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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 515

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Doc. VP 103.1674.7382.8000

1411 - TRT2. Relação de emprego. Ação declaratória. Prescrição. Imprescritibilidade reconhecida em segundo grau. Devolução dos autos ao Juízo de origem para que este aprecie a existência do vínculo ou não. CLT, arts. 3º e 11, § 1º. CPC/1973, arts. 4º e 515, § 2º.

«Como a ação declaratória é imprescritível, não se concordar com o teor da decisão impugnada quando acolheu a prescrição total, com a decretação da improcedência dos pedidos. Portanto, diante do exame dos autos e do amplo efeito devolutivo (CPC, art. 515, § 2º), determina-se o retorno dos autos ao MM. Juízo «a quo, para que aprecie quanto a existência ou não do vínculo empregatício, prosseguindo- se no exame do mérito das demais alegações, inclusive, quanto a prescrição em face dos pedidos, os quais envolvem a tutela condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.7200

1412 - STJ. Recurso. Embargos de declaração. Rejeição pelo Juiz por intempestividade e por outros motivos. Julgamento imediato pelo Tribunal. Possibilidade. Julgamento «extra petita. Inocorrência. CPC/1973, art. 512, frente o novel § 3º, art. 515.

«O recurso à instância «ad quem veiculando a ilegalidade da decisão conclusiva pela intempestividade dos embargos de declaração, não impede o Tribunal «a quo apreciá-lo, incontinenti, analisando os demais motivos pelos quais o juiz os rejeitou, evitando determinar o retorno dos autos, quer em prol dos princípios da efetividade e da economia processual, quer por força da aplicação analógica do novel § 3º,CPC/1973, art. 515.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.3900

1413 - TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Princípio da devolutividade. CPC/1973, art. 515, § 1º.

«O efeito devolutivo previsto no CPC/1973, art. 515 faz com que seja devolvido ao Tribunal «ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas razões de recurso. O Recurso Ordinário pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças, como para a revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada; b) proibição para reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). O § 1º do referido dispositivo legal prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes interessadas, o Recurso Ordinário transfere o exame destas questões ao tribunal, não por força do efeito devolutivo, que exige comportamento ativo da Recorrente, mas em virtude do efeito translativo do recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.8600

1414 - TAPR. Embargos à execução. Improcedência. Recurso. Apelação civil. Defesa baseada em preliminares ou em questões muito genéricas. Inviável o exame do mérito na forma prevista no CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... No caso em análise, impossível apreciar o mérito da causa, na forma prevista pelo CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, § 3º uma vez que a defesa dos embargos baseou-se em questões preliminares, como a iliquidez do título e carência da ação, que foram afastadas, ou em questões muito genéricas, que torna inviável qualquer exame. Conseqüentemente, julgo improcedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução. ... (Juiz Paulo Roberto Vasconcelos).... ()

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Doc. VP 140.4030.8001.7200

1415 - STJ. Processo civil. Falência. Protesto irregular. Apelação. Impugnação integral. Devolução de toda a matéria, incluindo os honorários advocatícios. Quantum. Pedido julgado improcedente. Ausência de condenação. Aplicação do CPC/1973, art. 20, § 4º Apreciação equitativa. Critérios. CPC/1973, art. 20, § 3º. Aplicação do direito à espécie. CPC/1973, art. 515, § 3º. Efetividade. Precedentes. Recurso acolhido parcialmente.

«I. Sem embargo da deficiência técnica, havendo na apelação pedido pela improcedência total do pleito inicial, é de considerar-se como devolvida ao tribunal toda a matéria discutida nos autos, ainda que não haja pedido específico do apelante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.9000

1416 - TRT9. Recurso. Agravo de petição. Execução. Interposição contra sentença que não conhece de embargos à execução. Limite da insurgência. CPC/1973, art. 515.

«Incabível insurgência contra matéria não decidida em sentença de embargos à execução. Não conhecidos estes, só a regularidade, o acerto ou não, deste julgamento, é passível de análise em segundo grau (CPC, art. 515), havendo óbice ao exame das questões de mérito, propriamente ditas. Agravo não conhecido, por incabível.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.3500

1417 - TRT9. Recurso. Julgamento imediato pelo Tribunal. Aplicabilidade ao processo do trabalho do CPC/1973, art. 515, § 3º. Considerações sobre o tema com citação de doutrina.

«... Por outro lado, em face do contido no CPC/1973, art. 515, § 3º, com respaldo na doutrina do professor Manoel Antonio Teixeira Filho, o qual entende pela aplicabilidade do novo dispositivo no processo do trabalho(1), cujo pensamento é compartilhado por Estêvão Mallet nos seguintes termos: «... A possibilidade de julgamento imediato do mérito, em caso de reforma de sentença terminativa, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho(2), e também por Gustavo Filipe Barbosa Garcia(3), considerando que o contraditório foi respeitado (r. sentença, fl. 21) e, encontrando-se o processo apto para julgamento, passa-se, de imediato, à análise do mérito da questão posta em juízo. (1) - TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Código de Processo Civil - Alterações - Breves Comentários às Leis 10.352 e 10.358/2001. Revista LTr. vol. 66, 03, Março de 2002. p. 266). (2) - MALLET, Estevão. Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. RDT - Revista de Direito Trabalhista. Brasília. Ano 8. 11. novembro/02. p. 9). (3) - GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. As Leis 10.352 e 19.358 e sua aplicação ao processo do trabalho. Revista LTr citada. p. 292. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.6600

1418 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Competência. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Reconhecimento em segunda instância. Desnecessidade de volta dos autos a primeira instância. Existência de elementos para decisão. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114. CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... Procede o inconformismo do reclamante quando sustenta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 114 da CF que reconhece que «compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (...) Não é o caso, porém, de se determinar a baixa dos autos à Vara de Trabalho de origem, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o conhecimento e julgamento da matéria, por este E. Tribunal Regional, nos exatos termos do § 3º do CPC/1973, art. 515. ... (Juiz Antônio Mazzuca).... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.4000

1419 - STJ. Recurso. Duplo grau de jurisdição. Extinção do processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa de parte. Julgamento, desde logo, pelo Tribunal. Inviabilidade. CPC/1973, art. 515, § 3º.

«Reformada a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade de parte, impõe-se a devolução dos autos à primeira instância, para que lá seja decidido o mérito da ação; não cabe ao Tribunal, desde logo, julgá-lo, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.8000

1420 - STJ. Recurso especial. Apelação. Administrativo. Licitação. Questão de nulidade ou não do edital não apreciada pelo Tribunal «a quo. Questão necessário para o deslinde da controvérsia. Possibilidade do exame pelo STJ. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 541.

«... A sentença de primeiro grau considerou indispensáveis os documentos, só sendo possível deles abrir mão nas hipóteses previstas no § 1º do art. 32, em se tratando de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. O Tribunal não se manifestou a respeito, ficando somente na primeira parte meritória, a decadência. Entretanto, para se saber se o edital é nulo ou não, hipótese que, em sendo afirmativa, afastaria a decadência, por não ser possível a convalidação de um ato nulo, é indispensável que o Tribunal examine o edital, o que não foi feito pelo Tribunal de Justiça. Pergunta-se então: Poderá o STJ fazê-lo? Entendo que, na hipótese, como se conhece do recurso para haver posicionamento em torno da decadência, pode o Tribunal avançar para examinar a tese da nulidade do edital. Assim o faço, a pretexto da existência da chamada «causa madura de que nos falam os comentaristas do CPC/1973, ao ser acrescentado, pela Lei 10.352/2001 o § 3º do art. 515 da lei processual maior, «verbis: ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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