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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 255.6466.0168.9117

51 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a reclamada principal - Drogaria Mais Econômica - empregadora do reclamante - foi adquirida pela Brazil Pharma S/A. holding pertencente ao Banco BTG Pactual, ora agravante. Pontuou que « o próprio banco reclamado admite ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, a qual controla e administra a primeira reclamada «. Evidenciou, ainda, elementos outros que caracterizam a união de interesses entre as reclamadas, tais como « defesa conjunta e de mesmo preposto, assim como o uso comum de instalações físicas no mesmo endereço para o funcionamento das empresas «. Nesse contexto concluiu que há grupo econômico empresarial com o reclamado, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Conforme dispunha o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre o agravante e os demais reclamados, em decorrência de relação de coordenação interempresarial, apenas por verificar a existência de interesses em comum entre a drogaria mais econômica, empresa contratante, que foi adquirida pela Brazil Pharma que, por sua vez, integra a holding « pertencente ao Banco BTG Pactual, segundo reclamado «, não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de direção entre os reclamados, motivo pelo qual o acórdão regional merece reforma no particular, excluindo-se da condenação a responsabilidade solidária do agravante. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 662.5594.1430.1392

52 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável às Recorrentes no tocante à configuração de grupo econômico, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado, no aspecto. 2) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/17, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 3. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 4. Nesse contexto, ao manter a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Recorrentes, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2º do CLT, art. 2º, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 941.1389.6747.0690

53 - TST. RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: l icença de uso em comum da marca Avianca; representação por procuradores comuns; identidade de endereços; identidade do quadro social; atuação no mesmo setor (transporte aéreo de passageiros); efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 884.9688.7325.5068

54 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) verifica-se, em consulta ao PJE, que a ação trabalhista 0000019-59.2010.5.02.0362 foi proposta por Cícero dos Anjos Teixeira contra Viação Januária Ltda, Viação Cidade de Mauá Ltda - ME, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, Viação São Camilo Ltda, Empresa Urbana Santo André Ltda e Viação Ribeiro Pires Ltda e, atualmente, fazem parte do polo passivo da execução, além das reclamadas acima, as seguintes empresas: Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda e Consórcio São Bernardo Transportes - SDCTTRANS ; b) a ficha cadastral da JUCESP da agravante indica que o Sr. Baltazar José de Souza representou a Viação Diadema Ltda. admitido como sócio em 1997, fato que perdurou até 22/08/2013 ; c) já a ficha cadastral da primeira reclamada Viação Januária Ltda demonstra que o Sr. Baltazar José de Souza é sócio desde 18/12/1992, inclusive tendo ocorrido vários bloqueios de suas cotas do capital social da empresa ; d) durante todo o contrato de trabalho do reclamante o Sr. Baltazar José de Souza compôs o quadro societário da agravante, por meio da empresa Viação Diadema Ltda. ; e) a própria agravante reconhece que a empresa Viação Diadema Ltda. integra o mesmo grupo econômico das reclamadas, ao apresentar o rol das 35 empresas que se encontram em Recuperação Judicial ; f) o objetivo social das empresas reclamadas, e da agravante, é o transporte rodoviário de passageiros e g) não há controvérsia que o Sr. Baltazar José de Souza - sócio das reclamadas - também é sócio da empresa Viação Diadema Ltda. a qual, por sua vez, foi sócia da agravante no mesmo período da prestação de serviços do autor às reclamadas . Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « Há formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e a agravante, em face da comunhão do administrador Sr. Baltazar José de Souza «. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 947.6964.6580.6883

55 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (DATAMÉTRICA TELEATENDIMENTO S/A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O recurso não comporta processamento, porquanto as razões recursais não impugnam o fundamento do despacho de admissibilidade, que aplicou o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Incide, na espécie, a Súmula 422/TST. GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao CLT, art. 2º, § 2º, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (DATAMÉTRICA TELEATENDIMENTO S/A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à terceira Reclamada no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 618.8541.6020.8200

56 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da majoração do valor arbitrado a indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 250.000,00. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos constitucionais e legais) subsiste, acrescidos dos óbices das Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a contaminarem a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor. 2. A controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que a relação jurídica se aperfeiçoou e findou antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso, o acórdão regional assentou que, « No tocante ao grupo econômico, para o Direito do Trabalho, devem estar configurados os elementos constitutivos referidos pelo § 2º do CLT, art. 2º. Para tanto, basta a simples relação de coordenação entre as empresas, mesmo sem qualquer influência de hierarquia. É que o grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comum, pois é possível reconhecer a existência de grupo empresarial diante de evidências probatórias que demonstrem a presença de elementos de integração interempresarial, não sendo necessário que as empresas possuam representantes na «Diretoria Executiva uma da outra, estratégias idênticas, ou a existência de hierarquia entre elas, bastando a coordenação entre as atividades. «. 5. Logo, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Recorrentes, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver as Reclamadas recorrentes, da responsabilidade solidária reconhecida no presente processo, excluindo-as da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 523.0612.4808.6698

57 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - RECLAMADAS - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e dos trechos do acórdão recorrido que demonstram a negativa de complementação à prestação jurisdicional. 2. Embora se trate da interpretação do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que está em vigor desde 22/9/2014, antes da interposição do recurso de revista, a Lei 13.467/2017 elucidou definitivamente a questão ao incluir no referido dispositivo legal o, IV. 3. Verifica-se, contudo, que, ao suscitar a referida nulidade em tópico específico, as reclamadas não atenderam ao referido pressuposto. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO SURPRESA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se verifica, nos trechos transcritos no tópico específico das razões do recurso de revista em que suscitada a referida nulidade, o prequestionamento da controvérsia relativa à suposta prolação de decisão surpresa pelo TRT, o que desatente ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de «interesses integrados e atuação conjunta, «identidade societária, parcial ou total, além do objeto social consistente na participação das empresas do mesmo grupo familiar «umas nas outras e da presença de uma das sócias como «administradora, diretora ou presidente das sociedades empresárias, o que revela a existência de laços de direção entre as empresas. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 7. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, cabe lembrar que arestos oriundos de Turmas desta Corte ou do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, «a, da CLT. 8. Em relação aos demais julgados, depara-se com sua inespecificidade, por não abordarem as mesmas premissas contidas no acórdão recorrido, já mencionadas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. 9. Ressalte-se, ademais, a existência de precedentes desta Corte, inclusive desta Turma, envolvendo as mesmas agravantes e a mesma controvérsia, nos quais o recurso de revista também não logrou admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 317.9133.5161.7563

58 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 598603/2023-5 . Mediante petição 598603/2023-5, o recorrido pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) incontroverso nos autos o fato de o Sr. Baltazar José de Souza integrar o quadro societário da Viação Diadema Ltda. a qual compõe o grupo econômico liderado pela família Baltazar, informação trazida pela própria agravante às fls. 167/169 de seu recurso e, esta por sua vez, foi sócia da agravante ao tempo do contrato de trabalho do agravado e distribuição da reclamação trabalhista ; b) no caso dos autos, em que pese não haver uma hierarquização entre as empresas componentes do grupo, consoante rol de empresas arroladas no processo de recuperação judicial 0211083- 24.2012.8.04.0001 que tramita pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, está nítido o interesse comum destas, que se inicia desde o processo licitatório para obtenção de concessão até a consecução do próprio trabalho oferecido, no segmento do transporte público, estabelecendo-se a formação do grupo econômico por coordenação ; c) não há de se falar de mera identidade de sócios, o que, s.m.j. poderia ser aplicado, caso as empresas indicadas pertencessem a segmentos totalmente diversos do ramo de atuação da agravante e d) na hipótese sub judice, o Sr. Baltazar, na condição de sócio-administrador da Viação Diadema Ltda. integra o grupo econômico formado pelas reclamadas dos autos principais, bem como o quadro societário da agravante, estabelecendo-se assim o liame jurídico nos termos do art. 2º, § 3º da CLT . Nesse contexto, a Corte a quo decidiu por manter o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 999.9542.3202.0571

59 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista, ao óbice da Súmula 126/TST, limita-se a agravante a renovar as razões de mérito do recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para negar seguimento ao recurso no tópico . Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente a argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido no tópico. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais no sentido de que «depoimentos prestados comprovam a fiscalização da jornada da Agravante e que as rés «não produziram qualquer prova que comprovasse que a Recorrente se ativava em jornada externa e que preenche requisitos formais para enquadramento em referida jornada esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que «a reclamante, em depoimento, confessou que ‘que visitava de 5 a 6 lojas por dia, sendo que era a própria depoente quem definia quais seriam visitadas; que não avisava quando chegava ou ia embora’, fl. 182, o que abona a tese de trabalho externo, de acordo com o CLT, art. 62, I. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior. Dessa forma, é inviável o exame de violação dos dispositivos legais quando imperativa a incursão em fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais no sentido de que: «diante do teor da prova oral produzida, não pode a Recorrente se conformar com o indeferimento do pedido, sendo devida a reforma do v. acórdão para a finalidade de indenizar a Recorrente pelo assédio moral comprovadamente vivenciado, e praticado por preposto do Recorrido esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a autora não fez prova do alegado assédio extrapatrimonial, bem como que as testemunhas nada esclarecem a respeito. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior. Dessa forma, é inviável o exame de violação dos dispositivos legais quando imperativa a incursão em fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D) INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, uma vez que a parte autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar na condenação do réu em honorários assistenciais, nos estritos termos da Súmula 219/TST. Por fim, registre-se que os arestos transcritos ao confronto de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. E) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. O TRT concluiu que «Não se trata de transferir-se o risco do negócio a reclamante, mas de quitar comissões apenas em razão de vendas ocorridas. No caso, o empregado não suporta os prejuízos da venda cancelada, mas também não recebe as comissões decorrentes da venda mal sucedida. Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões da empregada, sob pena de se transferir à trabalhadora os riscos da atividade econômica. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões da empregada, sob pena de se transferir à trabalhadora os riscos da atividade econômica.  Como posta, a decisão regional contraria a firme jurisprudência deste TST e viola o CLT, art. 2º, pois transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 2º e provido. Conclusão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 804.4700.4393.5726

60 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, reconheceu o vínculo de emprego, registrando que restaram presentes os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, especialmente a subordinação jurídica. Registrou que « infere-se das declarações prestadas pelo próprio sócio da reclamada que a autora não tinha autonomia para reduzir o percentual de comissão sobre o imóvel . Assentou que, « ainda de acordo com o sócio da ré, a reclamante estava sujeita ao cumprimento de escala de plantões . Destacou que « a reclamante possuía e-mail da empresa, afastando a tese da própria reclamada . Concluiu que, « embora a reclamante tenha figurado formalmente como mera intermediária nos contratos de compra e venda celebrados entre a reclamada e seus clientes, na prática, atuou como verdadeira empregada da empresa, de forma subordinada . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que ausentes os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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