compensação bancária ocorrida após a data em que encaminhado o título a protesto - credor que agiu no exercício regular de direito - baixa do protesto - Obrigação do devedor em promover o cancelamento do registro, com o respectivo pagamento de custas e emolumentos - Adoção de tese fixada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, processado nos termos do CPC/2015, art. 1.036 (STJ, Tema 725) - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1009834-29.2021.8.26.0566; Relator (a): FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); « Recurso inominado - protesto legítimo - pagamento posterior à lavratura - cancelamento - ônus do devedor - precedente obrigatório do STJ - tema 725 - danos morais não configurados - Restituição em dobro do indébito - inaplicabilidade - inexistência de pagamento após cobrança indevida - Recurso desprovido.(TJSP;  Recurso Inominado Cível 1017857-28.2020.8.26.0071; Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - Vara Juizado Especial Cível Anexo Poupatempo; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021". Responsabilidade única e exclusiva do autor pela baixa do protesto, inclusive com o recolhimento das custas e emolumentos decorrentes. Ausência de comprovação de conduta irregular pela requerida. Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Em virtude da sucumbência, o recorrente deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 183. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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