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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 467

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Doc. VP 144.5515.5001.4500

521 - TRT3. CLT, art. 467. Inexistência de parcelas rescisórias incontroversas.

«A multa prevista no CLT, art. 467 é devida quando não existir resistência do empregador quanto à pretensão deduzida em relação às verbas rescisórias e não ocorrer o pagamento de tais parcelas incontroversas na primeira audiência, consoante se extrai da redação do próprio dispositivo. Se, no caso, inexistiam verbas incontroversas a serem quitadas, tendo a Reclamada afirmado, em defesa, que todas as parcelas devidas na rescisão foram devidamente pagas ao Autor, não há que se falar em aplicação da penalidade. O simples fato de serem devidas diferenças das verbas rescisórias, por não ter a Ré observado a correta média das comissões, não autoriza a incidência da multa em questão.... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.4400

522 - TST. Multa por atraso no pagamento de parcelas incontroversas. CLT, art. 467. Depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS com adicional de 40%. Incidência.

«Demonstrada a violação do CLT, art. 467, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.4700

523 - TST. Recurso de revista. Multa por atraso no pagamento de parcelas incontroversas. CLT, art. 467. Depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS com adicional de 40%. Incidência.

«1. A multa por atraso no pagamento das parcelas incontroversas estipulada no CLT, art. 467 incide sobre as verbas rescisórias incontroversas pagas após a propositura da reclamação trabalhista, nos termos da cabeça desse artigo. 2. Assim, é inquestionável a incidência dessa multa sobre o adicional de quarenta por cento sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando considerada parcela incontroversa, de inegável natureza rescisória. 3. Pela mesma razão essa multa não incide sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS propriamente ditos, uma vez que seu pagamento não é devido tão somente em decorrência da extinção do contrato de emprego. 4. Com efeito, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não tem natureza rescisória, tanto que tais depósitos podem ser movimentados ou levantados pelo empregado ainda na vigência do contrato de emprego, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 20. 5. Demais disso, a natureza sancionatória da multa por atraso no pagamento das parcelas incontroversas das verbas rescisórias atrai a interpretação restritiva da norma legal. 6. Precedentes. 7. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 166.0143.0000.3100

524 - TRT4. Reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Aplicação dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.

«O reconhecimento de vínculo de emprego e do direito ao pagamento de parcelas rescisórias em juízo não inibe a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria em premiar o empregador que deixa de cumprir suas obrigações em detrimento daquele que as cumpre a termo. O mesmo raciocínio não se aplica ao CLT, art. 467, na medida em que a existência de legítima controvérsia acerca do vínculo de emprego afasta a aplicação do dispositivo em comento, que tem como suporte fático a incontrovérsia sobre as parcelas rescisórias. Sentença parcialmente reformada. [...]... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.7100

525 - TRT3. Danos morais. Parcelas rescisórias.

«O atraso no pagamento das verbas rescisórias gera transtornos ao empregado. Todavia, esses fatos não são suficientes para caracterizar a existência de dano moral, sobretudo quando não existe prova de que a reclamante foi ofendida em sua honra ou dignidade. Ao empregado é facultado recorrer à via judicial para receber seus créditos, com juros e atualização monetária, como ocorreu no presente caso. Existem, ainda, as penalidades para essa situação de fato (parágrafo 8º artigo 477 CLT e CLT, art. 467), sendo que a pena não pode ultrapassar a previsão legal (inciso II e parte final do inciso XXXIX do CF/88, art. 5º).... ()

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Doc. VP 137.6673.8001.9400

526 - TRT2. Multa. Multa do CLT, art. 467

«O CLT, art. 467 determina que a parte incontroversa das verbas rescisórias deva ser paga ao empregado na primeira oportunidade (primeira audiência), sob pena de ser condenado o empregador, quanto a esta parte, a pagá-la acrescida de indenização. Por incontroverso, entendem-se as verbas rescisórias cujo débito existe e não está fundamentado por razoável controvérsia. Devida a indenização objetivada.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.6900

527 - TRT3. Dano moral. Atraso na quitação rescisória.

«Embora a omissão quanto ao pagamento de salários e verbas rescisórias possa causar transtornos ao empregado, o certo é que, em regra, esse tipo de mora não gera dano moral indenizável, sobretudo se se considerar a inexistência de prova contundente de que a mora patronal acarretou alguma situação vexatória ou humilhante para o trabalhador, extrapolando a esfera patrimonial. É importante salientar que o ordenamento jurídico já prevê sanções específicas para o caso de mora do empregador na quitação do acerto rescisório (v.g. multa do art. 477 e acréscimo do CLT, art. 467, ambos), e que, no caso em comento, o autor já teve a prestação jurisdicional atendida. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 136.7681.6003.0300

528 - TRT3. Multa. Clt, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Crise financeira da empresa.

«A crise financeira da empresa não pode servir como justificativa para que não seja aplicada a regra do dispositivo celetista. A lei deve ser cumprida igualmente por todos os empregadores, que não podem transferir para os empregados os riscos do empreendimento. Nesse contexto, deixar de reconhecer o direito do reclamante, numa tentativa de diminuir o número de credores da empresa, não é a melhor solução. Se a empresa passa por dificuldades financeiras, presume-se que seja ainda pior a situação dos ex-empregados, que se viram privados do emprego e das verbas rescisórias incontroversas, crédito de natureza alimentar. Portanto, é importante que seja estudada a melhor forma de pagamento da dívida trabalhista, de modo que ninguém fique prejudicado.... ()

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Doc. VP 138.0594.6005.0100

529 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Discussão circunscrita à abrangência da responsabilidade. Multas legais.

«1. Ao não conhecer do recurso de revista, a 2ª Turma aplicou o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331 do TST e manteve a as multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477 no âmbito da condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. 2. Não se prestam à configuração de dissenso jurisprudencial os arestos que excluem as referidas parcelas a partir da premissa da nulidade da contratação de servidor público, por se tratar de controvérsia diversa daquela que foi efetivamente examinada pela Turma, não tendo sido prequestionada a eventual a aplicação da Súmula 363 do TST pelas instâncias anteriores. 3. Portanto, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista que os julgados acostados ao apelo não servem ao fim colimado, porque inespecíficos, a teor da Súmula 296 desta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3002.5300

530 - TRT3. Multa. Condenação subsidiária. Multa do CLT, art. 467.

«Para este Relator a multa do CLT, art. 467 está fora da responsabilidade subsidiária, porque corresponde a uma infração do processo e a segunda reclamada, enquanto tomadora dos serviços prestados pela empregadora, não estava obrigada a fazer o pagamento de nenhuma verba na primeira audiência. Mas a Douta Maioria da Egrégia Turma adota entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os pagamentos devidos ao trabalhador, inclusive as multas.... ()

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