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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 625

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Doc. VP 103.1674.7478.2900

131 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Coisa julgada. CCB, art. 1.030. CLT, art. 625-E.

«Desfazendo-se dois equívocos, justifica-se a manutenção de sentença que rejeita acordo celebrado pelas partes perante a Comissão de Conciliação Prévia quando lesivo ao trabalhador: primeiro, o CLT, art. 625-E caracteriza o termo de conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia como título executivo extrajudicial, cuja natureza difere do título executivo judicial porquanto, não resultando de um julgamento em Juízo, tampouco transita em julgado; segundo, porque a esdrúxula disposição do CCB/1916, art. 1.030 está implicitamente revogada, tendo em vista não ter sido recepcionada pelo novo código, de 2002.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.4400

132 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Acordo firmado perante Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia. Nulidade reconhecida na hipótese. CLT, arts. 9º e 625-E, parágrafo único.

«A Lei 9.958/00, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, objetivou a solução de conflitos trabalhistas pela via extrajudicial, de forma mais célere e, porque não dizer, para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário. Todavia, o julgador deve estar atento para as circunstâncias em que referidas Comissões são utilizadas contra o próprio trabalhador, que continua em situação de hipossuficiência, não obstante o fato de estar em comissão Intersindical, porquanto a não inclusão de ressalva e a expressa e genérica cláusula inserida no termo de conciliação firmado, no sentido de dar quitação «do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar seja a que futuro for, demonstram renúncia de direitos trabalhistas mínimos, garantidos constitucionalmente, inclusive o direito de ação, o que não se admite, tendo em vista os princípios norteadores do Direito do Trabalho. No caso concreto, como o que ora se analisa, verificado pelo critérioinsculpido no princípio da razoabilidade que o trabalhador nada mais fez do que renunciar direitos, não há como convalidar a conciliação judicial e aplicar a letra fria da lei (CLT, art. 625-E, parágrafo único) para dar validade à transação, flagrantemente formalizada ao arrepio do ordenamento jurídico. O CLT, art. 9º, corrobora esta exegese e respalda a conclusão de que o aludido ato é nulo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.1700

133 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.

«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.8500

134 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Verbas rescisórias. Parcelamento. Impossibilidade. Termo de conciliação prévia. Efeitos. Transação inexistente. CLT, art. 477, e §§. Violação. CLT, art. 625-D.

«Não gera o efeito de transação a conciliação efetuada perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com o objetivo de parcelar o pagamento das rescisórias, violando o disposto no art. 477 e §§ da CLT. O pagamento efetuado não quita o contrato nem os títulos rescisórios, mas apenas os valores inseridos no termo de conciliação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5500

135 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Obrigatoriedade da submissão da demanda à comissão. Condição da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. Precedentes do TST. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV.

«A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no CLT, art. 625-D, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5400

136 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Configuração. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. CLT, art. 625-D, § 2º. CF/88, arts. 5º, XXXV e 114. CPC/1973, art. 267, IV.

«O art. 625-D, § 2º, exige que o empregado junte com a petição incial da reclamação a declaração da tentativa frustrada de conciliação ou declare o motivo relevante porque não foi realizada, comprovando-o. Não se trata de mera faculdade do empregado mas de imposição da lei, configurando-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexiste vedação para que sejam estabelecidas outras condições da ação, além daquelas já existentes no CPC/1973, máxime quando se trata do processo trabalhista em que a exigência da fase conciliatória assume importância fundamental para o equilíbrio das relações sociais, pois proporciona o apaziguamento e a solução rápida dos conflitos, consoante o CF/88, art. 114. O princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), resta preservado posto que a exigência do art. 625-D, § 2º não obstaculiza o ajuizamento de ação que tenha por objeto pretensões ressalvadas ou excluídas do acordo, bem como a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5300

137 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Obrigatoriedade de tentativa de conciliação antes do ajuizamento da demanda. Direito de acesso ao Poder Judiciário preservado. Precedentes do TST. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 267, IV.

«O CF/88, art. 5º, XXXV dispõe que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7450.9500

138 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Acordo perante Núcleo Intersindical. Validade. CLT, art. 625-E, parágrafo único.

«Demanda proposta pela obreira perante Núcleo Intersindical por ela eleito, não padece de nulidade, sendo inócuo alegar desconhecimento quanto à sua eficácia liberatória. Trata-se, ademais, de acordo firmado sem ressalvas, por agente plenamente capaz, que deu ampla e geral quitação do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar seja a que título for, nos exatos termos do parágrafo único do CLT, art. 625-E.... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.4400

139 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Arbitragem. Cláusula coletiva. Nulidade. CCP-TAESP. Assistência sindical. Verbas rescisórias. Sentença nula. CLT, art. 625-A. CLT, art. 477.

«A trindade formada pelo Sindicato profissional, Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP) e eventual Comissão de Conciliação Prévia (CCP), muito além de qualquer legalidade, deve respeitar os direitos do trabalhador. A escolha do TAESP, como mero prestador de serviços, para realizar função expressamente atribuída à CCP pelo CLT, art. 625-D, cuja instituição cabe à empresa e ao Sindicato (CLT, art. 625-A), há de ser rechaçada por esta Corte Trabalhista. O Sindicato tem por dever constitucional lutar e zelar pelos interesses da categoria que representa; e, ao referendar acordo entre a ré e o trabalhador homologado perante o TAESP parece desdenhar de sua atribuição legal, não merecendo encômio por tal atuação. Até porque, o empregado, «in casu, em completo desamparo, feito marionete, anuiu à manobra da empresa, no sentido de pedir demissão, para, em futuro incerto, ser aproveitado por outras intermediadoras de mão-de-obra junto à tomadora. Portanto, a cláusula do Acordo Coletivo que atribui a função de Comissão de Conciliação Prévia ao TAESP é nula, assim como o acordo firmado pelo empregado nessa instituição, seja pela impropriedade de fundo, quanto de forma, com reflexo direto no «decisum que lhe emprestou validade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.8300

140 - STJ. Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Ação de execução. Cumprimento de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Título executivo extrajudicial de natureza trabalhista. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. CLT, art. 625-A e CLT, art. 877-A. CF/88, art. 114.

««É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (CLT, art. 877-A). Originando-se o título executivo extrajudicial de acordo realizado por intermédio de Comissão de Conciliação Prévia, cuja atribuição é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A), o que evidencia o fato da relação jurídica de direito material existente entre as partes ser de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Laboral para o processamento e julgamento da ação executiva. Precedentes (2ª Seção, CC 41.287/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 7.6.2004; 2ª Seção, CC 41.088/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 13.9.2004).... ()

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