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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 137.9861.9001.7200

321 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Período de deslocamento entre a Portaria da empresa e o local de trabalho do reclamante.

«Decisão embargada em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 429/TST, a qual considera à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Incidência do óbice contido na parte final do CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.6000

322 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.4600

323 - TST. Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.

«Com a edição da Súmula 429/TST, segundo a qual. considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários-, tem-se como superada a discussão acerca da incidência restrita da jurisprudência preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1 do TST à empresa Açominas. Ressalte-se que o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a Vara do Trabalho a apuração dos minutos diários gastos no referido percurso, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.9000

324 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Proforte. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 366/TST.

«O recurso encontra óbice na parte final do inciso II do CLT, art. 894, segundo o qual não cabem embargos quando a decisão recorrida houver sido proferida em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a Turma, ao considerar o período que antecede e sucede a jornada de trabalho como horas extraordinárias, decidiu em conformidade com a Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9003.4900

325 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.0700

326 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local da prestação dos serviços. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 429 do TST. Verificação do lapso temporal em sede de liquidação de sentença. Possibilidade.

«1. Nos termos do disposto na Súmula 429 desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que a Corte de origem registrava entendimento em sentido contrário àquele cristalizado no referido verbete sumular. 3. A jurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido da possibilidade de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula 429 desta Corte superior mesmo nas hipóteses em que o período de tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho não restou consignado na decisão prolatada pela Corte de origem, determinando sua apuração em sede de execução de sentença. Precedentes. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 138.0594.6000.3700

327 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1 Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.0000

328 - TST. Recurso de embargos da reclamada. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, o critério dominante é de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários. somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa. , esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, sendo devidas as horas extras correspondentes. Eis o teor da Súmula 429, que sedimentou o entendimento explicitado: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.1300

329 - TST. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, o critério dominante é de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, sendo devidas as horas extras correspondentes. Eis o teor da Súmula 429, que sedimentou o entendimento explicitado: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6004.4700

330 - TST. Trajeto interno entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.

«O acórdão da Turma encontra-se não em contrariedade, mas em consonância com a Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Destaque-se que a decisão regional transcrita no acórdão da Turma revela que o trajeto interno objeto da controvérsia levava meia hora para ser percorrido. Logo, incabível a análise dos paradigmas apresentados a confronto, porquanto o recurso de embargos encontra óbice no CLT, art. 894, II, parte final. ... ()

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