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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 301

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Doc. VP 103.1674.7376.4600

301 - STJ. Litispendência. Mandado de segurança versando o mesmo pedido de ação ordinária. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada. CPC/1973, arts. 301, § 1º e 474. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Mandado de segurança que visa a compensação de tributos, cuja pretensão já fora deduzida em ação ordinária, versando os mesmos tributos. Manifesta litispendência. A «ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma «causa petendi. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no CPC/1973, art. 474, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da «ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao «mesmo resultado; por isso: «electa una via altera non datur.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.4700

302 - STJ. Mandado de segurança. Litispendência. Desconstituição de decisão proferida em mandado de segurança precedente. Impossibilidade. CPC/1973, art. 301, § 1º, § 2º e § 3º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Há litispendência quando se repete ação que está em curso, em qualquer grau recursal. Isto porque, a sentença extingue, apenas, o procedimento em primeiro grau de jurisdição. Essas regras do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º aplicam-se ao mandado de segurança. A impetração de novo mandado de segurança não tem o condão de desconstituir a decisão proferida em ação precedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.8200

303 - STJ. Litispendência. Caracterização. Conceito. CPC/1973, art. 301, § 2º.

«De acordo com o CPC/1973, art. 301, § 2º, «uma ação é identica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.8300

304 - STJ. Litispendência. Nova ação coincidindo em parte pedido e causa de pedir com outra em trâmite. Descabimento. Fundamentos que já eram conhecidos e não foram utilizados. CPC/1973, arts. 301, § 2º e 474.

«Aplicando o disposto no CPC/1973, art. 474, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo em partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.6000

305 - TJSP. Ação civil pública. Meio ambiente. Litispendência. Pedido de indenização. Hipótese em que a anterior ação se referia a outro evento. CPC/1973, art. 301, § 3º. Lei 7.347/85, art. 1º.

«... Não há litispendência com anterior ação civil pública (Proc. 3.068/96) em relação ao pedido de indenização. Naquela ação a indenização se refere à queima de palha de cana-de-açúcar, ocorrida em 31/07/95, em 12 hectares (fls. 281/294); nesta a indenização pleiteada é pela queima de palha de cana-de-açúcar em área de 39 hectares da Fazenda São Judas Tadeu, ocorrida em agosto de 1.997 (fls. 2/32). ... (Des. Celso Bonilha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.5900

306 - TST. Litispendência. Ação trabalhista individual e dissídio coletivo. Inexistência de identidade de ações. CPC/1973, art. 301, § 3º.

«Nos termos do CPC/1973, art. 301, § 3º, para a configuração da identidade entre ações, é necessária a repetição da ação que está em andamento, ou seja, o ajuizamento de outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese da existência simultânea de uma ação individual e um dissídio coletivo, não se caracteriza a litispendência, porque as partes não são as mesmas e o objeto do dissídio coletivo é, em regra, a criação, modificação ou extinção de normas e condições de trabalho para determinada categoria e a interpretação de cláusulas de sentenças normativas ou instrumentos de negociação coletiva, sendo, portanto, diverso da ação individual, onde são discutidos interesses concretos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.2300

307 - TJMG. Coisa julgada. Pedido em outro processo. Pendência de recurso. Pedido diverso. Litispendência. Inocorrência. Decisão de natureza interlocutória sujeita à preclusão. Coisa julgada material. Reexame no mesmo processo. Vedação. CPC/1973, arts. 301, § 3º e 467.

«Descabe cogitar-se de coisa julgada, quando em seara de outro processo o pedido ainda se encontra em fase recursal. Inocorre a litispendência se, no feito posteriormente intentado, diverso é o pedido.A coisa julgada material não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam à preclusão, vedado o seu reexame no mesmo processo, mas não em outro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.5300

308 - STJ. Litispendência. Inocorrência. Demandas ajuizadas por empresas distintas. Identidade. CGC distintos. CPC/1973, art. 301, § 3º.

«Não há identidade entre demandas ajuizadas por diferentes pessoas jurídicas, identificadas por terem CGC distintos. O contribuinte adquire personalidade com tal, a partir do registro no Cadastro Geral de Contribuintes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.2700

309 - STJ. Litispendência. Ação de busca e apreensão. Ação de resolução contratual. Ação de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do devedor no SERASA. Ausência de identidade. CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º.

«A caracterização da litispendência exige que as ações sejam idênticas, ou seja, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e estejam em curso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 301,CPC/1973. No caso, a ação de indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do devedor no SERASA não é idêntica à busca e apreensão do veículo nem à ação na qual o devedor pretende a resolução do contrato, uma vez diversas as partes, as causas de pedir e os pedidos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.8000

310 - TRT2. Litispendência. Dissídio individual e cautelar em dissídio coletivo. Inexistência. CPC/1973, art. 301, § 2º.

«Na cautelar em dissídio coletivo as partes são o sindicato e a empresa. Na presente ação as partes são o reclamante e a empresa. As partes, portanto, não são as mesmas. No dissídio coletivo, a pretensão é de natureza declaratória ou constitutiva. No dissídio individual, a postulação é condenatória. A cautelar não poderia ter natureza condenatória, mas ser acessória ao dissídio coletivo, visando garantir seus efeitos. Logo, não existe litispendência entre ação individual e coletiva. ... ()

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