Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

+ de 1.004 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 285.7953.3657.0005

61 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico nos seguintes termos: « da análise da quinta alteração do contrato social da recorrente (Id 45dc411), verifica-se que o quadro societário era formado por STARBOARD HOLDING LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e outros, sendo que na saída de PEDRO HENRIQUE do quadro social, as suas cotas foram transferidas para STARBOARD HOLDING LTDA, da qual era sócio, conforme se infere no item 1.1 do referido contrato social (Id 45dc411, página 3). Importante ressaltar que a STARBOARD HOLDING LTDA, após a alteração contratual, passou a ter 99,99996% de participação no capital social da recorrente. O senhor PEDRO HENRIQUE, por sua vez, é diretor-presidente da 1ª reclamada, conforme a própria procuração por ela juntada aos autos. Apesar de não constar nos autos, verifica-se por uma simples consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35300500253) que o sr. PEDRO HENRIQUE foi eleito como diretor em 10/05/2019, permanecendo, pelo menos até o ano corrente como diretor-presidente da 1ª reclamada. Além disso, também em consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35235042578), contata-se que o sr. PEDRO HENRIQUE figura como sócio e membro do conselho administrativo da empresa STARBOARD HOLDING LTDA, sócia majoritária e administradora da recorrente. Nesta senda, verifica-se a atuação do senhor PEDRO HENRIQUE na direção das duas empresas de forma concomitante. (...). Saliente-se que PEDRO HENRIQUE, como sócio-administrador da STARBORD HOLDING, também administrou e foi sócios de diversas empresas do grupo STARBOARD, na medida em que a atividade econômica de holding de instituições não-financeiras, nada mais é do que a empresa que detém o controle de outras empresas subsidiárias. Pois bem, os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades. Têm razão a recorrente quando afirma que a mera relação entre os sócios das reclamadas, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns. Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos. (...). Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos. Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiaram-se da força de trabalho da reclamante, autorizando a conclusão de que há um entrelaçamento forte entre as executadas, o que conduz ao reconhecimento do grupo econômico entre elas . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 538.6112.4989.0067

62 - TST. I - ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA E SEXTA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. Nesse contexto, mostra-se irreparável o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional no sentido de que a incidência do CLT, art. 2º, § 2º « independe da existência de uma empresa controladora ( holding company ) das demais subordinadas mas ruma no sentido de se constatar faticamente a situação sócio-econômica do trabalhador e das empresas coligadas «. Agravo interno desprovido. II - TEMA RESIDUAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcrito, nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal local sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 840.8817.7636.3002

63 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 619554/2023-2 . Mediante petição 619554/2023-2, a agravante pede a reconsideração do despacho que indeferiu o sobrestamento do feito pleiteado com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Sendo distinta a matéria, indefere-se o pleito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT é enfático ao fundamentar que « demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo «. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o referido quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência da multa, ante o acréscimo de fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 227.1322.8584.8887

64 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, nos exatos termos da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 652.1730.9051.2632

65 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu prescritas as pretensões anteriores a 29/11/2013, aplicou a Súmula 340/TST e manteve a sentença na qual indeferido o pagamento de indenização pela depreciação do veículo utilizado pelo obreiro para execução do trabalho. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. No caso presente, restou incontroverso que o Reclamante recebia remuneração composta por parcela fixa mais variável, a qual se tratava de «comissões pelas vendas efetuadas. Dispõe a Súmula 340/TST que « O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas .. Assim, restando comprovado que o Reclamante laborava realizando vendas, bem como pagamento de «comissões sobre as vendas efetuadas, correta a aplicação a Súmula 340/TST. 3. INDENIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. USO EM BENEFÍCIO DO EMPREGO. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. USO EM BENEFÍCIO DO EMPREGO. Evidenciada possível afronta ao CLT, art. 2º, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. USO EM BENEFÍCIO DO EMPREGO. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou de veículo particular para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. Não há dúvidas de que a utilização diária do veículo particular com vistas ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, impositivo o dever patronal de ressarcir o empregado pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 268.0471.1228.8939

66 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da OCEANAIR. 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 786.6538.4241.7738

67 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 13/01/15 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 08/08/06 a 10/09/14. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que « segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, torna-se despiciendo a existência de direção ou controle de uma empresa sobre as outras, ou até mesmo de qualquer relação hierárquica entre elas, mas de mera coordenação, com exploração de atividades idênticas ou, quando nada, afins, geralmente exercidas através de administradores comuns «. 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, portanto, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação às Reclamadas . 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Reclamadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, na redação então vigente, razão pela qual o recurso de revista merece provimento para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 962.0843.7990.4348

68 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126/TST, e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 (7.5.2015 a 9.4.2019). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 842.4219.3773.7254

69 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AVIANCA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de sobrestamento do processo, uma vez que o acórdão impugnado no recurso de revista não traz nenhuma discussão acerca da matéria afeta ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à formação do grupo econômico, nada tratando sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao recurso de revista da executada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante (de 16/12/2014 a 3/5/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que: a) há prova nos autos de que a Aerovias Del Continente Americano S.A Avianca situava-se no mesmo endereço fornecido pela Oceanair; b) que é « indiscutível também a similaridade do objeto social das empresas. Em paralelo, presente nos autos o «contrato de licencia de uso de marcas celebrado entre aerovias del continente americano S/A. Avianca y Oceanair Linhas aéreas Ltda «; c) « a recorrente, «Aerovias del continente Americano S/A. (Avianca Colombia) reconhece, nos embargos à execução, que o contrato firmado não concede apenas e tão somente o uso da marca do grupo Avianca. Ao contrário, reconhece que também firmaram acordo interline (fl. 987), por meio do qual um cliente compra uma passagem com determinado destino, sendo que a viagem pode ser realizada por diferentes empresas em cada trecho. Também reconhece que firmaram contrato de codeshare (fl. 987), por meio do qual duas empresas aéreas «compartilham um voo de uma empresa, sendo que cada empresa tem um número de assentos pré-determinado que pode comercializar em seu nome (transportadora contratual), porém, usando aeronave de outra companhia aérea (transportadora de fato) «; d) em outros casos examinados pela mesma Turma julgadora, « restou constatado / comprovado o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR - em Recuperação Judicial, Avianca Holdings, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S.A e Lacsa Lineas Aereas Costarricences S/A. pois, além de atuarem no mesmo ramo, possuíam idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e e German Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns, inclusive no interregno em que perdurou o contrato de trabalho do demandante «. 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as executadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 248.1518.0264.6872

70 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO «REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do CPC/1973, art. 485, IV (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51/TST, II, no sentido de que « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro « e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410/TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, «caput e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288/TST, II que « Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro «. 7. Em similar direção, a tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º esbarra também no óbice da Súmula 410/TST, considerando o registro fático de que « a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas «. 8. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, VIII (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa