CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 625
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101 - TST. Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Termo de quitação. Limites da eficácia liberatória.
«Ressalvado entendimento pessoal contrário do relator, o entendimento majoritário exarado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que o termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (CLT, art. 625-E). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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102 - TST. Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Prazo prescricional. Suspensão.
«As Comissões de Conciliação Prévia possuem o prazo de dez dias para realizar a tentativa de conciliação, não podendo a extrapolação desse prazo ser atribuída à parte, que não motivou o atraso. Assim, se entre o protocolo da demanda junto à CCP e a expedição de certidão que ateste a frustração da conciliação transcorreram mais de dez dias, todo o lapso temporal deve ser computado na suspensão do prazo prescricional. Inteligência dos CLT, art. 625-F e CLT, art. 625-G. ... ()
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103 - TST. Ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Inteligência do CLT, art. 625-D.
«O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho encontra-se em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que não se pode exigir prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, em face da decisão do STF que reconheceu incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Invoca-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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104 - TST. Quitação. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia.
«Demonstrada a afronta ao CLT, art. 625-E, parágrafo único, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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105 - TST. Quitação. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia.
«Tem-se pronunciado a egrégia SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia liberatória geral quanto às parcelas oriundas do contrato de emprego extinto (CLT, art. 625-E, parágrafo único) Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.... ()
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106 - TST. Comissão de conciliação prévia. Acordo sem ressalvas. Eficácia liberatória geral.
«Segundo o CLT, art. 625-E e a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral quando não houver ressalva alguma no acordo. ... ()
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107 - TRT4. Comissão de conciliação prévia. CLT, art. 625-E. Extensão da eficácia liberatória geral.
«A literalidade da expressão «eficácia liberatória geral demanda interpretação sistemática do dispositivo, levando-se em consideração, também, os arts. 114, 320 e 843, todos do Código Civil, à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXV e do art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) sob pena de levar o intérprete a conclusão equivocada. Através dessa interpretação sistemática é forçoso concluir que não se pode entender que a quitação outorgada em acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia relativo à remuneração de alguma medida do trabalho do empregado alcance toda a remuneração devida e pendente em razão do parcial inadimplemento do contrato. Significa dizer, embora seja admissível o ajuste extrajudicial, aquilo que não foi contemplado por esse ajuste deve poder ser questionado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho. Por isso, a eficácia liberatória geral referida no CLT, art. 625-E deve ser interpretada como liberatória apenas dos valores consignados no termo do acordo. [...]... ()
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108 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão.
«2.1 - O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do CLT, art. 625-D, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2 - Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. ... ()
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109 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Comissão de conciliação prévia. CLT, art. 625-G. Suspensão do prazo prescricional.
«O prazo de dez dias previsto no CLT, art. 625-F é dirigido à Comissão de Conciliação Prévia, com o fim de dar maior celeridade à tentativa de conciliação, e não à parte que a provocou. Por esse motivo, não há razoabilidade em se concluir que a suspensão do prazo prescricional previsto no CLT, art. 625-G esteja limitada àqueles dez dias. Uma vez elastecido o período entre a submissão da demanda à CCP e a data em que foi lavrado o termo de conciliação frustrada, todo esse tempo deve ser computado para efeito de suspensão do prazo prescricional, sob pena de penalizar a parte que optou em buscar a conciliação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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110 - TST. Ação rescisória. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Exame de questão processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade do pedido rescisório. Súmula 412/TST. CPC/1973, arts. 267, IV, § 3º e 485, V. CLT, art. 625-D e CLT, art. 836.
«Embora o entendimento sedimentado na Súmula 412/TST admita que uma questão processual possa ser objeto de rescisão «desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito, o caso dos autos não se insere nessa exceção, pois a decisão rescindenda assentou ser, a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia prevista no CLT, art. 625-D, um pressuposto processual negativo, a ensejar, no caso de não atendimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 267, IV. Assim, a questão atinente à submissão do litígio à CCP não constituiu pressuposto de validade de uma decisão de mérito, simplesmente porque não dirimiu o mérito. O indigitado error in procedendo somente poderia ser invocado validamente como objeto da presente rescisória caso seu reconhecimento nesta oportunidade implicasse a insubsistência de uma decisão de mérito, não havida na hipótese. Assim, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. ... ()
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