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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 124.2102.6104.6246

81 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Turma Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido uma relação de coordenação entre as reclamadas, quando se constata a atuação conjunta de «empregados contratados pela primeira reclamada (Oceanair) em benefício da quinta reclamada/recorrente (Avianca) para a «consecução de um mesmo objetivo, qual seja, transporte aéreo de carga e passageiros". Ademais, restou comprovado que as empresas Oceanair e Avianca estabeleceram contrato de licença de uso de marca, contrato de agência geral, entre outros contratos comerciais, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses «na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas". Assim, aplicou os termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. 3. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. 4. Interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do CLT, art. 2º, § 2º, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com «todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, art. 16, § 5º). (RR-10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). 5. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 376.1605.1759.8223

82 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURMA JULGADORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA PARA REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENTENDEU PELA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS VEICULADAS NA DECISÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da terceira reclamada, por ofensa ao CLT, art. 2º, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade da empresa e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista. Seguiu-se a interposição de embargos pelo reclamante, não admitidos pela Presidência da Turma, ao fundamento de que inexistiu contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que as premissas veiculadas na decisão regional viabilizaram o entendimento exarado pela Turma Julgadora, tratando-se de questão eminentemente de direito. Afastou a alegação de divergência entre as Turmas do TST, em razão do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. II. No caso concreto, o acórdão Regional entendeu pela caracterização do grupo econômico com a terceira reclamada, consignando, expressamente, ser « possível verificar que as empresas concentram suas administrações na mesma sede, pelo que fica evidente a presença de elementos objetivos que comprovam a existência de uma relação de hierarquia (verticalidade) entre as empresas, revelando, ainda, promiscuidade patrimonial e/ou de comando, reforçando a conclusão da existência de grupo econômico". III. O acórdão Turmário, por sua vez, consignou, em sede de embargos de declaração, que o reconhecimento de grupo econômico pelo Tribunal Regional decorreu da constatação de que haveria uma relação de hierarquia (verticalidade) entre as empresas reclamadas pelo simples fato de ambas concentrarem suas administrações na mesma sede, concluindo que esta circunstância não constitui elemento objetivo suficiente para a caracterização da relação de hierarquia e, consequentemente, formação de grupo econômico . IV. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 126/TST, pois a decisão da Turma Julgadora no sentido de prover o recurso de revista para afastar a responsabilidade da terceira reclamada e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista está amparada nos pressupostos fáticos firmados pelo Tribunal Regional. V. Quanto à existência de divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões dos embargos de divergência é inespecífico ao confronto de teses jurídicas. O julgado carreado adota a tese de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessária a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de relação de coordenação ou a presença de sócios emcomum. A Turma Julgadora, por sua vez, adota a tese de que, não caracteriza subordinação ouhierarquiaentre as empresas a circunstância de ambas as pessoas jurídicas concentrarem suas administrações na mesma sede. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Registre-se que, os arestos paradigmas transcritos apenas nas razões de agravo interno são inovatórios em relação ao recurso de embargos, de modo que se mostram inservíveis ao confronto de teses. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 855.7681.4719.1608

83 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (equiparação salarial estimada em R$ 56.208,34 e reflexos estimados em R$ 25.972,70), constata-se a transcendência econômica.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O exame da tese recursal, no sentido de que havia identidade de funções com os paradigmas, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da distribuição do ônus da prova. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 581.1796.7377.5030

84 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 312.4924.8892.0043

85 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 457.9874.4023.8473

86 - TST. I - AGRAVO DE RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE.

1 - Por meio de decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, por intempestividade. Dispõe a Súmula 385, II e III, do TST: « II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense". Assim, na hipótese de recesso forense sem que tenha havido a devida certificação nos autos pelo órgão jurisdicional, « admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração «. No caso, verifica-se que a parte agravante comprova a suspensão do expediente no TRT da 2ª Região no dia 6/9/2021, mediante a Portaria GP 36/2020). Logo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 385, III, desta Corte para afastar a intempestividade do recurso de revista, uma vez que interposto em 16/9/2021, dentro do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, que se iniciou em 3/9/2021. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Incontroverso que a reclamante foi contratada antes de vigência da Lei 13.467/17. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. No caso concreto, a Corte entendeu o TRT que « tanto a Oceanair, empregadora do autor, quanto a Aerovias Del Continente Americano S/A. - AVIANCA, ora recorrente, eram controladas até, no mínimo, maio de 2019, pelos irmãos José e Germán Efromovich, muito embora seu exercício efetivo se desse por meio de um complexo sistema de empresas controladoras (holdings) situadas tanto no Brasil quanto no exterior «, que «a Avianca Holdings era controlada - conforme confessado à SEC americana - pela Synergy, que por sua vez era controlada pelos irmãos Efromovich «; que « a Oceanair, como já demonstrado anteriormente, também era controlada pelos mesmos indivíduos «. Concluiu o Regional que «tais circunstâncias evidenciam o controle por direção co mum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas «. Julgados desta e de outras Turmas do TST em que se reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 934.8205.0670.6063

87 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de ingerência entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou configurado no caso.

Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 700.6089.7880.3587

88 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO VESTIÁRIO DOS EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a conduta da reclamada de instalar câmeras de monitoramento nos vestiários utilizados pelos empregados - fato incontroverso nos autos - é capaz de ofender o direito à intimidade e, por consequência, gerar o direito à indenização por danos morais. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos. 4 - Ressalte-se que esta Sexta Turma, analisando caso análogo e em que figurava no polo passivo a mesma reclamada deste feito, entendeu que em casos como este o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua configuração, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido (RRAg-24324-30.2018.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). 5 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, X. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JBS S/A. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Isso, porque a parte não atendeu às exigências da Lei 13.015/2014, uma vez que não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que pediu o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (art. 896, § 1º, IV, da CLT). 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM CÂMERAS FRIGORÍFICAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS 1 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC art. 373), tendo o Regional decidido a questão relativa à concessão ou não do intervalo para recuperação térmica com base na valoração das provas. De igual modo, não restou demonstrado o prequestionamento da matéria quanto às violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II, LIV e LV, da CF/88). Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto resta inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2 - E no que diz respeito à controvérsia relativa à concessão do intervalo para recuperação térmica, a parte alega que a conclusão do TRT é contrária às provas dos autos, inclusive tendo sido corroborado pela prova pericial que houve a concessão das pausas. 3 - Todavia, a Corte Regional - soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos - consignou que « a informação do expert de que a recorrente teria comprovado que concede as pausas para recuperação térmica se revela equivocada « e acrescentou que « Conforme consignou a juíza da origem além de não demonstrar que o intervalo foi usufruído pelo reclamante, não há como comprovar que os intervalos foram concedidos na forma devida «, de modo que não há como se chegar a conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARA FRIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA 1 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC art. 373), tampouco restando prequestionadas as alegadas violações dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 e do CPC/2015, art. 371. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos da decisão recorrido restou materialmente inviável. 2 - E quanto à caracterização da insalubridade, o TRT consignou que « considerando que o reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio, de acordo com o laudo pericial elaborado neste processo, sem a concessão das pausas descritas no CLT, art. 253, consoante já decidido, conclui-se que o ambiente de trabalho era insalubre pela presença do agente frio «. 3 - Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que os intervalos para recuperação térmica eram concedidos pela empregadora e, por isso, não há se falar em condenação no pagamento de adicional de insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até o dia 25/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, II. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO VESTIÁRIO DOS EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1 - A controvérsia dos autos reside em estabelecer se a conduta da reclamada de instalar câmeras de monitoramento nos vestiários utilizados pelos empregados - fato incontroverso nos autos - é capaz de ofender o direito à intimidade e, por consequência, gerar o direito à indenização por danos morais. 2 - A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X), impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o CLT, art. 2º, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. Embora o empregador possa adotar medidas de segurança não se admite a conduta que exponha a privacidade e/ou a intimidade dos empregados. 3 - Não se admite a instalação de câmeras de vigilância em vestiários, por se tratar de espaço que está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas). 4 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos. Julgados. 5 - Ressalte-se que esta Sexta Turma, analisando caso análogo e em que figurava no polo passivo a mesma reclamada deste feito, entendeu que em casos como este o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua configuração, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido (RRAg-24324-30.2018.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). 6 - O fato de a vigilância se destinar a coibir furtos nos pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa, podendo em princípio ser levado em conta somente para o fim de fixação do montante da indenização. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JBS S/A. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até o dia 25/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 7 - Quanto à indenização por danos morais, deferida nesta instância extraordinária, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439/TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 938.0386.6485.1126

89 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz « jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo «, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, e sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 151.8625.7493.5046

90 - TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 1/6/2003 a 26/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - O TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas . 5 - Com efeito, o Colegiado consignou que « não se trata aqui de mera coincidência de sócios, pois além da presença dos irmãos José e German Efromovich, nos quadros sociais da reclamada Oceanair, o primeiro na condição de Presidente da Avianca Brasil, os mesmos também figuram no conselho de administração das empresas recorrentes, restando incontroverso nos autos que as recorrentes integram o denominado Grupo Avianca Holdings (fls. 1649/1650) e que a empresa Oceanair, fato público e notório, utilizava a marca Avianca, além do que, as empresas exploram a atividade de transporte aéreo. Nesse sentido, as próprias recorrentes, na defesa, asseveram que o objetivo do referido contrato... era ampliar e (fl. 663), fortalecer a presença comercial da marca «AVIANCA no Brasil... demonstrando o entrelaçamento e a comunhão de interesses entre as empresas".

6 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. O contexto, portanto, caracteriza grupo econômico e impõe a responsabilidade solidária das litisconsortes. 7 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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