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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 457

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Doc. VP 207.1864.8034.8674

11 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Sexta Turma do TST, dentre outros temas analisados, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA, por violação ao CLT, art. 457, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Por outro lado, também conheceu do recurso de revista quanto ao tema «REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO, por violação da CF/88, art. 5º, X, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para deferir indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 2. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta omissão no acórdão. Afirma que a Turma deferiu sua pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV e de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração à remuneração. Porém não analisou que havia também a pretensão de obter outras diferenças da remuneração variável, a serem apuradas pelo teto regulamentar (70%), com os reflexos correspondentes. 3. Renovando alegações do recurso de revista afirma, em síntese: se é ilegal a inclusão das pausas para banheiro no critério de apuração do PIV (conforme reconhecido no acórdão recorrido), e se a cabia à empresa comprovar a regularidade do pagamento da parcela, há de se reconhecer que o seu pagamento seria devido sempre pelo teto, cabendo o deferimento de diferenças a serem apuradas sob esse enfoque. 4. De fato, havia a pretensão no recurso de revista de que fossem deferidas diferenças de PIV, não só pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, mas também pela diferença entre o que foi pago à reclamante e o teto regulamentar, cabendo o reconhecimento de omissão, que passa a ser suprida. 5. Não obstante as alegações da parte, as pausas durante a jornada de trabalho não eram o único critério que repercutia no pagamento da verba PIV, conforme consta do acórdão do TRT, havendo outros critérios, em especial o alcance de metas. Desse modo, ainda que reconhecida a ilegalidade da repercussão das pausas para uso de banheiro na remuneração - o que inclusive ensejou o deferimento de indenização por dano moral à trabalhadora - disso não decorre o direito ao pagamento de diferenças em relação ao teto. 6. Segundo o TRT, os critérios previstos para a apuração da verba constavam dos autos, bem como os valores pagos pela empresa. Nesse contexto, tal como decidido por aquela Corte, cabia à reclamante demonstrar o direito a diferenças em relação ao teto e, nessa demonstração, poderia ter inclusive indicado diferenças pela inclusão ilegal das pausas. Nesse aspecto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova, ou ao CCB, art. 129. 7. Acolher os embargos de declaração para suprir omissão, com efeito modificativo, a fim de fazer constar o não conhecimento do recurso de revista quanto às diferenças de PIV em relação ao teto regulamentar.

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Doc. VP 836.0052.3031.8908

12 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários, do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou a aplicação da nova redação dos arts. 71, § 4º e 457, § 2º, ambos da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Além disso, alterou a redação do CLT, art. 457, § 2º, passando a dispor que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 4. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, correto o acórdão regional em que aplicada, a partir de 11/11/2017, a nova redação dos arts. 71, § 4º e 457, § 2º, ambos da CLT, uma vez que observada a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 699.5259.8886.2835

13 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.647/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que «há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 323 MC/DF PELO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. 1. A alegação de contrariedade à Súmula 277/TST não pode prosperar, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado no referido verbete, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 2. Impertinente a apontada contrariedade à Súmula 372/TST, I, que trata da garantia de manutenção financeira pela supressão, sem justo motivo, de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 3. É de se notar que, à época da rescisão, vigia norma coletiva prevendo que «ante a supressão da cláusula 27ª, Intitulada ‘Proteção à relação de emprego’, então prevista no Acordo Coletivo 2000/2002, a Fundação CESP, caso rescinda o contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados admitidos até 31 de dezembro de 1987, pagará na rescisão contratual, a título de Indenização Compensatória, uma importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, o que afasta a alegada estabilidade. 4. Acrescente-se, ademais, que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". BÔNUS ANUAL. PAGAMENTO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. Pode-se inferir do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual em razão do atingimento de metas fixadas pelo empregador, devendo, por essa razão, ser reconhecida sua natureza jurídica salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Do cotejo entre o CLT, art. 462 e a Lei 10.820/2993, art. 1º, bem da autorização expressa da autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, antecipar o vencimento antecipado das parcelas e a dedução do saldo devedor, não prospera a pretensão à devolução dos valores. 2. Quanto à limitação do valor do desconto, verifica-se que o CLT, art. 477, § 5º e a Súmula 18/TST, invocados pela autora, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, considerando que o CLT, art. 477, § 5º, ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, se refere a verbas de natureza trabalhista, tal como a Súmula 18/STJ, fruto da interpretação desse artigo e, no caso, o desconto de valores relativos ao saldo devedor do empréstimo consignado é dívida de natureza civil. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 187/TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Por sua vez, a Súmula 187/TST dispõe que «A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Logo, não há falar em incidência de atualização monetária sobre o valor da multa imposta à parte autora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 281.9490.7142.3963

14 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que o autor foi admitido em 1999 e que a Lei Municipal instituidora do auxílio alimentação não estabeleceu a natureza indenizatória de tal parcela. Asseverou que somente com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é que tal parcela passou a ter natureza indenizatória, conforme nova redação do § 2º do CLT, art. 457. Assim, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para condenar o município ao pagamento de reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação, a partir de 11/05/2017 até 10/11/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 522.0274.9765.8988

15 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - AÇÃO REVISIONAL - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO INALTERADAS. 1. A ação revisional é medida processual excepcional que visa relativizar a coisa julgada e, portanto, o pedido nela formulado deve estar restrito e guardar correspondência com o disposto na decisão transitada em julgado. 2. As alterações fáticas ou jurídicas que permitem a utilização da referida ação, devem estar em conexão com os elementos e fundamentos que tenham sido expressamente enfrentados e examinados pelo julgado que se pretende revisar, e adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão. 3. No caso, verifica-se que o acórdão proferido nos autos do processo 0001863-78-2013-5-02-0058, que reformou a sentença de origem e deferiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, é a decisão que a agravante almeja revisar, sob o enfoque do teor do acordo coletivo 2018/2019 firmado com a categoria profissional. 4. O referido acórdão, que a parte pretende revisar, alicerçou-se na legislação vigente - CLT, art. 457, § 1º e na Súmula 264/TST, não no acordo coletivo de trabalho. 5. Portanto, a coisa julgada está consubstanciada em normas legais para determinar a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Tendo sido esses os fundamentos adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão transitada em julgado. 6. Não prevalecem os argumentos da ora agravante que, desde a petição de ingresso, fundamenta o seu pedido na alteração havida na redação das cláusulas coletivas via ACT 2018-2019. A ação revisional não tem o condão de alterar o comando exequendo com base em cumprimento de acordo coletivo não discutido no processo. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 517.5292.0251.4741

16 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 PROGRAMA «AGIR MENSAL E SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu que « a Participação nos Resultados - PR não é paga por força de negociação coletiva, tendo sido instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, consoante se verifica da própria defesa «, e que consiste no pagamento habitual, de forma semestral, de uma remuneração variável, com natureza salarial, por força do CLT, art. 457, § 1º. Assentou o Regional que « a PR não se confunde com o benefício de que trata o CF/88, art. 7º, XI, eis que a participação nos lucros é auferida através dos balanços da empresa « e acrescentou que « não se pode considerar que a PR era paga em compensação à PLR da CCT, já que não se inferem os requisitos da Lei 10.101/2000 em relação à PR, dentre eles a negociação coletiva estabelecida no art. 2º da referida Lei". Ressaltou o Regional a diferenças entre as duas verbas: «a PLR de que trata a Lei 10.101/2000 diz respeito à participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, enquanto a PR envolve uma bonificação paga ao empregado, como prêmio pela produtividade pessoal ou da equipe «. Para que esta Corte pudesse decidir no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, e que detém a mesma natureza da PLR, como alegado pelo reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.

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Doc. VP 856.1855.0382.2880

17 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A ré suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRT deixou de se manifestar acerca das horas in itinere e da ausência de laudo específico nos autos sobre a insalubridade. 2. Quanto às horas in itinere, verifica-se que, nas razões recursais, a autora limita-se a transcrever excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração, afirmando que houve omissão, sem declinar precisamente os pontos não analisados. Não basta a recorrente a alegação genérica de que o Tribunal Regional foi omisso na análise de matéria essencial para dirimir a controvérsia, é necessário que haja indicação expressa da tese ou fundamento a respeito do qual não houve apreciação. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, infere-se do acórdão recorrido e de seu complemento que o TRT adotou tese explícita no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada independentemente do consentimento das partes, destacando a observância, na hipótese em epígrafe, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido, no ponto . NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. As premissas consignadas no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos no Tribunal Regional revelam que a prova emprestada originou-se de caso no qual foram examinas as condições de trabalho de cortador de cana, mesma função desempenhada pela autora, em áreas da ré, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido da admissão do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. Julgados das oito Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no ponto . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE , razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no ponto . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Infere-se do acórdão regional que a questão não foi decidida pelas regras de distribuição do ônus da prova. O TRT, soberano na análise das provas, cotejando os depoimentos prestados, concluiu que, « embora disponibilizados, os banheiros eram muito poucos, se considerada a extensão trabalhada pelos cortadores de cana, pois acabavam ficando próximos de alguns trabalhadores, mas demasiadamente distantes de outros, o que tornava inviável sua utilização . Entendeu ter ficado evidenciado que « muitos trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas no mato . 2. Esta Corte Superior tem entendimento uniforme no sentido de que é devida indenização por dano extrapatrimonial quando constatadas a insuficiência das instalações sanitárias e a ausência de local adequado para refeição no local de trabalho. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), registrando que a autora desempenhava suas funções em local de trabalho com condições precárias nas instalações sanitárias. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido, no ponto . CESTA BÁSICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que disciplinam a concessão de cesta básica e afastam o caráter salarial do prêmio-produção e da hora decorrente do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades «. (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que disciplina a concessão de cesta básica e estabelece a natureza indenizatória da parcela «prêmio-produtividade e limita o pagamento das horas in itinere em uma hora fixa, sem integração no salário e sem reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Corte a quo concluiu, com base nas provas trazidas aos autos, que a autora não recebia apenas por produção e, por essa razão, havia efetiva existência de diferenças de descanso semanal remunerado, considerando o valor mensal percebido. 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático probatório da controvérsia, vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular . PAGAMENTO DOS DIAS DE CHUVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Destaca-se, de plano, que não houve nas razões de recurso de revista qualquer alegação acerca da validade das normas coletivas. 2. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC. O TRT entendeu que o pagamento dos dias de chuva, na forma prevista pela norma coletiva, não encontra respaldo no CLT, art. 457, decorrendo daí a concessão das diferenças. 3. Não se reconhece a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, pois, a teor da Súmula 636/STF, a legalidade de que trata o dispositivo constitucional corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Recurso revista não conhecido, no ponto .

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Doc. VP 915.7613.3355.2932

18 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que «a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Quanto aos tópicos «pena de confissão, multas dos CLT, art. 457 e CLT, art. 477 e «horas extras, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 292.1861.1261.5062

19 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que a integração foi deferida com base no CLT, art. 457, caput e nas Súmulas 132, 259 e 264 do TST, não no acordo coletivo da categoria. Nesse contexto, em que a decisão transitada em julgado não levou em consideração a norma coletiva para fundamentar o deferimento do pleito de integração da parcela, não se verifica a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão pretendida, nos termos do CPC/2015, art. 505, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 485.3484.5942.1905

20 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO FGTS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado . 3 - Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que o «título exequendo está sendo interpretado em dissonância expressa ao que se consolidou no título executivo passado em julgado". Afirma que não houve «respaldo na coisa julgada para que o FGTS incidisse sobre os demais reflexos deferidos, não podendo ser automática esta questão, como se observou na apuração dos cálculos oficiais, registrando que «se porventura fossem devidas incidências do FGTS sobre as verbas acima citadas (reflexos), certo é que a condenação no pagamento do FGTS restringiu-se às parcelas principais (diferenças horas extras)". Destaca que «somente a dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada e que, no caso, «a pretensão não é rediscutir a interpretação de título executivo judicial . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos merecia ajustes, determinando-se a inclusão nos cálculos oficiais dos reflexos das horas extras sobre RSRs (inclusive sábados e feriados) e, destas, sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos termos do comando executivo proveniente da ação coletiva 0010179-54.2017.5.03.0077 e da Lei 8.036/90, art. 15. Para tanto, o Colegiado explicou que na «fase de conhecimento, o Executado foi condenado ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sendo determinado o pagamento dos seguintes reflexos: reflexos das horas extras sobre RSRs (inclusive sábados e feriados), e destas acrescidas de tais reflexos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS mais a multa de 40%, esta quando o substituído tiver sido dispensado sem justa causa «, destacando que «houve condenação de pagamento dos reflexos em FGTS". Registrou que o «a Lei 8.036/90, art. 15, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os CLT, art. 457 e CLT art. 458 e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965«, concluindo que «por expressa disposição legal constante na Lei 8.036/90, art. 15, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, o que inclui, obviamente, os reflexos das parcelas principais deferidas".

6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual o «acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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