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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 457

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Doc. VP 410.4984.5519.5040

31 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. Esta Corte Superior adota o entendimento de que as horas extras prestadas habitualmente repercutem no cálculo das parcelas «licença-prêmio e «Abono assiduidade, integrando-se à remuneração do empregado na forma do CLT, art. 457 e da Súmula 376, item II, sendo devidos os reflexos. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.3573.5621.9272

32 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE . NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista .

2. A Corte Regional assentou que a autora foi admitida em 14/01/2011 e que a Lei Municipal 3.966/1995 não estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «prêmio assiduidade". Afirmou que do período contratual de 12/02/2016 (marco prescricional) até 10/11/2017, tendo em conta a habitualidade do pagamento da parcela, torna-se indiscutível sua natureza salarial. Consignou, também, que a limitação da condenação até 10/11/2017 é em virtude da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário do município para limitar a condenação ao pagamento dos valores derivados da integração do prêmio assiduidade ao período não prescrito de 12/02/2016 a 10/11/2017, com reflexos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.

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Doc. VP 695.6040.0575.2379

33 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista .

2. A Corte Regional assentou que o autor foi admitido em 01/08/2014, e que desde o início do seu contrato percebeu auxílio alimentação com natureza jurídica salarial, por força dos arts. 457 e 458, da CLT. Afirmou que a partir da publicação do Decreto Municipal 4.703/2015, em 09/12/2015, o auxílio alimentação passou a ter natureza indenizatória, e que não se aplicou tal alteração ao reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1/TST e das Súmulas 51, item I, e 241, ambas do TST. Assentou, também, a Corte Regional que com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi dada nova redação ao § 2º do CLT, art. 457, que atribuiu à natureza indenizatória a parcela «auxílio alimentação". Assim, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para condenar o município ao pagamento de reflexos, decorrentes da integração do auxílio alimentação, limitado a 10/11/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.

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Doc. VP 432.0708.5159.7697

34 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - COMISSIONISTA MISTO - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. 1. Na decisão agravada, foi conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamante no tópico atinente à «Base de cálculo - Adicional de periculosidade - Comissionista misto, por violação do CLT, art. 457, § 1º, e, no mérito, foi provido para determinar que as comissões integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. As razões apresentadas pela parte ora agravante não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do autor no tópico. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. Nesse sentido, a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período de intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula 437/TST, I. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 110.8226.8232.0662

35 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO PREVISTO EM NORMA COLETIVA SUPERIOR AO ADICIONAL LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST, ao apreciar a questão debatida nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que, havendo negociação coletiva que prevê o pagamento de adicional noturno mais vantajoso do que o legal aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o referido adicional também sobre as horas prorrogadas, restando inaplicável o disposto na Súmula 60/TST, II. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

GRATIFICAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional consignou que a norma coletiva previu que a gratificação anual incidirá sobre o salário nominal do empregado, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao CLT, art. 457, § 1º, na medida em que, a despeito de conter norma no sentido de que as gratificações integram o salário, não prevê situação em que a própria norma coletiva, que instituiu a gratificação, determina que a sua base de cálculo é apenas o salário base. Conforme se verifica, restou delimitado no v. acórdão regional que a base de cálculo da gratificação anual estava prevista em norma coletiva, que expressamente determinou ser o salário nominal. Dessa forma, não se vislumbra a alegada ofensa ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade às Súmulas indicadas, pois o TRT apenas observou a previsão contida em acordo coletivo, respeitando, assim, o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do v. acórdão recorrido a existência de norma coletiva com previsão de adicional superior ao constitucionalmente previsto para as horas extraordinárias e que deve incidir apenas sobre o salário nominal. Nesse contexto, ao fixar adicional de horas extras em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 606.9355.2903.9880

36 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DOESTE . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao Princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . Desse modo, a mencionada lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos Princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Irredutibilidade Salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. A lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não incide aos contratos de trabalho em curso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 580.0372.2822.9471

37 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO . ERRO MATERIAL NA EMENTA. Cabíveis os embargos declaratórios para corrigir evidente erro material na ementa do acórdão embargado, de modo a fazer constar que, no capítulo dos honorários advocatícios, o recurso ordinário adesivo foi provido. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022, não constatadas no caso concreto. Com efeito, constata-se a adoção de tese expressa, pelo acórdão embargado, acerca da inexistência de violação literal do CLT, art. 457, § 1º, o qual não garante a incorporação definitiva de gratificação de função, ainda que constatada sua natureza salarial. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, adotado entendimento de sua incidência ao beneficiário da justiça gratuita, mesmo sob a vigência do CPC/1973. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 386.3876.2275.4683

38 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o reclamante não indica, nas razões do recurso de revista, violação do CLT, art. 832, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88, únicas hipóteses de admissibilidade do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459. Apesar de mencionar o CLT, art. 832, no início das razões do seu recurso, o reclamante nem sequer busca demonstrar, de forma explícita e fundamentada, eventual violação de tal dispositivo, com a demonstração analítica de contrariedade ao artigo, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Desse modo, o recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, restando inviável o processamento do seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à insurgência relacionada ao pagamento em dobro das férias, por entender que a sentença não se pronunciou a esse respeito e o reclamante não opôs embargos de declaração, operando-se, pois, a preclusão. Constata-se que os dispositivos tido por violados no recurso de revista tratam da discussão acerca do mérito da demanda, qual seja, o pagamento em dobro das férias. Revelam-se, portanto, impertinentes à controvérsia em que o reclamante pretente afastar a preclusão declarada pelo egrégio Tribunal Regional. A incidência do referido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional entendeu que deve ser utilizada a TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. 3. AJUDA DE CUSTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se, no caso, que a ajuda de custo se destinava a cobrir despesas com manutenção e combustível do automóvel, não havendo falar em natureza salarial da parcela, nos termos do § 2º do CLT, art. 457. Ileso, pois, o art. 457, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Por outro lado, a indicação de contrariedade a súmula não vinculante do STF não enseja a admissibilidade do recurso de revista, por se tratar de hipótese não prevista no art. 896, «a, da CLT. Finalmente, o aresto trazido a cotejo é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, porque não trata de hipótese em que a ajuda de custo se destinava a cobrir despesas com manutenção e combustível do automóvel, como no acórdão recorrido. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 990.7054.7177.3210

39 - TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MUNICÍPIO. CONTRATO CELETISTA. INSCRIÇÃO NO PAT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que hátranscendênciajurídicada causa considerando que a discussão recai em torno da aplicação do CLT, art. 457, § 2º, introduzido à ordemjurídicapela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o atojurídicoperfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídicoperfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a mencionada Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o atojurídicoperfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Além do respeito ao atojurídicoperfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude danaturezajurídicaanteriormente atribuída à parcela suprimida . Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela comnaturezasalarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava.Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o CLT, art. 457, § 2º não se aplica à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 535.7227.8293.5573

40 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇAO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MUNICÍPIO. CONTRATO CELETISTA. INSCRIÇÃO NO PAT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hátranscendência jurídica da causa considerando que a discussão recai em torno de aplicação do CLT, art. 457, § 2º, introduzido à ordemjurídicapela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o atojurídicoperfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídicoperfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a mencionada Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o atojurídicoperfeito e o direito adquirido. Incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Além do respeito ao atojurídicoperfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurançajurídicae da irredutibilidadesalarial, neste caso em virtude danaturezajurídicaanteriormente atribuída à parcela suprimida . Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela comnaturezasalarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava.Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o CLT, art. 457, § 2º não se aplica à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido.

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