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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 280

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Doc. VP 103.1674.7411.2200

11 - STJ. Consumidor. Procedimento sumário. Responsabilidade civil. Intervenção de terceiro. Impossibilidade. Ressalva do entendimento do relator. Hermenêutica. Interpretação teleológica. Precedente da 2ª Seção pela possibilidade. Nulidade processual. Declaração que não se recomenda na hipótese de excessivo ônus processual. CDC, art. 101, II. CPC/1973, art. 280, I. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 2º.

«Pelo critério da especialidade (LICCB, art. 2º, § 2º), o CPC/1973, art. 280, I (Lei 9.245/95) afasta a incidência do CDC, art. 101, II, apenas nos processos sob o rito sumário. Não há revogação. No rito ordinário, a regra consumerista é plenamente aplicável às ações de responsabilidade civil. Ressalva desse ponto de vista, em homenagem à uniformidade da jurisprudência, no sentido que pela «interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei 10.444/02, que alterou a redação do art. 280,CPC/1973, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. (EREsp 299.084/SÁLVIO). O ideal é que não se declare nulidade quando, em razão de longo decurso de tempo (ação iniciada há mais de 7 anos), tal declaração acarretaria excessivo ônus processual ao consumidor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.1800

12 - STJ. Procedimento sumário. Intervenção de terceiro. Seguro. Denunciação da lide. Seguradora. Possibilidade. Nova redação do CPC/1973, art. 280 dada pela Lei 10.444/2002. Exegese. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 70.

«... Com a Lei 10.444/2002, não há mais dúvidas a respeito do cabimento da denunciação da lide às seguradoras, assim como advento do art. 280,CPC/1973, nestes termos:
«No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
A respeito, Cândido Dinamarco afirma que «a nova configuração do CPC/1973, art. 280 abre caminho para que, em casos assim, possa o segurado denunciar a lide à seguradora (A Reforma da Reforma, Malheiros, 77, p. 121).
Em comentários ao artigo, no campo doutrinário, tive oportunidade de afirmar que «as alterações impostas pela Lei 10.444/02, (...), foram (...) ensejar a intervenção de terceiros (denunciação da lide e chamamento ao processo) também nos casos de pretensão regressiva fundada em contrato de seguro, corrigindo, assim, deficiência decorrente da Lei 9.245/95, que vinha sendo contornada, aliás, pela jurisprudência (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 7ª ed. p. 223).
4. Aduza-se, por fim, na linha dos julgados paradigmas, que não se recomenda a anulação do processo para permitir a intervenção da seguradora, caso julgada a ação indenizatória, diante do inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação.
No caso, no entanto, não há notícia de que tenha sido proferida sentença. Ademais, em consulta ao andamento processual na página oficial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também se verificou a ausência de sentença até esta data.
No caso, destarte, a denunciação da lide à seguradora merece deferimento. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.5900

13 - STJ. Procedimento sumário. Ação indenizatória. Intervenção de terceiro. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Possibilidade. Lei 10.444/2002. Embargos de divergência providos. CPC/1973, art. 70 e CPC/1973, art. 280.

«Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei 10.444/2002, que alterou a redação do art. 280,CPC/1973, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.9800

14 - STJ. Compra e venda. Consumidor. Automóvel com bloqueio em órgão de trânsito. Desfazimento do negócio. Acordo com o titular do bem, por valor inferior àquele pago pelo comprador. Alegada intermediação da empresa ré na venda. Ação de indenização em face de evicção e responsabilidade pela comercialização de veículo que sofria restrições. Prova testemunhal. Audiência. Declaração de ilegitimidade da ré sem a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, nem tomado o depoimento do representante legal da ré, postulado pelo autor. Cerceamento da defesa caracterizado. CPC/1973, art. 280 (Redação antiga).

«Se a ação é de indenização, movida contra a empresa ré sob alegação de que intermediou a venda de veículo de terceiro que não se encontrava apto para alienação, por padecer de bloqueio documental junto ao órgão de trânsito, a ilegitimidade passiva «ad causam não fica de logo afastada apenas porque o automóvel pertencia a outrem, já que tal circunstância não obsta, em tese, a responsabilidade da recorrida por prática comercial ilícita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.3100

15 - STJ. Ação monitória. Chamamento ao processo. Solidariedade. Responsável solidária. Descabimento. Réu que não embargou. Considerações sobre o tema, inclusive sobre as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo do devedor solidário ou do fiador (fiança). CPC/1973, art. 77, I, CPC/1973, art. 79, CPC/1973, art. 280 e CPC/1973, art. 1.102-A.

«... No procedimento monitório, tenho por inadmissível o chamamento a juízo do obrigado solidário ( CPC/1973, art. 77, I), com suspensão do processo (art. 79), a requerimento do réu que não embarga. O chamamento ao processo do fiador ou do devedor solidário ( CPC/1973, art. 77) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário, tanto que expressamente proibida no procedimento sumário ( CPC/1973, art. 280, I). Com mais razão, deve ser afastada da ação monitória, a qual tende à formação de título executivo contra o demandado e somente admite a defesa pelos embargos. Se no procedimento que se quer célere for admitido o chamamento de terceiros, apenas para beneficiar a posição do réu e definir a sua relação com outros, estará frustrada no nascedouro a tentativa de simplificação do processo. No caso, o réu não embargou, apenas pediu o chamamento, com a suspensão do feito nos termos do CPC/1973, art. 79. Posto isso, reconhecendo a existência de respeitável doutrina em sentido diverso, voto pelo não conhecimento do recurso. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.9100

16 - TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Denunciação da lide da seguradora. Inexistência de obrigatoriedade. Direito de regresso. Possibilidade. CPC/1973, arts. 70, III e 280.

«Por não se caracterizar a hipótese de denunciação da lide obrigatória, prevista no inc. III do CPC/1973, art. 70, seu indeferimento pelo juiz da causa não impede o ajuizamento de ação autônoma contra seguradora para recebimento regressivo do valor da indenização a ser pago pela empresa segurada, caso seja julgada procedente a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais resultantes de morte por atropelamento. É verdade que o procedimento adotado no caso dos presentes autos foi o ordinário, pelo que, a rigor, não é de se lhe aplicar o disposto no CPC/1973, art. 280, que diz respeito tão-somente às hipóteses em que o rito processual é o sumário. Não obstante, é de ser mantida a decisão agravada, não com fundamento no CPC/1973, art. 280, mas por uma medida de celeridade processual, uma vez que a falta de denunciação da lide à seguradora com a qual a agravante mantém contrato não redundará, qualquer que seja o resultado da demanda, em qualquer prejuízo para as partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.2400

17 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Direito do consumidor. Transporte coletivo. Seguro. Chamamento ao processo. Processo sumário. Admissibilidade. Processo na fase de perícia. Anulação que implicaria em tumulto processual e prejuízo ao consumidor. CDC,CPC/1973, art. 101, II. Vedação, art. 280, I. Inaplicabilidade. Precedente do STJ.

«Consoante já decidiu a Eg. 4ª Turma, «é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (CDC, art. 101, II), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do CPC/1973, art. 280, I (REsp's 178.839-RJ e 214.216-RJ). ... ()

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Doc. VP 103.2110.5050.4800

18 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Direito do consumidor. Transporte coletivo. Seguro. Chamamento ao processo. Processo sumário. Admissibilidade. Processo na fase de perícia. Anulação que implicaria em tumulto processual e prejuízo ao consumidor. CDC, art. 101, II. Vedação, CPC/1973, art. 280, I. Inaplicabilidade. Precedente do STJ.

«Consoante já decidiu a Eg. 4ª Turma, «é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (CDC, art. 101, II), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do CPC/1973, art. 280, I (REsp's 178.839 e 214.216). ... ()

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Doc. VP 103.2110.5048.3000

19 - STJ. Consumidor. Intervenção de terceiro. Seguradora. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Sentença favorável do consumidor. Intervenção de terceiro que prejudicaria a consecução imediata do direito material do consumidor. Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade deste. Ordem pública. CDC, art. 101, II. CPC/1973, art. 280, I.

«Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o chamamento da seguradora, acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de proteção do CDC. ... ()

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