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Doc. VP 241.8382.4732.4329

49011 - TJSP. Descabida a suspensão em razão do IRDR tema 47, pois aquele não tratou da questão específica dos inativos. Neste sentido: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada nos autos de origem: pretensão de policial militar inativo (já reformado) ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo verba incorporada aos seus Ementa: Descabida a suspensão em razão do IRDR tema 47, pois aquele não tratou da questão específica dos inativos. Neste sentido: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada nos autos de origem: pretensão de policial militar inativo (já reformado) ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo verba incorporada aos seus proventos, nesse caso, o adicional de insalubridade, à luz do art. 129 da Constituição estadual (SP). Pedido de suspensão com base no IRDR 47 - Questão diversa, no IRDR 47 se refere a policial militar na ativa - Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade a sanar - Embargos de Declaração Rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000053-41.2023.8.26.9001; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente previsão legal.

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Doc. VP 971.1602.0275.1335

49012 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ribeirão Preto - Concurso Público - Soldado da Polícia Militar - Concurso relativo ao ano de 2009 - Ação proposta em abril de 2020 - Sentença monocrática que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito - Recurso inominado do autor, insistindo no reconhecimento de seu pleito porque, na data de 17.08.2016, em julgamento do RE 898.450, com Repercussão Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ribeirão Preto - Concurso Público - Soldado da Polícia Militar - Concurso relativo ao ano de 2009 - Ação proposta em abril de 2020 - Sentença monocrática que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito - Recurso inominado do autor, insistindo no reconhecimento de seu pleito porque, na data de 17.08.2016, em julgamento do RE 898.450, com Repercussão Geral, o e. STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagem corporal em relação aos candidatos de certames públicos - Acerto, porém, do r. julgado - Sem embargo da necessidade de observância ao precedente apontado, fato é que este não tem efeito sobre concursos anteriores, nos quais não houve questionamento do candidato quanto à exclusão pelo motivo guerreado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica - Necessidade de observância ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, dispondo que «As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem - Prescrição corretamente reconhecida - Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade deferida, observados os termos do art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 212.8115.2869.1637

49013 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do «bafômetro - Negativa de submissão ao etilômetro que não foi negada - Validade do art. 277, §3º, do CTB já reconhecida pelo C. STJ - Infração autônoma de caráter administrativo, não havendo necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para que seja submetido ao equipamento - Infração administrativa prevista nos arts. 165, 165-A e 277 do CTB - Recusa do condutor em se submeter ao exame indicada no auto de infração - Simples recusa em realizar qualquer um dos procedimentos para verificação do estado etílico do condutor caracteriza a infração ao CTB, art. 165-A independentemente de o condutor estar ou não sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Inconstitucionalidade do art. 165-A. Violação ao princípio da não autoincriminação - Inocorrência - C. STF que já se pronunciou, em sede de repercussão geral (RE 1.224.374, leading case do Tema 1079), assentando a constitucionalidade dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, fixando a tese: «Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016) ". 3. Documento de porte obrigatório não apresentado ao agente de trânsito, caso contrário, não haveria necessidade de consultar o «terminal prodesp via bop 330/3 (fl. 68) - Documento vencido há mais de 30 dias - Infração do CTB, art. 162, V configurada. 4. Uso de cinto de segurança do passageiro do banco traseiro não verificado - Situação regularizada no próprio local da blitz (fl. 54). 5. Presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não infirmados pela parte recorrente - Depoimento da testemunha do autor, Sra. Perolla, que deveria ser ouvida com parcimônia, pois no momento dos fatos, estava com o autor e sua mãe (dele) no veículo indo ao cinema - Total ausência de isenção de ânimo. Confiram-se os seguintes julgados, das C. Turmas Recursais deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Autuação posterior a vigência da Lei 13.281/2016. 2. Tema 1079, do STF. 3. A mera recusa do condutor a ser submetido ao teste do etilômetro é suficiente à caracterização da infração. 4. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação. 5 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0021435-69.2019.8.26.0000. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.(Recurso Inominado Cível 1049333-06.2021.8.26.0506; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela. Condutor que recusou a se submeter ao teste do etilômetro. Alegação de que não teria sido notificado a apresentar defesa / recurso contra o Auto de Infração. AIT em conformidade com o disposto no CTB, art. 280, lavrado na presença do infrator, que não exarou assinatura no documento, tornando necessária a notificação do proprietário. Dupla notificação (autuação e penalidade) comprovada às fls. 82/89. Notificação da infração tempestivamente remetida ao endereço constante do cadastro do veículo de propriedade do recorrente. Dever do proprietário manter atualizado o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP (CTB, art. 123 e CTB art. 241). O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio. A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no CTB, art. 165-A Desnecessidade de se constatar se o condutor estava ou não embriagado. Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento. Irrelevância. Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada. Regular aplicação das penalidades e medidas administrativas, que não violam garantias ou princípios constitucionais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1000088-75.2023.8.26.0079; Relator: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º do CPC e Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. VP 689.9215.9147.7345

49014 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES PELA INTERNET - NEGATIVA DA AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, A APONTAR QUE UM DOS APARELHOS FOI ENTREGUE EM SUA RESIDÊNCIA, TENDO TENTADO DEVOLVÊ-LO, SEM SUCESSO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES PELA INTERNET - NEGATIVA DA AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, A APONTAR QUE UM DOS APARELHOS FOI ENTREGUE EM SUA RESIDÊNCIA, TENDO TENTADO DEVOLVÊ-LO, SEM SUCESSO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES PELA AUTORA, BEM COMO DE ENTREGA DE TODOS OS PRODUTOS EM SEU FAVOR, SENDO ESTES OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO ALEGADO, DONDE A PROVA CABIA À RÉ (art. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE SE IMPUNHA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO PELO JULGADO DE RESSARCIMENTO DE VALORES QUE TENHAM SIDO PAGOS PELA AUTORA EM RAZÃO DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS, QUE É MERA DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - CONCRETIZAÇÃO, AINDA, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL NESTE SENTIDO NOS AUTOS, NÃO HAVENDO, QUANTO A TAL QUESTÃO, INTERESSE RECURSAL. R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE.

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Doc. VP 813.3682.4586.2806

49015 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, INEXISTINDO INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUTORES, INCLUSIVE, QUE MENCIONAM NA INICIAL INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (FOLHA 10), DONDE DESISTIRAM DO NEGÓCIO (FOLHA 14). CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO QUE EXIGIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA RESPOSTA QUE REITEROU O ALEGADO E COMPROVADO PELOS AUTORES, NÃO ENSEJANDO QUALQUER SURPRESA - PROVA DOCUMENTAL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELOS AUTORES (CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 434) - ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE PREJUÍZO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE TENHA SIDO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO - MENÇÃO EXPRESSA, POR FIM, EM AUDIÊNCIA, DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FOLHA 384), DONDE A ALEGAÇÃO DOS AUTORES BEIRA AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL 3.1.3 QUE INFORMA CLARAMENTE OS VALORES A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AOS CORRETORES E PROFISSIONAIS, TENDO OS AUTORES CONCORDADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - MENÇÃO NA INICIAL, INCLUSIVE, DE QUE OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO PRÓPRIO DE INTERMEDIAÇÃO (FOLHA 07) - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CORROBORA TER O SERVIÇO PRESTADO GERADO OS EFEITOS RESPECTIVOS - PAGAMENTO DA COMISSÃO PELOS COMPRADORES QUE É ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL, QUANDO HÁ PRÉVIAS CIÊNCIA E ANUÊNCIA, CONFORME PACIFICADO PELA 2ª TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 938 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «(II) VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (RESP 1.599.511/SP). RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO LEI 4.591/1964, art. 67-A, PARÁGRAFO 5º, INCLUÍDO PELA LEI 13.786/2018: «ART. 67-A. EM CASO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O INCORPORADOR, MEDIANTE DISTRATO OU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE, ESTE FARÁ JUS À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS QUE HOUVER PAGO DIRETAMENTE AO INCORPORADOR, ATUALIZADAS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, DELAS DEDUZIDAS, CUMULATIVAMENTE: § 5º QUANDO A INCORPORAÇÃO ESTIVER SUBMETIDA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 31-A A 31-F DESTA LEI, O INCORPORADOR RESTITUIRÁ OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE, DEDUZIDOS OS VALORES DESCRITOS NESTE ARTIGO E ATUALIZADOS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O HABITE-SE OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL COMPETENTE, ADMITINDO­SE, NESSA HIPÓTESE, QUE A PENA REFERIDA NO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO SEJA ESTABELECIDA ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA. - HIPÓTESE QUE SE ADEQUA COM PERFEIÇÃO À ORA ANALISADA, CONSOANTE, INCLUSIVE, A CLÁUSULA CONTRATUAL 9.5 (FOLHAS 14/15) - CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP QUE DEMONSTRAM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS, NÃO TENDO SE INSURGIDO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL (FOLHAS 201/205) - PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO (APELAÇÃO CÍVEL 1005926-49.2023.8.26.0224; RELATOR: MILTON CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARULHOS - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2024; DATA DE REGISTRO: 22/02/2024; E APELAÇÃO CÍVEL 1004066-86.2020.8.26.0363; RELATOR (A): JOÃO PAZINE NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE MOGI MIRIM - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2024; DATA DE REGISTRO: 23/01/2024). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE ENSEJADORA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - HIPÓTESE, DE TODO MODO, QUE CONFIGURARIA MERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE EFETIVO ABALO PSÍQUICO INFLINGIDO AOS AUTORES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS PARTES RECORRIDAS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA CADA UM, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE.

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Doc. VP 825.3206.2883.7993

49016 - TJSP. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fins de corrigir erro material na condenação em honorários advocatícios.

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Doc. VP 737.9465.8500.6168

49017 - TJSP. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fins de ser excluída a condenação em honorários advocatícios.

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Doc. VP 547.0055.9800.1982

49018 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome da autora. Os documentos de fls. 200/201 comprovam a existência de outras anotações concomitantes e preexistentes em nome da autora no mesmo período, o que, por si só, inviabiliza o recebimento de indenização por danos morais. Incide na hipótese, assim, a Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome da autora. Os documentos de fls. 200/201 comprovam a existência de outras anotações concomitantes e preexistentes em nome da autora no mesmo período, o que, por si só, inviabiliza o recebimento de indenização por danos morais. Incide na hipótese, assim, a Súmula 385/STJ, segundo a qual: «Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Destaca-se aqui a dívida referente ao contrato de 125269 - Piracaia, com data de débito em 26/12/2019, data de inclusão em 31/01/2020 e data de exibição em 26/02/2020, no valor de R$ 1.015,20 - fls. 200. Danos morais não configurados na hipótese. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, com a observância dos benefícios da gratuidade judiciária, concedida a fls. 260. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 877.9572.2648.5356

49019 - TJSP. Recurso Inominado do réu. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Elementos de prova reunidos no feito que demonstram de forma suficiente o detalhe de que o autor, ao manobrar o seu caminhão para sair de uma vaga, acabou colidindo com o veículo do autor que estava estacionado logo atrás, causando vários danos. Presunção de culpa não elidida pelo requerido. Alegação de Ementa: Recurso Inominado do réu. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Elementos de prova reunidos no feito que demonstram de forma suficiente o detalhe de que o autor, ao manobrar o seu caminhão para sair de uma vaga, acabou colidindo com o veículo do autor que estava estacionado logo atrás, causando vários danos. Presunção de culpa não elidida pelo requerido. Alegação de estacionamento irregular do veículo do autor não comprovado. Culpa concorrente não evidenciada. A propósito, como destacado com acerto na r. sentença: «Inclusive, todo condutor que desejar dar meia volta ou marcha à ré não poderá começar a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem por em perigo os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles. De fato, a manobra de marcha à ré em veículos pesados e de grande porte constitui manobra perigosa, sendo que para a sua execução há necessidade de grande cautela, pois somente poderá ser levada a cabo quando o condutor tiver certeza de efetivá-la sem risco. Autor que demonstrou a contento, enfim, o fato constitutivo do direito alegado (CPC/2015, art. 373, I), a culpa do réu e o nexo causal existente entre a conduta deste o resultado danoso. Dano material comprovado com documentos idôneos e convincentes - fls. 03/08. Apresentação de três orçamentos. Condenação que levou em consideração o orçamento de menor valor - R$ 14.150,00. Sentença de procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 84. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 503.2848.9178.7839

49020 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Oferecimento de cartão de crédito sem anuidade. Oferta não cumprida. Parcelas de anuidade descontadas do autor. Ofensa ao princípio da vinculação da oferta, insculpido no CDC, art. 30, que assim dispõe: «Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Oferecimento de cartão de crédito sem anuidade. Oferta não cumprida. Parcelas de anuidade descontadas do autor. Ofensa ao princípio da vinculação da oferta, insculpido no CDC, art. 30, que assim dispõe: «Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Além disso, a obrigatoriedade do cumprimento da oferta está ligada diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, dever de lealdade que as partes devem manter durante e depois do contrato, base do sistema consumerista e do direito civil. Acervo probatório existente nos autos (prints das conversas com os representantes do requerido) que corrobora a narrativa inicial. Em relação à restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, sendo irrelevante o dolo ou má-fé. Confira: «A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Além disso, observa-se que a parcela continuou sendo cobrada mesmo após a concessão da liminar, conforme documento de fls. 122, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra petita. Danos morais corretamente afastados. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Em virtude da sucumbência, o recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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