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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 138.0594.6004.0800

331 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6001.3800

332 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Período anterior ao início da jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador.

«1. Nos termos do CLT, art. 4º, constitui tempo de efetivo serviço «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 366 desta Corte uniformizadora, de outro lado, somente as variações excedentes de cinco minutos. observado o limite máximo de dez minutos diários. serão computadas como de efetivo sobrelabor. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.6700

333 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho feito a pé. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.

«O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SBDI-1, prevista no CLT, art. 894. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das Turmas desta Corte, em que se conheceu do recurso de revista da reclamada, ante a demonstração de preenchimento de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, no caso a divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o teor da Súmula 429 que dispõe: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.7000

334 - TRT3. Aviso-prévio indenizado. Aviso prévio indenizado. Não incidência de contribuição previdenciária.

«O aviso prévio não trabalhado possui natureza indenizatória, pois o obreiro não presta serviços e nem fica à disposição do empregador, aguardando ordens, motivo pela qual não se encontra em efetivo exercício (CLT, art. 4º). Não se enquadrando no conceito legal de salário-de-contribuição trazido pelo Lei 8.212/1991, art. 28, I, o aviso prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, não se prestando o decreto regulamentador a impor o recolhimento, vez que vige entre nós o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CR, arts. 150, I, c/c 195, I, «a, e II).... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.6300

335 - TRT3. Tempo à disposição. Horas extras. Viagens a trabalho. Tempo de deslocamento.

«Evidenciado nos autos a realização de viagens a trabalho, o tempo gasto no deslocamento, além da jornada, deve ser remunerado como horas extras, por configurar tempo à disposição, a teor do disposto no CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 138.1263.6003.3400

336 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Horas in itinere alusivas ao trajeto interno. Súmula 429/TST. Apuração do tempo despendido remetida para a liquidação de sentença.

«1. Segundo a diretriz da Súmula 429 desta Corte Superior, considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu, com suporte no verbete sumulado supramencionado, que o tempo despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho devia ser remunerado, devendo a apuração da quantidade de horas in itinere ser apurada em liquidação de sentença, decisão contra a qual a reclamada se insurge. 3. Nesse contexto, não se divisa contrariedade à mencionada súmula, pois o fato de o Tribunal a quo não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador para realizar o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não pode ser óbice à conclusão de que, no mencionado interregno, de fato, estava à disposição do empregador, pois, nessas hipóteses, a questão referente ao tempo de percurso deverá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, na esteira do entendimento desta Subseção Especializada. Recurso de embargos interposto pela reclamada não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.6900

337 - TRT3. Hora in itinere. Tempo de espera. Transporte. Tempo de espera para condução indeferimento.

«O tempo gasto na espera da condução para a volta para casa não deve ser tido como tempo à disposição da empregadora, pois o empregado não permanecia aguardando ou executando ordens, na forma do CLT, art. 4º, caput. Ademais, o lapso apontado era necessário para que os empregados fossem reunidos e o ônibus pudesse partir. Trata-se, inclusive, de tempo compatível com aquele suportado pela imensa maioria dos trabalhadores, dia após dia, no aguardo do transporte público, não se justificando tratamento diferenciado.... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.1000

338 - TST. Embargos em recurso de revista. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Renúncia a parte da remuneração. Impossibilidade.

«As horas in itinere, por consistirem em tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, integram-se à jornada de trabalho, produzindo, por consequência, horas extraordinárias, cujo pagamento encontra disciplina constitucional: de acordo com o CF/88, art. 7º, XVI, é direito dos trabalhadores a «remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Portanto, admitir que o pagamento das horas de percurso tenha em conta justamente a parcela menos substanciosa da remuneração do obreiro. o piso normativo da categoria. , não se cogita de limitação razoável do instituto, mas de mera renúncia de parte. significativa, saliente-se. do seu pagamento. O reconhecimento constitucional à negociação coletiva se faz sob o prisma da valorização social do trabalho, orientando-se, pois, numa perspectiva prospectiva, que não tolera involuções com relação ao patamar já assegurado legalmente. Inválida, pois, a norma coletiva que, em prejuízo ao trabalhador, altera a base de cálculo das horas in itinere, legalmente estabelecida, para mitigar a importância econômica do instituto. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.6400

339 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Colocação de uniforme.

«A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo desta e aos efeitos do regulamento empresário, tratando-se, portanto, desde sua chegada, de tempo de efetivo serviço, devendo, por conseguinte, ser computado e pago como hora extra, caso haja o elastecimento da jornada legal, segundo dispõe o CLT, art. 4º. De acordo com o § 1º do CLT, art. 58 e a Súmula 366 do c. TST, conclui-se que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal, quando superiores a cinco em cada etapa, devem ser considerados, na sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras. Se, no caso em apreço, a prova oral colhida evidencia que o Autor, diariamente, iniciava e encerrava a sua jornada cerca de 15 minutos antes e após o horário contratual (para a troca de suas vestimentas e colocação do uniforme), sem que este tempo fosse computado para fins de pagamento de horas extras ou de compensação, faz ele jus à quitação, destes minutos, como extraordinários.... ()

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Doc. VP 130.3490.6000.0500

340 - TST. Jornada de trabalho. Recurso de revista. Embargos. Horas in itinere. Convenção coletiva. Norma coletiva. Limitação. Súmula 90/TST. Precedentes do TST. CLT, arts. 58, §§ 2º e 3º, 894 e 896. CF/88, arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III. Lei Complementar 123/2006.

«... Os Réus interpõem Embargos à SBDI-1 (fls. 503/508). Sustentam, em síntese, a validade da pactuação coletiva que limita o pagamento de horas in itinere a 1 (uma) diária, mesmo após o advento da Lei 10.243/2001. Apontam violação aos arts. 7º, XXVI, 114, § 2º, da Constituição, 58, § 2º, e 444 da CLT. Colacionam arestos. ... ()

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