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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 122

+ de 115 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.6670.1003.1500

11 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Crédito rural. Prorrogação. Requisitos legais. Reexame. Súmula 7/STJ. Capitalização dos juros. Periodicidade da cobrança. Súmulas 5 e 7/STJ. Art. 112 do cc. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356-stf. Contratação dos encargos moratórios. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.

«1. É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado 7, da Súmula do STJ. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.4900

12 - TRT2. Servidor público (em geral)

«Quadro de carreira PCCS 1995. ECT. 1. Progressão por Antiguidade. As diferenças salariais em razão da progressão por antiguidade são devidas quando preenchidas as demais condições dispostas no Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada. Nesse sentido, o C. TST já sedimentou entendimento que, preenchido o requisito do tempo (três anos de efetivo exercício), previsto no Plano de Cargos e Salários instituído pela EBCT, a ausência de deliberação da Diretoria não é óbice para a progressão por antiguidade. Portanto, as normas instituídas devem ser satisfeitas, não podendo ficar ao puro e simples arbítrio do empregador (inteligência do CCB, art. 122). Progressão devida. 2. Progressão por Merecimento. Critério Subjetivo do Empregador. A reclamada deve comprovar fatos impeditivos para tal progressão, como não lucratividade e não ter o empregado atingido critério mínimo em avaliação. A deliberação da diretoria é critério puramente potestativo e deve ser afastado. Mesmo fundamento da OJ Transitória 71 da SBDI-I do C. TST.... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.8700

13 - TRT2. Quadro de carreira ebct. Progressão por antiguidade. Deliberação da diretoria. O critério «deliberação da diretoria para fins de promoção por antiguidade foi estabelecido pela própria ré, que assim deliberando condiciona a progressão a seu puro arbítrio, o que é vedado pelo CCB, art. 122. Recurso da reclamada a que se nega provimento neste aspecto.

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Doc. VP 143.2502.8002.9500

14 - STJ. Direito civil. Direito dos contratos. Seguro. Contrato consensual. Momento em que é considerado perfeito e acabado. Manifestação de vontade, ainda que tácita. Contratação junto à corretora. Preenchimento da proposta com autorização de pagamento do prêmio por débito em conta. Sinistro. Ocorrência antes da emissão da apólice. Negativa de cobertura. Descabimento.

«1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora - , de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo CCB, art. 122. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2002.7500

15 - TRT2. Quadro de carreira pccs 1995. Ebct. 1. Progressão por antiguidade. Não se sustentam as alegações da reclamada, porquanto as diferenças salariais em razão da progressão por antiguidade são devidas quando preenchidas as demais condições dispostas no plano de cargos e salários instituído pela reclamada. Nesse sentido, o c. TST já sedimentou entendimento que, preenchido o requisito do tempo (três anos de efetivo exercício), previsto no plano de cargos e salários instituído pela ebct, a ausência de deliberação da diretoria não é óbice para a progressão por antiguidade. Portanto, as normas instituídas devem ser satisfeitas, não podendo ficar ao puro e simples arbítrio do empregador (inteligência do CCB, art. 122). Progressão devida. 2. Progressão por merecimento. Critério subjetivo do empregador. Diferentemente da promoção por antiguidade, está última não é automática, pois não depende não apenas da deliberação da diretoria e à lucratividade, mas também, estabelece no plano de carreira que o empregado poderá concorrer, com os demais empregados, sob este espeque, o julgador não pode substituir o empregador na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, pelo seu caráter subjetivo. Nego provimento aos recursos das partes.

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Doc. VP 143.2294.2065.1400

16 - TST. Recurso de revista do reclamante. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e limite orçamentário. Cef.

«A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 122 e 129 do Código Civil, 8º, parágrafo único, 461 e 468, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como a Súmula 51/TST, I. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1052.0600

17 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Conab. Promoção por merecimento condicionada à deliberação da diretoria e à avaliação de desempenho.

«A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CONAB, na condição de empresa pública federal, às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, que o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade não pode ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.6900

18 - TRT3. Benefício advindo de legislação criada pelo empregador público. Omissão em implantar as avaliações listadas como requisitos ao gozo da benesse. Concessão do benefício ao trabalhador.

«Não pode prejudicar o trabalhador a inércia do Município em providenciar a realização de avaliação de desempenho capaz de viabilizar a progressão horizontal prevista na Lei Municipal. A omissão do Município, hipótese não tratada na Lei, não pode ser tida como obstáculo à concessão da progressão, sob pena de o benefício legal ficar ao talante do ente municipal, o que se afigura ilícito (CCB, art. 122). A omissão municipal, como ocorrida, enseja a presunção de que o reclamante atendeu à condição exigida para as promoções por merecimento, conforme se extrai do disposto do CCB, art. 129. Analogicamente, pode ser citada a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-I do c. TST. Cabe a esta Justiça coibir abusos por parte do empregador público, diante de uma omissão ou inércia extremamente prejudicial ao trabalhador, fazendo cumprir benefício trabalhista previsto na legislação criada pelo próprio ente municipal e aplicável aos empregados públicos.... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.1700

19 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Conab. Promoção por merecimento condicionada à deliberação da diretoria e à avaliação de desempenho.

«A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CONAB, na condição de empresa pública federal, às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, que o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade não pode ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.7600

20 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Companhia nacional de abastecimento. Conab. Plano de carreiras, cargos e salários. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais. Cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.

«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratadas na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na. teoria da perda de uma chance- (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que. se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada- (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa. Nesse sentido se posicionou a SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, conforme precedente TST-ERR-51-16.2011.5.24.007. ... ()

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