Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 790-A

+ de 48 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 386.1483.9791.8274

21 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais) e com o senso comum, daí a isenção se renovar no caso de o trabalhador, mesmo após o trânsito em julgado (que se opera no oitavo dia depois da sentença), comprovar o motivo de seu não comparecimento à audiência no prazo legal (prazo maior, de quinze dias a partir da sentença). E mesmo o reflexo em outro processo (art. 844, §3º, da CLT, o qual inibe a propositura de nova demanda enquanto não paga as custas do processo anterior) dá-se na conta dos pressupostos processuais - que não repercutem, regra geral, com os efeitos da coisa julgada material. Nova discussão sobre a exigência de custas em hipótese de gratuidade judiciária poderá suceder, portanto, na demanda seguinte, de tal feita sob as luzes do direito constitucional à tutela judicial, inclusive aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 546.5745.1215.0654

22 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada parcial omissão no acórdão embargado, quanto ao fornecimento do PPP e do LTCA para fins previdenciários, inversão do ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais e isenção do pagamento de custas. Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios parcialmente providos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada parcial omissão acórdão embargado no tocante à declaração de que a reclamada é isenta do pagamento de custas, por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, nos termos do CLT, art. 790-A. Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios parcialmente providos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8691.5001.0100

23 - TST. Custas processuais. Ente público. Isenção.

«Nos termos do CLT, art. 790-A, I, as fundações públicas estaduais que não exploram atividade econômica são isentas do pagamento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8691.5002.6500

24 - TST. Custas processuais. Isenção. Ente público

«Vislumbrada violação ao CLT, art. 790-A, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8691.5002.7000

25 - TST. Custas processuais. Isenção. Ente público

«Tratando-se de ente público, assegura-se a isenção de custas prevista no CLT, art. 790-A. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9575.7008.8600

26 - TST. Sindicato. Substituto processual. Benefício da justiça gratuita. Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica. Custas processuais. Isenção. Ação de cobrança. Impossibilidade de extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.

«Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Quanto ao pedido alternativo de isenção de custas, esta e. Corte entende que o CLT, art. 606, § 2º estende às entidades sindicais os privilégios reservados à Fazenda Pública, com exceção do foro especial, para os fins da cobrança judicial do imposto sindical. Logo, essa extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública deve ser interpretada de maneira restrita às ações judiciais executivas (quando o Sindicato detém título da dívida certificado e expedido pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho). In casu, a hipótese dos autos diz respeito à ação de cobrança (ação de conhecimento em que se pretende reconhecer o direito ao crédito), ajuizada por Sindicato com o objetivo de cobrar contribuição sindical, não correspondendo, portanto, ao previsto no CLT, art. 606, caput, que diz respeito às ações executivas de título extrajudicial. Nesse contexto, não se aplica à presente lide a isenção de pagamento das custas processuais porque não atingida pelo CLT, art. 790-A. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.8385.7001.2800

27 - TST. Ação rescisória. Recurso ordinário do réu. Ação rescisória e ação cautelar. 1. Ação rescisória e ação cautelar. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

«1.1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou por seu advogado, à qual a Lei reconhece presunção relativa de veracidade, não infirmada nos autos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.9221.0001.3500

28 - TRT18. Agecom. Autarquia estadual. Exploração de atividade econômica. Recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Obrigatoriedade.

«Embora integre a Administração Pública Indireta, na qualidade de autarquia estadual, a AGECOM não se beneficia das prerrogativas conferidas aos entes públicos pelo Decreto-Lei 779/1969 e pelo CLT, art. 790-A, I porque explora atividade econômica.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2002.7900

29 - TRT2. Assistência judiciária cabimento sindicato. Substituto processual. Justiça gratuita. Isenção de custas. Preconiza o CLT, art. 790-A, «caput, que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas, dependendo, a concessão da gratuidade, de simples afirmação dos declarantes ou de seu advogado, de sua situação de insuficiência econômica. O fato de o benefício estar sendo requerido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não elide o referido direito.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.2294.2021.3400

30 - TST. Recurso de revista. Preliminares de irregularidade de representação e de deserção arguida em contrarrazões. Fundação municipal de saúde. Personalidade jurídica de direito privado.

«A Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fundação pública de direito privado, é detentora dos privilégios contidos no Decreto-lei 779/69, para efeito de dispensa do recolhimento de depósito recursal em conjunto com a isenção das custas processuais, prevista no CLT, art. 790-A, I. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa