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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 103.1674.7526.2400

361 - TST. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Cláusula que limita o merecimento do título às horas posteriores à segunda do trajeto. Supressão de direito. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, arts. 4º e 58, § 2º.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva sempre válida e eficaz enquanto não rompidas as fronteiras nas quais se deve conter. 1.2. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada por esta Corte. 1.3. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º, vetor pelo qual a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.4. Ante o comando do art. 9º consolidado, afirma-se a impossibilidade de se ajustar, em negociação coletiva, a ausência de remuneração do período gasto em trajeto, embora possível a sua quantificação. Naquele primeiro caso, estar-se-ia negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.5. À zona de proibição se inclina a cláusula que nega o merecimento de horas «in itinere , quando o percurso for inferior a duas horas sob frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita, onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de se afastar, para a quase generalidade dos casos, o pagamento da parcela sob foco. A admitir-se uma tal sorte de contratação, lícita seria a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o direito somente a surgir acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que, manifestamente, não resiste à crítica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7495.2300

362 - TRT2. Jornada de trabalho. Tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho. Período em que o empregado aguarda ordens é de serviço. CLT, arts. 4º, 58, § 2º e 294.

«Mesmo sem aguardar ordens também, mas por exceção, CLT, art. 58, § 2º, e 294: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público; o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa. O tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não se encontra nessa exceção e durante o trajeto, mesmo que por dez minutos na ida e outros dez na volta, ordens pelo empregado não são aguardadas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.9000

363 - TRT2. Relação de emprego. Anotação da CTPS. Período de treinamento anterior ao registro. CLT, arts. 3º e 4º.

«Por se tratar de período à disposição do empregador, à luz do disposto no CLT, art. 4º, o lapso temporal em que o trabalhador se adestra no ambiente da empresa, em treinamento diário com vistas a capacitar-se para as suas funções deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, caracterizado assim, o vínculo empregatício convolado antes mesmo da formalização do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja data de admissão, por conseguinte, deve ser retificada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.3300

364 - TRT2. Salário. Princípio da isonomia. Empregados oriundos de empresas distintas. Trabalho igual, salário igual. CLT, arts. 4º e 461. CF/88, art. 5º, «caput.

«Fere a razoabilidade, agride a lei (arts. 4º e 461, CLT) e o princípio de isonomia constitucionalmente assegurado, que numa mesma empresa, estabelecida no mesmo local, submetida a uma só administração e mesmo rol de atividades, possam conviver regimes salariais e de cargos diversos, para empregados dedicados às mesmas tarefas apropriadas pelo mesmo empregador, a pretexto de serem oriundos de distintas empresas absorvidas. Inteligência dos CLT, art. 4º e CLT, art. 461 e 5º, «caput, CF/88. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.0300

365 - TST. Relação de emprego. Trabalho eventual. Conceito. Vínculo de emprego não configuração. CLT, arts. 3º e 4º.

«Sob a ótica da «teoria do evento, o trabalho eventual é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental - no caso deste processo as premissas fáticas indicam que o reclamante foi convocado para uma série de substituições rotineiras (de até dez dias por mês) que se sucederam ao longo de cinco meses, ou seja, está afastada a hipótese de substituição episódica. Sob a ótica da «teoria dos fins da empresa, o trabalho eventual é aquele que está relacionado a atividades estranhas ao empreendimento - no caso concreto as premissas fáticas indicam que o reclamante prestava serviços destinados a atender as atividades fins da empresa. Sob a ótica da «teoria da fixação jurídica, o trabalho eventual é aquele em que, ante a dinâmica de relacionamento com o mercado, o trabalhador presta serviços de modo simultâneo e indistinto a diversos tomadores - no caso sob exame as premissas fáticas indicam que o reclamante era uma espécie de «reserva de pessoal mantida e acionada pela empresa constantemente para manter os níveis de produção. Sob a ótica da «teoria da descontinuidade, o trabalho eventual é aquele prestado, do ponto de vista temporal, de modo fracionado, em períodos entrecortados, de curta duração - apesar de a maioria da doutrina e da jurisprudência consagrar que o CLT, art. 3º não recepcionou essa corrente jurídica, subsiste que as premissas fáticas não indicam a existência de rupturas e espaçamentos temporais significativos. O fato de o autor ter confessado que «às vezes passava «semanas sem trabalhar apenas indica que os cerca de dez dias mensais laborados podiam ser cumpridos em semanas alternadas, situação que não afasta, a princípio, a existência de habitualidade. O que deve ser considerado no caso concreto é que o empregado, enquanto espécie de «reserva técnica da empresa, efetivamente estava à disposição (CLT, art. 4º) para atender a substituições rotineiras. Configurado o vínculo de emprego (CLT, art. 3º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.1500

366 - TRT2. Sobreaviso. BIP. Caracterização. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 4º.

«No sobreaviso há restrição à liberdade de locomoção do empregado, pois ele tem de permanecer em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, pois sua liberdade está sendo controlada. Não estava o autor à disposição da empresa, de modo a ser aplicado o CLT, art. 4º, nem havia determinação para que ficasse aguardando as chamadas sem sair de casa. Não está sendo privado o convívio familiar do reclamante pelas supostas chamadas. Sobreaviso indevido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.4200

367 - TST. Jornada de trabalho. Motorista de transporte coletivo. Caracterização do período do intervalo entre duas viagens. Impossibilidade de inclusão como horas extras. Viagens de ida e volta. Tempo a disposição não caracterizado na hipótese. CLT, arts. 4º e 59.

«Na apreciação da matéria relativa à caracterização ou não como sendo tempo à disposição do empregador o intervalo em que o motorista de transporte coletivo chega ao local de destino e faz o retorno daquela viagem, ensejando, desta maneira, o pagamento de horas extras, deve-se notar que não havia qualquer exigência de que o empregado, naquele período em que permanecia esperando o retorno das viagens, ficasse à espera de ordens diretas do seu empregador. Isso porque não lhe era exigido aguardar o início da nova jornada de trabalho nas dependências da empresa ou em sua garagem. Assim, o entendimento que se extrai desta situação é a de que o empregado poderia dispor de seu tempo da maneira que bem entendesse, enquanto aguardava o seu retorno de viagem. Mais. Este intervalo é necessariamente destinado a promover o seu descanso, garantindo-lhe a sua segurança e a dos passageiros em seu trajeto de volta. Assim, não se revela plausível a caracterização de tal intervalo como tempo à disposição do empregador, nos termos do disposto no CLT, art. 4º.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7380.6000

369 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos que antecedem/sucedem a jornada. CLT, arts. 4º e 58, § 1º.

«Cabe à direção da empresa, ainda com mais razão àquela considerada de grande porte, a obrigação de colocar à disposição de seus empregados vários relógios de ponto, com o fito de que os mesmos dispendam o menor tempo possível na marcação do horário. O funcionário ao adentrar na empresa já está à sua disposição (CLT, art. 4º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.8500

370 - TRT9. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Intervalo não concedido que deve ser remunerados como horas extras. Horas que devem ser aparecer de forma destacada na planilha de cálculo. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 4º, 59 e 71.

«... Com todo respeito ao entendimento esposado pela decisão agravada, a alteração da planilha apresentada pelo calculista acarretaria prejuízo ao exeqüente, pois, em razão da fixação do intervalo de trinta minutos, a apuração limitar-se-ia às excedentes da oitava hora diária, não contemplando a violação ao CLT, art. 71. Ao contrário, o posicionamento estaria presumindo a concessão regular do intervalo, em afronta ao comando executivo, confundindo fatos geradores distintos, que, de similares, só têm o mesmo efeito: o pagamento de horas extras, embora as condenações se refiram a institutos diversos: às horas laboradas extraordinariamente e ao intervalo superior ao legal, constituindo-se em tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, merece reforma a r. sentença para manter a planilha apresentada pelo calculista que, de forma destacada, acrescentou trinta minutos, como extras, decorrentes da violação ao CLT, art. 71. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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