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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1003

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Doc. VP 153.6393.2013.2200

11 - TRT2. Execução. Bens do sócio execução. CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032. Inaplicabilidade. O crédito trabalhista decorre de violação à Lei e, portanto, é de natureza «não negocial. Logo, não se sujeita à análise de risco, quer inicial, quer continuada. Assim, não cabe ao empregado acompanhar as alterações societárias de seu empregador. A responsabilidade pelo sócio retirante é definida pela contemporaneidade da lesão. Inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil às relações de emprego por absoluta afronta aos seus princípios. Inteligência do CLT, art. 8º, parágrafo único.

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Doc. VP 145.6541.8002.7300

12 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Empresa que encerrou ou cessou suas atividades sem reserva de patrimônio apto a responder pelo passivo deixado. Abuso de personalidade jurídica configurado. Desconsideração correta. Medida, entretanto, que não alcança ex-sócios que se retiraram regularmente da sociedade há mais de dois anos. Inteligência do CCB, art. 1003. Exclusão desses sócios. Necessidade. Recurso provido.

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Doc. VP 153.6393.2011.6200

13 - TRT2. Embargos de terceiro. Cabimento e legitimidade embargos de terceiro. Passados mais de 02 anos da retirada da sociedade o ora agravante é, sem dúvida, terceiro na relação entre as partes da ação principal, a teor do disposto nos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.

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Doc. VP 154.5442.7004.1200

14 - TRT3. Responsabilidade do sócio retirante perante credores da sociedade empresária.

«Perante os credores da sociedade empresária, a responsabilidade do sócio retirante persiste até que haja averbação dessa retirada junto ao órgão competente, no claro intuito de evitar fraudes contra credores, forjando-se retiradas com datas retroativas. Assim, como o valor em execução é oriundo de indenização por dano moral referente a acidente que vitimou a trabalhadora quando a agravada ainda fazia parte do quadro societário da ré, não há como afastar sua responsabilidade. Inteligência dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.2500

15 - TRT3. Agravo de petição. Sócio-retirante. Responsabilidade.

«O CCB, art. 1.003, parágrafo único, impõe ao sócio-retirante a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos depois de averbada a alteração contratual que estabeleceu a sua retirada. Evidenciado, nos autos, que não houve averbação do instrumento contratual que excluiu os agravantes do quadro societário da primeira executada, persiste a responsabilidade deles, independentemente da data em que foi celebrada a modificação do contrato social, mormente por constatada a concomitância entre o período laborado pelo exequente e a presença deles na empresa.... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.5100

16 - TRT3. Execução. Responsabili- dade do ex-sócio. Prazo. Interpretação.

«Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (parágrafo único do CCB, art. 1003). O entendimento que tem prevalecido nesta Especializada quanto ao dispositivo é o de que para a responsabilização do ex-sócio a ação deve ser ajuizada até dois anos depois da averbação da sua exclusão da sociedade. No caso concreto, todavia, apesar de a ação ser de 1988, deve-se ter em conta que o sócio executado compunha o quadro societário da empresa sucessora e não o da empregadora, inadimplente, a qual foi constituída em 1995, tendo sido averbada a sua retirada da sociedade três anos depois da sua constituição, em 1998, razão pela qual a melhor interpretação aqui é a de que não havia razão para sua inclusão no polo passivo a partir de 2008, pois já decorridos bem mais que dois anos de sua exclusão da sociedade.... ()

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Doc. VP 137.6673.8002.4600

17 - TRT2. Execução. Sócio retirante. CCB, art. 1003.

«O sócio contemporâneo ao contrato de trabalho responde pelo crédito trabalhista, dês que incontroversa a sua condição de beneficiário da força de trabalho do obreiro. O art. 1003 do Código Civil não fixa que o ex-sócio responde somente por processos que sejam propostos até dois anos da sua retirada. Diferentemente, fixa a sua responsabilidade pelo período de até dois anos após a sua retirada.... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.1400

18 - TRT3. Execução. Ex-sócio. Responsabilidade. Ex-sócias da empresa. Responsabidade.

«Segundo o parágrafo único do CCB, art. 1003, o sócio responde pelas obrigações da sociedade até 2 anos após a averbação da modificação do contrato. Considerando que a alteração societária foi averbada em 20/07/2010 e a presente ação foi ajuizada em 24/08/2011, as sócias podem ser responsabilizadas pelas obrigações da sociedade, apesar de incluídas no polo passivo em 28/11/2012, uma vez não decorridos dois anos de sua retirada da sociedade.... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.1500

19 - TRT3. Execução. Responsabilidade do sócio retirante perante credores da sociedade empresária.

«Perante os credores da sociedade empresária, a responsabilidade do sócio retirante persiste até que haja averbação da retirada junto ao órgão competente, no claro intuito de evitar fraudes contra credores, forjando-se retiradas com datas retroativas. In casu, a retirada da sociedade foi averbada na Junta Comercial em 09.06.2009, pelo que, a teor da legislação de regência, em relação a terceiros, a responsabilidade do sócio só subsiste pelas obrigações assumidas pela sociedade até esta data. Não há como atribuir ao sócio retirante a responsabilidade pelo passivo trabalhista constituído após aquela data. De fato, se o sócio, ao se retirar da sociedade, não mais obtém qualquer vantagem com a atividade econômica desenvolvida, não há motivo para que arque com os riscos do empreendimento. Sem bônus, não pode haver ônus. Inteligência dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.... ()

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Doc. VP 137.6673.8000.9800

20 - TRT2. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. Prosseguimento da execução em face de acionista minoritário.

«É importante salientar a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (Lei 8.078/1990, art. 28 e artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil) e inciso II do CPC/1973, art. 592, observada a limitação temporal prevista no art. 1.032 e o parágrafo único do CCB, art. 1.003, ambos. No entanto, em se tratando de sociedade anônima, responsabilização pessoal dos participantes da sociedade pelas obrigações da mesma é restrita ao acionista controlador, ao administrador e aos membros do conselho fiscal, conforme disciplina dos artigos 117, 158 e 165, todos da Lei 6.404/1976. Impossível a responsabilização de mero acionista minoritário sem poder de gestão pelas dívidas da sociedade anônima.... ()

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