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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 74

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Doc. VP 679.9516.2528.6010

81 - TST. AGRAVO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante comprovou a incorreção dos cartões de ponto. Assim, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Segundo quadro fático delineado no acórdão regional, somente parte dos cartões de ponto apresentavam a pré-assinalação do intervalo, e os demais controles não apresentavam anotação do intervalo intrajornada, não atendendo, pois os requisitos do CLT, art. 74, § 2º. A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, firmou o entendimento de que consiste em ônus da prova do empregador quanto à sua concessão, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Nesse diapasão, como a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, é devido o pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada na forma do item I da Súmula 437/STJ relativo ao período que não houve pré-assinalação . Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Resta inviável o processamento da revista quanto aos descontos salariais, considerando que, nas razões de recurso de revista, o agravante não trouxe tal insurgência, só o fazendo agora, na minuta do agravo, o que configura inovação recursal. Destarte, o exame de tal tema encontra-se fulminado pela preclusão. Agravo não provido .

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Doc. VP 190.1071.8003.0800

82 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova.

«Nos termos da CLT, art. 74, § 2º é ônus da reclamada que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair da norma celetista e do referido verbete que, além da obrigatoriedade de realizar e manter os registros de horários, deverá a reclamada fiscalizar, verificar e zelar pela fidedignidade dos controles de ponto, os quais devem representar a jornada real praticada. Na hipótese, não obstante a juntada de registros de frequência, o Tribunal Regional, com base nas demais provas dos autos, mormente a oral, consignou que eles não refletiam os verdadeiros horários que o autor laborava. Consoante anotado, os «registros de horário podiam ser manipulados pelo setor administrativo da empresa e a ré adotava um cartão de ponto paralelo ao acostado. Logo, ao reconhecer a invalidade de tais documentos, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado no item II do referido verbete. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.5200

83 - TST. Recurso de revista da reclamante. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregado não enquadradado como trabalhador externo. Aplicação da CLT, art. 62, I afastada. Ônus da prova da jornada. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Súmula 338/TST, I e III, do TST.

«Tratando-se de obrigação legal o controle de jornada dos empregados para as empresas que contem com mais de dez trabalhadores, nos termos da CLT, art. 74, § 2º, a apresentação dos cartões de ponto regulares era dever da reclamada. Assim, a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338/TST, I e III, do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8004.9900

84 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cartões de ponto. Jornada de trabalho. Horas extras. Adicional noturno. Labor aos domingos e feriados. Ônus da prova.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou «não haver prova suficiente para afastar o conteúdo dos registros eletrônicos de horário, porquanto a prova testemunhal produzida mostra-se dividida a respeito. Consignou, para tanto, que: «embora as duas testemunhas ouvidas a convite do reclamante tenham afirmado que os registros de horários poderiam ser manipulados pelo supervisor, não contendo a integralidade das horas extras, as duas testemunhas arroladas pela ré atestam a legitimidade dos controles e o correto registro da jornada e das horas suplementares laboradas. Para concluir que: «considerando as inconsistências verificadas na prova oral produzida pelo autor, na presente; a existência de outras ações trabalhistas com objeto idêntico ou similar, bem como a prova produzida pela reclamada, não acolho a tese da petição inicial e declaro válidos os registros de horário juntados aos autos com a defesa, relativamente aos lançamentos de entrada e de saída. Aliado a isso, verifico haver variação de horário nos registros do ponto eletrônico, anotação de horas extras, folgas e pré-assinalação dos intervalos na parte superior dos mencionados controles, bem como os créditos e débitos relativos ao banco de horas, o que lhe empresta credibilidade. Desse modo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST desta Corte, porquanto demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ademais, a contradição da prova oral milita em desfavor do empregado, pois era seu o ônus de provar o fato constitutivo do direito às diferenças de horas extras. De todo modo, cumpre ressaltar que a violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada do encargo probatório entre as partes do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, cabia ao reclamante a prova quanto ao direito alegado, encargo do qual não se desvencilhou. Com isso, não se verifica afronta literal desses dispositivos de lei, assim como a CLT, art. 74, § 2º, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5000.9700

85 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Registro britânico da jornada. Súmula 338/TST, III.

«De fato, os registros de horário possuem validade formal e presunção de veracidade, nos termos da CLT, art. 74. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6005.9600

86 - TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto apócrifos. Validade.

«A Corte Regional considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, porque não continham a assinatura do Reclamante, invertendo o ônus da prova e concluindo pela veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao contrário do que entendeu o TRT de origem, o simples fato de os controles de horário eletrônicos não conterem a assinatura do Reclamante não é suficiente para invalidá-los. O § 2º da CLT, art. 74 estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6004.0700

87 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Ônus da prova. Ausência de juntada dos registros de ponto. Presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Súmula 338/TST, item I, do TST.

«Extrai-se do acórdão regional ser incontroversa a ausência de juntada de registro de ponto. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338/TST, de que «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.1700

88 - TST. Intervalo intrajornada. Prova testemunhal que confirma sua ausência de prova dividida. Concessão parcial.

«Afirmou o Regional que «correta a decisão de origem que, sopesando a prova oral, reconheceu que o intervalo para refeição e descanso era de 40 minutos nas safras e 50 minutos nas entressafras. Incólume A CLT, art. 74, § 2º, pois a prova testemunhal corrobora que o reclamante não usufruiu integralmente de seu intervalo intrajornada, o que desconstituiu eventual pré-assinalação constante dos cartões de ponto, rechaçando, assim, a alega da existência de prova dividida. Ressalta-se, ademais, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos nos autos, arguidos por qualquer das partes. Assim, uma vez que esses fatos ficaram efetivamente provados, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa a CLT, art. 818. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5004.9100

89 - TST. Diferença de horas extras.

«Consta do acórdão regional que «Em cumprimento a CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338/TST, I, a reclama da acostou aos autos cópias dos cartões de ponto (fls. 69/81), relativos ao período laboral do reclamante, excetuando o interregno de 13/01/2011 a 20/01/2011. Assim, quanto a esse período sem cartões nos autos, nos termos da Súmula 338/TST, I, é válida a jornada da exordial, qual seja, de 7h as 17h, com intervalo de 20 minutos, de segunda a sábado. A decisão está em consonância com o entendimento dominante desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.7600

90 - TST. Horas extras. Fragilidade da prova testemunhal da autora. Idoneidade dos controles de frequência apresentados pelo réu. Controvérsia de natureza fático-probatória.

«Na hipótese vertente, o acórdão regional consigna que o reclamado se desincumbiu do ônus a que alude a CLT, art. 74, § 2º, haja vista a idoneidade dos controles de frequência por ele apresentados, aliada à fragilidade da prova testemunhal da autora e à ausência de demonstrativos de quaisquer diferenças a título de horas extras. A revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que inviabiliza aferir violação direta e inequívoca aos dispositivos apontados. Acresça-se que a decisão regional, nos termos em proferida, sinaliza consonância com Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I do TST, a reforçar a não cognição do apelo, no particular. ... ()

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