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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 2º

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Doc. VP 103.1674.7397.3300

101 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Hermenêutica. «Abolitio criminis. Inocorrência. Precedente do STJ. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, arts. 2º, 107, III e 168-A, § 1º.

«Inocorrência da alegada «abolitio criminis, uma vez que a «novatio legis (CP, art. 168-A, § 1º, acrescentado pela Lei 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 95, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial, não fazendo desaparecer o delito em questão.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7400.8900

103 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Hermenêutica. «Abolitio criminis. Inocorrência. Precedente do STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, arts. 2º, 107, III e 168-A, § 1º.

«... No que concerne à alegada revogação do Lei 8.212/1991, art. 95, «d pela Lei 9.983/2000, melhor sorte não socorre o recorrente:
Na relação entre o Lei 8.212/1991, art. 95, «d, «e e «f e o CP, Lei 9.983/2000, art. 168-A, § 1º, com a redação, não houve quebra da incidência da ilicitude penal.
Sobre a alegada «abolitio criminis, diz Luiz Flávio Gomes («in «Crimes Previdenciários, RT, 2001): «No que diz respeito especificamente às alíneas «d, «e e «f, que já retratavam figuras delituosas, não ocorreu nenhuma ««abolitio criminis porque todas as figuras típicas anteriores acham-se devidamente inseridas nos novos tipos penais. Não se deu, como veremos, uma descontinuidade normativo-típica. Ao contrário, tudo o que estava nos tipos anteriores encontra-se presente nos novos. O fato de o Lei 9.983/2000, art. 3º ter expressamente revogado todas as alíneas do antigo art. 95 (Lei 8.212/91) não significa «abolitio criminis porque o conteúdo da proibição anterior continua intacto nos novos dispositivos legais. (págs. 18/19). E, mais adiante, com reforço nas ensinanças de Américo A. Taipa de Carvalho: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.9800

104 - STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. «Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.

«Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo - no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º, parágrafo único do CP. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de «racha, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No «iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia «in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. O «racha, no entanto, é - em princípio - anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.6300

105 - STJ. Pena. Pena privativa da liberdade. Pretensão de substituição por pena alternativa. Possibilidade. Hermenêutica. Aplicação retroativa. Admissibilidade. CP, arts. 2º, parágrafo único, 43 a 47. CF/88, art. 5º, XL.

«A Lei 9.714/98, que deu nova redação aos arts. 43 a 47 do CP, introduziu entre nós o sistema de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e por ser mais benigna, tem aplicação retroativa, nos termos do CF/88, CP, art. 2º, parágrafo único, e, art. 5º, XL.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

106 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.5300

107 - STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Crime militar. Deserção. Lei 9.099/95, art. 89. Aplicabilidade. Lei 9.839/99, que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF/88, art. 5º, XI e CP, art. 2º, parágrafo único).

«A norma que impede a concessão de «sursis quando o agente houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM, art. 88, II, «a), não foi recepcionada pela Lei 9.099/95. Aplica-se à deserção o instituto da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à natureza do crime, mas à pena cominada ao delito. Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida a suspensão condicional do processo, desde que examinados e preenchidos os demais requisitos do Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 9.839/1999 que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF/88, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único).... ()

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Doc. VP 103.1674.7259.6200

108 - STJ. Estupro. Crime contra os costumes. Relações sexuais com menor de 13 anos de idade. Violência ficta. Erro de tipo. CP, arts. 2º, 213 e 224, «a.

«Inexiste empeço legal à aplicação do «error aetatis em relação à presunção de violência, se caracterizado em concreto, por sua relevância, tendo presente o disposto no CP, art. 2º, «caput. O «erro aetatis, afetando o dolo do tipo, é sobranceiro, «afastando a adequação típica e prejudicando, assim, a «quaestio acerca da natureza da presunção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7071.7100

109 - STF. «Habeas corpus. Roubo. Réu menor. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Medida de segurança. Ordem de «habeas corpus concedida «ex officio.

«Preponderância das circunstâncias agravantes sobre a atenuante da menoridade relativa, na fixação da pena-base, art. 49 da antiga Parte Especial do Código Penal. «Habeas corpus conhecido, mas indeferido. Ordem de «habeas corpus concedida «ex officio para cancelar a medida de segurança mínima de 1 ano, imposta com base no CP, art. 93, III, «a, da antiga Parte Geral, porque sendo a lei nova mais benigna, não mais se aplica aos imputáveis a partir da eficácia da Lei 7.209, de 11/07/84, a teor do que dispõe o parágrafo único do CP, art. 2º.... ()

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