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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 444

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Doc. VP 154.7194.2000.6800

51 - TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Norma coletiva. Lei 12.740/2012 e alteração do CLT, art. 193.

«Antes da edição da Lei 12.740/2012, é indiscutível a aplicabilidade do Lei 7369/1985, art. 1º que, por sua vez, estabelecia para o eletricitário, em condições de periculosidade, o direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. Neste sentido, no período anterior à vigência da Lei 12.740/2012, não restam dúvidas que aos eletricitários foi garantida condição especial pela Lei 7369/85, qual seja, de outra base de cálculo para a categoria, sendo essa a linha interpretativa do colendo TST, por meio da Súmula 191.A Lei 7369/1985 foi revogada pela Lei 12.740/2012 que, por sua vez, alterou o CLT, art. 193 para contemplar no inc. I do referido dispositivo consolidado a periculosidade decorrente de energia elétrica. A partir da Lei 12.740/2012, é certo que a base de cálculo do adicional de periculosidade passou a ser o salário-base para os eletricitários, inclusive. Por outro lado, é certo também que a nova lei não poderá retroagir para atingir situações pretéritas, em observância ao artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição, devendo ser mantido o direito estabelecido no Lei 7.369/1985, art. 1º, até a sua revogação. Ressalte-se que os fatos se regem pela lei em vigor à época. Antes da Lei 12.740/2012, a questão continua sendo a existência de outras condições fixadas em norma coletiva, que estipulem sobre a base de incidência do adicional, cogitando-se de incidência da norma constitucional contida no CF/88, art. 7º, inc. XXVI que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. E não há como validar a norma coletiva que, por sua vez, estipula o pagamento da verba sobre o salário base, ou seja, em patamar inferior àquele fixado na Lei 7369/85. A questão é de ordem pública, de aplicação daquela lei especial, em vigor na época da prestação de serviços, para adotar como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, ou seja, a remuneração. Ressalte-se o CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. A negociação coletiva que fixa uma base de cálculo em patamar inferior sem nenhuma outra vantagem implica renúncia pura e simples de direito trabalhista assegurado por lei.... ()

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Doc. VP 154.7194.2000.8400

52 - TRT3. Anuênio. Supressão anuênios. Instituição por norma interna. Supressão. Ilegalidade.

«Cuidando-se de anuênios assegurados por avença entre o autor e o réu desde a admissão do obreiro, incorporaram-se as referidas parcelas ao patrimônio jurídico do empregado, firmando-se como direitos adquiridos, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula 51, I, TST). A supressão posterior afigura-se ilegal, não podendo a mera ausência de previsão expressa em norma coletiva do direito adquirido ao obreiro por força de norma contratual justificar o procedimento adotado pelo réu, ante o disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88 e nos CLT, art. 444 e CLT, art. 468.... ()

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Doc. VP 154.7194.2000.8600

53 - TRT3. Seguridade social. Plano de saúde. Manutenção plano de saúde. Manutenção do benefício após a dispensa sem justa causa ou aposentadoria.

«A legislação resguarda o empregado acerca da manutenção das coberturas e características afetas ao plano de saúde mantido na vigência do contrato de trabalho, mas desde que ele custeie o valor integral do plano de saúde, salvo norma coletiva em sentido contrário. Nesse sentido, o Lei 9.656/1981, art. 30. No caso dos aposentados, o art. 31 do mesmo diploma legal assegura o mesmo benefício, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde pelo prazo mínimo de dez anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sempre que assuma o seu pagamento integral. E a mesma Lei 9.656/1998, juntamente com a Resolução Normativa 279 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 24/11/2011, exigem do ex-empregado a manifestação pela manutenção da condição de beneficiário, que essa ocorra no prazo máximo de 30 dias, a contar da comunicação do aviso prévio ou da comunicação da aposentadoria e que ele passe a arcar com a contribuição integral para o plano de saúde, enfatizando, contudo, ser necessária a comunicação ao empregado para que possa optar pela manutenção do benefício ou recusar a mantê-lo. No caso dos autos, inexistindo a comunicação da empregadora, o que obstou ao empregado o direito de exercer a opção por manter o plano de saúde, é de se reputar preenchida a condição relativa à manifestação, nos termos do art. 129 do CC/02, e, presentes os demais requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício ao autor e sua família. Trata-se de vantagem criada pela empresa por força de instrumentos coletivos, que aderiu ao contrato de trabalho (CLT, art. 444), mas com previsão legal expressa de possibilidade de sua manutenção após o seu encerramento, não podendo ser extirpada sob o singelo fundamento de que os CLT, art. 444 e CLT, art. 468 seriam aplicáveis apenas aos pactos laborais em vigor. A supressão do benefício constituiu verdadeira alteração lesiva, não podendo ser chancelada, máxime no período em que o autor mais precisa, como aposentado, sendo consabidas as deficiências do sistema de saúde público do País, evidenciando verdadeira ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR).... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.3000

54 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.

«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.4600

55 - TRT2. Contrato de trabalho (em geral)

«Cláusula. Interpretação Recurso Ordinário. Vendedor. Comissões. Critério de apuração estabelecido em contrato. Observância obrigatória pelo empregador. CLT, art. 444. O contrato de trabalho, claro ao estabelecer que as comissões são calculadas sobre as vendas, sem qualquer restrição quanto ao alcance desse ajuste, não admite qualquer interpretação e desfavor do empregado. Desse modo a cláusula deve ser cumprida pela empresa, tal como pactuada, em respeito ao princípio de que contrato faz lei entre as partes, nos limites estabelecidos pelo CLT, art. 444. Recurso Ordinário a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.9100

56 - TRT3. Seguridade social. Regulamento aplicável. Complementação de aposentadoria.

«Sobre a aplicação do plano vigente na data da concessão do benefício, a legislação citada se aplica aos planos de previdência complementar autônoma aberta e não àqueles vinculados ao contrato de trabalho, para estes as regras são as das Súmulas 51, I, e 288 do TST que impõe as condições estabelecidas na data da admissão do empregado, salvo alterações posteriores mais favoráveis, em respeito aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468 que veda alterações contratuais lesivas, e CLT, art. 9.º, também.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.5500

57 - TRT2. Família. Alimentação in natura. Fast food. Impossibilidade. Norma coletiva inválida. Infração a normas cogentes acerca da saúde do trabalhador. Arcos dourados comércio de alimentos ltda. Mcdonald's. Não se pode, em absoluto, reconhecer validade às cláusulas normativas que previram que a reclamada poderia fornecer, como alimentação diária aos seus empregados, os seus produtos comercializados ao público em geral. Hoje, é fato notório que a chamada fast food não oferece os valores nutricionais mínimos necessários ao ser humano e, muito pior, só essa alimentação e por período prolongado, pode, segundo estudos científicos, causar sérios danos à saúde, dado que é rica em gorduras. No Brasil, ainda que o empregador não faça parte do pat (programa de alimentação do trabalhador) com o fim de obtenção de benefícios fiscais, se resolver fornecer a alimentação aos seus empregados de forma in natura, deverá observar a legislação que regulamenta a matéria, pois é a que oferece parâmetros sobre a organização dos refeitórios e de alimentação em massa (de muitas pessoas sob responsabilidade do empregador). A Lei 6.321/1976 instituiu o programa de alimentação do trabalhador, possibilitando benefícios fiscais, com o fim de fomentar o fornecimento de alimentação saudável pelos empregadores aos trabalhadores. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 06/91, que prevê que a alimentação fornecida aos empregados deve ter valores nutricionais satisfatórios e mínimos. A regulamentação encontra-se em norma do Ministério do Trabalho e emprego (Portaria 193/2006). Facilmente, observa-se que o tipo de alimento oferecido pela ré não atendia às normas Brasileiras. Na regulamentação do mte, encontra-se, por exemplo, que a refeição do almoço deve possibilitar a ingestão, no mínimo, de 7 a 10 gramas de fibras. O lanche mais popular da rede de restaurantes da ré (big mac) contém 2,7 gramas de fibra (informação disponibilizada pela própria ré em sítio da rede mundial de computadores. Fato notório), isto é, muito abaixo do necessário ao corpo humano por definição do ordenamento jurídico vigente. Por todo o acima exposto, as cláusulas normativas são inválidas na parte em que previram a possibilidade de a ré fornecer diariamente como refeição aos seus empregados os produtos que comercializa ao público em geral, porque representam infração às normas de saúde, de segurança e de higiene do trabalho. As normas de saúde, segurança e higiene do trabalho são cogentes e, por isso, são inderrogáveis pelos particulares, o que equivale a dizer que não estão no âmbito da autonomia privada, não sendo, pois, passíveis de negociação por empregados e empregadores (CLT, art. 444) ou por seus representantes de classe. O limite da negociação são as disposições legais e regulamentares mínimas (patamar mínimo civilizatório) e as normas de proteção do trabalho relacionadas à higiene e segurança (CLT, art. 444). A ré não cumpria a norma coletiva, pois os lanches fornecidos não podem ser confundidos com a refeição estabelecida nas normas coletivas. Indenização devida.

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Doc. VP 154.1950.6008.9300

58 - TRT3. Seguridade social. Plano de saúde. Restabelecimento. Plano de saúde (pasa e assistência médica supletiva). Restabelecimento. Contrato de trabalho por mais de dez anos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensa obstativa ao gozo do plano de saúde, após três anos da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Desconto mensal. Custeio compartilhado do plano de saúde. Atipicidade do Lei 9.656/1998, art. 30, § 6º. Ausência de comunicação ao empregado e à operadora do plano de saúde sobre a exclusão da condição de beneficiário e o direito de opção pela manutenção do contrato de assistência à saúde. Tutela antecipada concedida.

«A dispensa foi obstativa ao gozo do benefício assistencial (art. 129 do CC c/c os CLT, art. 444 e CLT, art. 468), pois o reclamante não pôde optar pela manutenção da sua condição de beneficiário, prazo máximo de trinta dias, contados da comunicação do empregador, formalizada expressamente ato da rescisão contratual (art. 10 da Resolução Normativa DC/ANS 279 de 24/11/2011). Além disso, a operadora do Plano de Saúde também não foi comunicada, expressamente, pela reclamada da dispensa do reclamante e de sua consequente exclusão como beneficiário do Plano privado de assistência à saúde, tudo consoante exigência expressa dos arts. 11, 12 e 22 da Resolução Normativa DC/ANS 279 de 24/11/2011. Tutela antecipada concedida para determinar à reclamada que proceda ao restabelecimento e à manutenção do Plano de Saúde (assistência médica e odontológica) do reclamante, em seu próprio benefício e de seus dependentes, imediatamente, nas mesmas condições em que desfrutavam anteriormente, inclusive com permissão para realização de exames de urgência, observado o pagamento das cotas de participação da reclamada e do reclamante, desde a dispensa até à efetiva implementação do referido Plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e, após cumprida esta condição suspensiva pela reclamada, recairá o pagamento integral do Plano de Saúde apenas sobre o reclamante e seus dependentes (Lei 9.656/1998, art. 31).... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.8300

59 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Abono. Diferença. Abono-complementação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Resoluções 05/87 e 07/89.

«O abono-complementação criado pelas Resoluções 05/87 e 07/89 da VALE S.A. tem seu reajuste definido pelos critérios mais favoráveis previstos no art. 6º, ou seja, ele deve ser feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles. Cuida-se de norma mais benéfica, criada no seio empresarial, que se agrega ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo a este ser suprimida. Inteligência dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, bem como da Súmula 51, I, TST e da OJT 24 da SDI-1 do TST.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.9900

60 - TRT3. Bancário. Jornada de trabalho. Bancário. Jornada de oito horas estabelecida em plano de cargos. Impossibilidade.

«A disposição contida no caput do CLT, art. 224 apresenta-se como norma jurídica de indisponibilidade absoluta, não estando ao alvedrio das partes (CLT, art. 444) estipular condições contratuais que vão de encontro à previsão normativa ali consolidada. Não há margem de convenção: ao bancário comum, não exercente de cargo de confiança bancário, estabeleceu-se a jornada normal de seis horas, somente excepcionada, portanto, àqueles que efetiva e concretamente desenvolvam algum tipo de função de confiança, tal como definida e muito bem delimitada pela regra do parágrafo segundo do mesmo CLT, art. 224.... ()

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