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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 680

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Doc. VP 145.2155.2015.4200

11 - TJSP. Prova. Perícia. Execução hipotecária. Avaliação de bem penhorado. Imóvel urbano. Estimativa do valor real por perito judicial. Determinação. Inconformismo. Cabimento. Desnecessidade de conhecimento especializado. Avaliação comumente realizada pelo Oficial de Justiça. Medida que visa maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo. Inteligência do CPC/1973, art. 680. Recurso provido.

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Doc. VP 147.2802.8008.4400

12 - TJSP. Penhora. Incidência sobre bem imóvel. Cobrança de despesas condominiais em fase de execução. Avaliação por oficial de justiça. Possibilidade. CPC/1973, art. 680. Regra geral. Nomeação de avaliador é exceção. Recurso provido.

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Doc. VP 147.2802.8001.5700

13 - TJSP. Penhora. Incidência sobre bens imóveis e garagens. Avaliação. Nomeação de perito. Desnecessidade. Possibilidade da avaliação por oficial de justiça, através de diligência, nos termos do CPC/1973, art. 680. Precedentes desta Corte. Recurso provido.

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Doc. VP 150.4673.1006.2200

14 - TJSP. Adjudicação. Avaliação. Fixação de valor do bem a ser adjudicado inferior àquele apresentado pelo credor. Impossibilidade. Aplicação do CPC/1973, art. 680. Veículo, outrossim, que se encontra depositado junto ao credor há anos. Adjudicação por este requerida só depois de dois anos da transferência do auto. Bem, ademais, não conservado em bom estado. Valor atual periciado que não condiz com àquele verificado à época do depósito. Depreciação de valor decorrente de fato notório no mercado de veículos. Determinada adjudicação pelo valor indicado pelo credor. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 150.4673.1006.0900

15 - TJSP. Penhora. Incidência sobre bem imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Admissibilidade. Condicionamento do valor do bem ao seu valor venal. Descabimento. Ausência de previsão legal. Violação ao CPC/1973, art. 680, «caput. Recurso provido.

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Doc. VP 164.3150.8014.5300

16 - TJSP. Alienação por iniciativa particular. Avaliação. Decisão judicial que defere a prerrogativa ao exeqüente fixando o preço mínimo de venda em 80% do valor atualizado da avaliação. Descabimento. Critério que não observa os ditames legais. Alienação que deve obedecer ao previsto no art. 685-C c.c. CPC/1973, art. 680. Preço mínimo que deve corresponder ao valor da avaliação. Executado que, entretanto, concorda com a decisão judicial. Inexistência de prejuízo. Recurso não provido.

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Doc. VP 153.5651.4000.6300

17 - STJ. Direito processual civil e civil. Medida cautelar com o objetivo de obter efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem. Inviabilidade. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Avaliação de bens por auxiliar da justiça. Possibilidade. Preço vil. Caracterização. Lance inferior a 50% do valor de avaliação.

«- A pendência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise da aparência do bom direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.6500

18 - TRT9. Execução. Penhora. Avaliação de bem penhorado pelo Oficial de Justiça. CPC/1973, art. 680.

«Considerando a fé pública de que é detentor o serventuário da justiça, e restando demonstrado que o valor atribuído ao imóvel penhorado está em conformidade com o mercado, prevalece a avaliação oficial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.2100

19 - 2TACSP. Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Honorários periciais exagerados. Desnecessidade de laudo sofisticado, com métodos avaliatórios normalmente usados em ações expropriatórias ou indenizatórias. Possibilidade de nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Redução do valor dos honorários. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«Em se tratando de avaliação de imóvel para praceamento, não se faz necessária a nomeação de engenheiro para atuar como perito, haja vista a desnecessidade de laudo sofisticado, com emprego de métodos avaliatórios diversos, que encarecem o processo, onerando as partes. Tal mister pode ser atribuído a um corretor de imóveis ou mesmo a um oficial de justiça, que, de forma simples e objetiva, tem condições de arbitrar o valor de mercado do imóvel, caso o perito nomeado não aceite a incumbência com a redução dos seus honorários.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1000

20 - 2TACSP. Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Desnecessidade de laudo sofisticado. Nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«... Um apartamento, para ser praceado, não necessita de avaliação por engenheiro. Pode perfeitamente o seu valor ser demonstrado por corretores que operem na região em que se situa, sem necessidade da colheita de inúmeras informações que costumam conter os laudos elaborados por engenheiros, absolutamente despiciendas para a fixação do valor básico. São raros os prédios em que não existem unidades a venda ou outras que foram recentemente vendidas, cujo preço pedido ou recebido presta-se perfeitamente para informar o valor médio do apartamento que se pretende pracear. Aliás, o próprio valor venal, tal como consta do aviso de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) auxilia na fixação do valor para efeito de praceamento. E esses documentos podem ser trazidos aos autos pelo exeqüente, facultado ao executado manifestar-se a respeito, antes de publicados os editais. Como bem disse o ilustre Juiz PEREIRA CALÇAS, que honra esta Corte, no aresto citado pelo agravante (agr. 610.6350/1), «Anota-se que a nomeação de peritos-engenheiros, além de causar demora ao processamento da execução, implica excessiva onerosidade aos credores que ficam sujeitos a arbitramentos de honorários escorchantes que causam o descrédito do Poder Judiciário. (...) para se verificar o equívoco da nomeação de engenheiros para avaliações de imóveis penhorados, os quais aplicam metodologia complexa e apresentam trabalhos totalmente incompatíveis com a celeridade que deve informar a execução, além dos gastos incompatíveis e excessivos com a singeleza da função avaliadora. A prudência, moderação e praticidade devem ser as virtudes do julgador no processamento das ações e na distribuição da justiça. As despesas excessivas exigidas de quem apenas clama por justiça geram injustiça. Cumpre observar que a avaliação na execução pode ser feita por corretor de imóveis ou por oficial de Justiça, visto tratar-se de diligência singela, sendo desnecessárias as técnicas sofisticadas por rigorosa avaliação. 0 Egrégio Tribunal Federal de Recursos já proclamou que: «A avaliação por oficial de justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do parágrafo 1º. (TFR, 4ª Turma, AC. 83.032-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/06/84, «in Theotônio Negrão,CPC/1973 e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª edição, p. 1191). ... (Juiz Luís de Carvalho).... ()

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