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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 155

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Doc. VP 103.1674.7048.3900

651 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.352, de 29/12/88, do Estado de São Paulo.

«Tributário. Adicional de imposto de renda (CF/88, art. 155, II). CF/88, arts. 24, § 3º, 146 e 34, §§ 3º, 4º e 5º do ADCT. O adicional de imposto de renda, de que trata o inc. II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no «caput do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo § 3º do art. 24 da parte permanente da CF, nem pelos §§ 3º, 4º e 5º do art. 34 do ADCT. Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 6.352, de 29/12/88, do Estado de São Paulo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7047.5400

652 - STF. Tributário. Imposto de transmissão «causa mortis. Alíquota. Fixação pelo Senado Federal. CF/69, art. 23, I. CF/88, CF/88, art. 155, IV. ADCT, art. 34, § 3º.

«A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão «causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental improvido.... ()

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Doc. VP 184.2150.5000.0200

653 - STF. Tributário. Na exclusão da incidência estabelecida pelo § 3º do CF/88, art. 155, situa-se a taxa de conservação rodoviária, criada pela Lei 8.155, de 28/12/1990, cujo fato gerador e a aquisição de combustível liquido.

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Doc. VP 103.2110.5024.4900

654 - TJSP. Separação e divórcio. Tributário. Partilha desigual de bens, em separação consensual, ficando a mulher com bens superiores à sua meação. Caracterização de doação. Transmissão «inter vivos. Imposto de reposição. Tributo devido ao Estado-membro. CF/88, art. 155, I, «a. Súmula 116/STF.

«Se a mulher foi aquinhoada com valor superior à sua meação, sem que houvesse torna ou reposição em dinheiro, caracterizou-se verdadeira doação, incidindo o imposto de transmissão em benefício do Estado-membro.... ()

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