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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 244

+ de 146 Documentos Encontrados

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Doc. VP 143.2294.2014.5000

61 - TST. Recurso de revista. Custas processuais. Preenchimento incorreto da guia gru. Ofensa ao CF/88, art. 5º, LV.

«Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais inseridos no CPC/1973, art. 244, o preenchimento incompleto da guia GRU, a exemplo da ausência do número da Vara ou da indicação do número do processo sem os quatro zeros iniciais, não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do CF/88, art. 5º, LV. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1085.6600

63 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Custas. Deserção do recurso ordinário. Preenchimento incorreto da guia gru judicial. Indicação de número de processo diverso. Invalidade.

«Para identificar a deserção em irregularidades no preenchimento das guias de recolhimento de custas, é imprescindível divisar duas hipóteses distintas: quando falta a identificação do número do processo e se há essa indicação, mas esta se revela incorreta, como no caso dos autos, no qual houve na guia a identificação de número de outro processo. Em relação à primeira hipótese, esta Corte vem entendendo que o preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas sem a identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou mesmo do nome do reclamante não acarreta a deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento, correto e a tempo, do valor das custas judiciais, atende aos requisitos legais que disciplinam a matéria. Com efeito, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou dos nomes das partes na Guia DARF ou GRU Judicial ou ainda no comprovante de recolhimento efetuado por meio de sistema on line não pode ter o condão de impedir que a parte tenha a sua pretensão apreciada, sob pena de ofensa ao CPC/1973, art. 244, se dos demais dados constantes possa aferir-se que o valor das custas do processo em julgamento fora efetivamente recolhido em favor da União, cumprindo sua finalidade legal. Isso ocorre porque, se há omissão no preenchimento da guia, vale dizer, quando se encontra em branco o local da guia no qual deveria constar, por exemplo, o número do processo, mas consta a identificação correta dos demais dados, possibilitando-se aferir que o valor das custas do processo sub judice fora efetivamente recolhido em favor da União, existe uma presunção de que o pagamento se refira ao processo em julgamento. Por outro lado, na segunda hipótese, quando há equívoco ou incorreção no preenchimento da guia, indicando-se incorretamente o número do processo, esta Corte vem proferindo entendimento diverso, de que a presunção é inversa, ou seja, de que a guia se refere a outro processo, não sendo aproveitável, por haver a possibilidade, mesmo que eventual, da existência de dois processos contra a mesma empresa, ajuizados pelo mesmo reclamante e com dados similares, o que poderia ensejar a reutilização da guia, já que não há exigência de que ela seja acostada aos autos no original. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SBDI-1), em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09. 0013, publicado em 8/3/2012, em que foi designado, como Redator, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP, mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em que há simples omissão na indicação do número do processo, circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia. Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no preenchimento da guia de custas, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que se remetem a recolhimento concernente a outro processo, pois o número do processo indicado na guia GRU Judicial juntada aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação da arrecadação. Desse modo, não é possível afirmar, com toda certeza e segurança, que a indicação do número de outro processo na guia não comprometeria o recolhimento das custas do processo sub judice, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, cumprindo a finalidade essencial do ato, pelo que não se divisa a afronta apontada ao CF/88, art. 5º, inciso LV, visto não terem sido sonegados à recorrente o contraditório e a ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1088.4500

64 - TST. Recurso de revista da transit do Brasil ltda. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Preenchimento incorreto.

«Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no CPC/1973, art. 244, o preenchimento incompleto da guia DARF, a exemplo da ausência do número do processo, não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do CF/88, art. 5º, LV. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1029.1500

65 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Não conhecimento. Deserção. Custas processuais. Irregularidade no comprovante de pagamento.

«I. Com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (CPC, art. 244), esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a indicação incorreta do código de recolhimento e do número da unidade gestora na guia de recolhimento das custas processuais não acarreta a deserção do recurso, se as custas tiverem sido recolhidas dentro do prazo recursal e no valor devido. II. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7023.9800

66 - TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas.

«Conforme jurisprudência desta Corte, é necessário que o magistrado examine as irregularidades no preenchimento da guia de recolhimento das custas (atualmente, GRU judicial), em observância ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais, previsto no CPC/1973, art. 244, levando em conta se atingiram sua finalidade. No caso dos autos, os campos da guia de recolhimento de custas preenchidos são suficientes para a demonstração de que o numerário respectivo foi depositado, na quantia devida, e que se encontra à disposição da Receita Federal (há o CPF da reclamante, o número do processo, o código 18740-2, o valor das custas arbitradas na sentença e a data de recolhimento). Assim, a deserção do recurso ordinário deve ser afastada. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8006.3500

67 - TST. Recurso de revista. Preenchimento incorreto da guia de recolhimento das custas processuais. Número do processo e da Vara de origem. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência.

«O óbice legal lançado na decisão de origem não encontra respaldo na sistemática jurídica, obstando indevidamente a viabilização do recurso em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Afronta, assim, o CF/88, art. 5º, LV acórdão regional que declara a deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que o incorreto preenchimento do número do processo e da Vara de origem importa o não atendimento de pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo, não obstante o pagamento das custas processuais tenha sido feito no valor estipulado e no prazo recursal. A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos, e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o equívoco havido não impossibilita a identificação do recolhimento aos cofres da Receita Federal, para movimentação da máquina judiciária, não há como acarretar a deserção do recurso ordinário, pois alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos CPC/1973, art. 154 e CPC/1973, art. 244. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0008.3300

68 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução e ação de busca e apreensão. Extinção na origem. Alínea «c. Dissenso jurisprudencial não demonstrado. Falta de cotejo analítico. CPC/1973, art. 154 e CPC/1973, art. 244. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegação de prequestionamento implícito. Não ocorrência. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.

«1. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. ... ()

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Doc. VP 142.7805.1003.5200

69 - TJSP. Cambial. Nota de crédito comercial. Cessão de crédito. Embora obrigatória a notificação de cessão do título, nos termos do CCB, art. 290, ausente prejuízo decorrente da ausência desta, de rigor a aplicação do CPC/1973, art. 244, que permite ao Juiz considerar válido ato realizado de outro modo, quando não cominada nulidade. Recurso do devedor não provido.

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Doc. VP 142.1281.8007.3300

70 - TST. Recurso de revista. Custas processuais. Guia darf. Indicação incompleta do número do processo. Deserção não configurada.

«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais (CPC, art. 154 e CPC/1973, art. 244). Aplicando esses princípios, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o preenchimento equivocado ou incompleto do número do processo e/ou a ausência da indicação do nome do reclamante na guia de custas processuais não configura, por si só, a deserção do recurso, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Nesse contexto, tendo sido observados pela reclamada os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional. ... ()

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