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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 467

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Doc. VP 103.1674.7256.0100

561 - TRT3. Salário. Dobra do CLT, art. 467. Natureza jurídica.

«A dobra prevista no CLT, art. 467 constitui penalidade, enquanto o salário incontroverso ali mencionado tem feição retributiva. Em conseqüência o FGTS não incide sobre a dobra, mas tão-somente sobre a parcela principal.... ()

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