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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 625

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Doc. VP 103.1674.7565.9500

121 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Inexigibilidade. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-A.

«O Excelso STF, no recente julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139-DF e 2.160-DF, decidiu que a ausência de submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, por força do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXV (Informativo 546 do STF, 11 a 15/05/2009). Precedentes da C. SBDI-1, no mesmo sentido.... ()

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Doc. VP 114.4280.6000.0100

122 - STF. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Jurisdição trabalhista. Arbitragem. Fase administrativa. CLT, art. 625-D (da Lei 9.958/2000) . Interpretação conforme a CF/88para assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário. CF/88, art. 5º, XXXV.

«A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo. (...). Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo Lei 9.958/2000, art. 1º, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia. Defiro a liminar em tais termos, ou seja, emprestando às regras do art. 625-D, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 1º da Lei 9.958, de 12 de abril de 2000, interpretação conforme a Constituição Federal, no que assegurado, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário. Nesses termos é o meu voto. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 173.1312.6000.0100

123 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Judiciário. Acesso. Fase administrativa. Criação por lei ordinária. Impropriedade. Ao contrário, da CF/88 de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso. Comissão de Conciliação Prévia. CCP. CLT, art. 625-D.

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Doc. VP 130.3490.6000.0900

124 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Acordo. Transação. Eficácia. Recurso de revista. Súmula 330/TST, II. CLT, arts. 9º, 477, § 2º, 625-E e 896, «a. CCB/2002, art. 843.

«1.1. Dada a imperatividade da legislação social (CLT, art. 9º) e a impossibilidade da quitação por omissão (CCB/2002, art. 843), a eficácia da transação extrajudicial firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia somente alcança os títulos rescisórios e salariais expressamente ali consignados, não implicando na quitação ampla e irrestrita da totalidade das verbas decorrentes do pacto extinto (CLT, art. 477, § 2º c/c Súmula 330/TST, II). Assim, não há como conferir a eficácia geral e irrestrita à conciliação entabulada perante as CCP’s, máxime quando as parcelas postuladas em juízo sequer foram objeto da avença. Ileso, pois, o CLT, art. 625-E. Precedentes. 1.2. Arestos oriundos de Turma desta Corte desservem ao confronto de teses (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7553.3300

125 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Facultatividade. Condição da ação ou pressuposto processual. Carência da ação não caracterizada. Considerações da Desª. Fed. Dora Vaz Treviño sobre o tema. CLT, art. 625-A e CLT, art. 625-F.

«... A sujeição da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não é condição da ação ou pressuposto processual capaz de impedir o pronunciamento sobre o mérito. Destaco que o legislador não estipulou qualquer cominação pela ausência de tentativa de conciliação prévia. A certeza de que se trata de uma faculdade se extrai do disposto no CLT, art. 625-F, parágrafo único que autoriza a emissão de certidão negativa, mesmo quando o credor trabalhista não comparecer à conciliação, equivalendo, assim, a possibilidade frustrada de acordo. O pedido é apto, assim como a petição inicial. Não havendo falar em carência de ação. ... (Desª. Fed. Dora Vaz Treviño).... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.7400

126 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Quitação. Efeitos. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-E.

«Discute-se nos autos se possui eficácia geral o termo de rescisão contratual assinado perante a Comissão de Conciliação Prévia sem qualquer ressalva. A questão está bem clara no CLT, art. 625-E, que prevê que quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas. Nesse sentido é o parágrafo único do citado dispositivo consolidado ao determinar que o termo de conciliação é título extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas que forem expressamente ressalvadas. Vale destacar que no presente caso o próprio julgado revisando registrou que o Reclamante não apôs qualquer ressalva quando da celebração do termo de conciliação. Portanto, bem andou o Tribunal Regional quando manteve a sentença que reconhecera a eficácia liberatória ampla do termo de quitação firmado pelas partes perante a CCP. Indene, portanto, o CF/88, art. 5º, XXXV. Incidência da Súmula 333/TST. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7530.2900

127 - TRT2. Verbas rescisórias. Transação. Validade do acordo homologado pelo núcleo intersindical de conciliação prévia. CLT, arts. 477, § 1º e 625-A.

«A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (CLT, art. 477, § 1º). Referidas comissões não possuem competência legal para homologar a rescisão contratual, até porque as verbas rescisórias decorrem de lei, cujo pagamento é compulsório e, portanto, não podem se submeter a qualquer tipo de lide.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.3500

128 - TRT2. Prescrição bienal. Transação. Execução de termo de conciliação firmado nos moldes do CLT, art. 625-E. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«Prescreve em dois anos o direito subjetivo de ação executiva de termo de conciliação firmado nos moldes do CLT, CF/88, art. 625-E, na forma do inc. XXIX, art. 7º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7497.4000

129 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII. CLT, art. 625-A.

«A prévia submissão do pleito à comissão de conciliação prévia não é condição da ação, como quer a recorrente. Do contrário, estar-se-ia negando vigência do art. 5º/XXXV/CF. Súmula 2/TRT-SP. Tampouco considerar-se-ia o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII.... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.6400

130 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Nulidade. Princípio da boa-fé. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CLT, art. 625-A, e s. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 187.

«O princípio da boa-fé deve ser o cerne de todo contrato. O atual Código Civil, em atitude inovadora do legislador, incluiu-o expressamente no ordenamento jurídico ao dispor em seu art. 187 que: «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, ao despedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia de Conciliação com o escopo manifesto de conseguir a quitação geral do contrato de trabalho, o empregador comete ato ilícito, não só pela inobservância do princípio da boa-fé, mas também por exceder os limites impostos pelo fim econômico e social do direito previsto nos arts. 625-A «usque 625-H da CLT. Essa a conclusão a que se chega a partir de interpretação sistemático-teleológica das normas em questão, à luz do Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB) c/c o CF/88, art. 1º, III e IV.... ()

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