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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 982

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Doc. VP 11.3101.8000.6600 LeaderCase

21 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 391/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Inventário. Arrolamento sumário post mortem. Reconhecimento judicial da isenção do ITCMD. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CTN, art. 179 e CTN, art. 192. CPC/1973, art. 982, e ss. 984, CPC/1973, art. 1.013 e CPC/1973, art. 1.034. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 391/STJ - Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no CTN, art. 179.
Tese jurídica firmada: - O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do CTN, art. 179.» ... ()

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Doc. VP 104.4273.9000.0200

22 - TJRJ. Inventário. Inércia do inventariante. Extinção do feito. Possibilidade. CPC/1973, art. 982 e CPC/1973, art. 995.

«1 - No caso de inércia do inventariante em dar andamento ao feito, o juiz pode, diante do exame das circunstâncias do caso concreto e considerando os princípios da economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo, julgar extinto o inventário que se encontra paralisados há mais de três anos. 2 – Inexistência de obrigatoriedade do inventário judicial, salvo no caso de haver testamento ou interesse de incapaz, uma vez que o CPC/1973, art. 982 prevê a possibilidade de o inventário dos bens e a sua partilha serem feitos através de escritura pública. 3 – Não há prejuízo para a Fazenda Pública se a extinção do inventário pelo rito ordinário se deu antes da homologação do cálculo do imposto de transmissão porque, nesta hipótese, não há que se cogitar do decurso dos prazos decadencial para a constituição do crédito tributário ou prescricional para a sua cobrança.... ()

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Doc. VP 103.6484.5000.0700

23 - TJRJ. Inventário. Arrolamento. Herança. Renúncia em favor do monte. Decisão do juízo a quo que determinou o esclarecimento quanto a existência de netos ou ascendentes do inventariado. CCB/2002, arts. 1.810, 1.811 e 1.829. CPC/1973, art. 982 e CPC/1973, art. 1.031.

«Pretensão dos herdeiros, ora recorrentes, de renunciar em favor do monte, objetivando o benefício de sua genitora, cônjuge sobrevivente. Impossibilidade diante da existência de netos do falecido. Na renuncia abdicativa, o quinhão hereditário é devolvido ao monte, sendo repartido entre os demais herdeiros do de cujus. Existindo netos ou ascendentes, a esses cabe o quinhão dos herdeiros renunciantes, em obediência à ordem sucessória estabelecida no CCB/2002, art. 1.829. Havendo renúncia dos dois filhos, os netos devem suceder por cabeça, eis que herdeiros da classe subsequente. Inteligência dos CCB/2002, art. 1.810 e CCB/2002, art. 1.811. O anseio dos agravantes teria abrigo se realizada a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, havendo, no caso, a incidência de ITBI. Juízo o quo que diligentemente solicitou informações a respeito da existência de netos ou ascendentes do falecido.... ()

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Doc. VP 103.6484.5000.0800

24 - TJRJ. Inventário. Arrolamento. Herança. Renúncia em favor do monte ou abdicativa e renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários. Distinção entre ambas as renúncias. Considerações do Des. Ferdinaldo Nascimento sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.810, 1.811 e 1.829. CPC/1973, art. 982 e CPC/1973, art. 1.031.

«... Cumpre, ab initio, fazer uma distinção entre renúncia em favor do monte ou abdicativa e renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários. A renúncia em favor do monte é aquela pura e simples, pela qual o renunciante abdica de todo e qualquer direito ao seu quinhão hereditário em favor dos demais herdeiros determinados por lei. Ela ocorre em favor do espólio, não podendo ser feita em favor de pessoa determinada. ... ()

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Doc. VP 103.6484.5000.2600

25 - TJRJ. Inventário. Herança. Natureza jurídica. Menor. Adiantamento de quinhão. Excepcionalidade. Concordância dos interessados. Dívidas e despesas de caráter educacional. Liberação na hipótese. CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. CPC/1973, art. 982.

«A herança é um todo indivisível, que se regula supletivamente pelas normas gerais aplicáveis aos condomínios. Inteligência do CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. O adiantamento de quinhões aos respectivos herdeiros deve ser precedido de concordância de todos os interessados, incluindo-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, sendo certo que tal providência, por sua excepcionalidade, somente possui cabimento mediante prova de fato grave e urgente que justifique a liberação antecipada, como ocorreu nos autos principais em favor da herdeira menor, o que se viu muito bem lançado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, sendo inaplicável a extensão de tal benefício, por isonomia, aos demais herdeiros, que deverão aguardar a fase própria do procedimento judicial do inventário, não podendo os mesmos serem beneficiados pela situação de urgência que apenas afligiu a menor, ora agravada. Improvimento do agravo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.4200

26 - STJ. Família. Casamento. Separação consensual. Posterior inventário e partilha. Subseqüente ajuizamento de ação declaratória de sub-rogação de bens herdados. Litispendência. Existência. CPC/1973, art. 301, § 1º , CPC/1973, art. 982, e CPC/1973, art. 1.121, § 1º.

«O CPC/1973, art. 1.121, § 1º remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos CPC/1973, art. 982, e ss. com as adaptações que se fizerem necessárias. Não se trata, portanto, de apenas partilhar o patrimônio comum, mas, antes de tudo, de saber quais bens o compõem. Iniciado o inventário, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação declaratória na qual buscam identificar os bens que se sub-rogaram nos herdados e não comunicáveis. Deve-se reconhecer a identidade de pedidos, de partes e de causa de pedir entre os dois processos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.8000

27 - TJRJ. Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.

«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24 eCCB/2002, CCB/2002, art. 25; sucessão provisória, na qual se procederá ao inventário e partilha dos bens do ausente que passarão para a posse dos herdeiros provisoriamente e mediante caução, em alguns casos, nos termos do CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35 e CCB/2002, art. 36; por fim, a sucessão definitiva na qual os herdeiros tomarão posse dos bens do ausente de forma definitiva e levantarão as cauções eventualmente prestadas. Em regra, tal procedimento deverá ser integralmente obedecido para possibilitar a transferência definitiva dos bens aos herdeiros. Entretanto, excepciona-se tal regra nos casos em que o ausente conta com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícias destes a mais de 5 (cinco) anos. 0 caso em análise enquadra-se na mencionada exceção, o que autoriza a abertura da sucessão definitiva de forma direta, sendo desnecessário o esgotamento das fases anteriormente mencionadas.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.3500

28 - TJRJ. Casamento. Litigantes casados sob o regime da comunhão parcial. Separação consensual já decretada. Gasto com cartão de crédito. Despesa não partilhável. CCB/2002, art. 1.659. CPC/1973, art. 982.

«O objetivo do inventário é partilhar o patrimônio, razão pela qual não há razão alguma para se saber quanto qualquer dos cônjuges gastou em cartão de crédito ou débito, porque despesa não é partilhável e não há em jogo pretensão alimentar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.3600

29 - TJRJ. Casamento. Regime da comunhão parcial. Separação consensual já decretada. Inventário requerido pela mulher com pedido de ofícios a operadoras de cartões de créditos e instituições financeiras. Conceito de «bem. Remuneração pelo trabalho assalariado ou de provento de aposentadoria. Participação nos lucros e resultados. CCB/2002, art. 1.659, VI. CPC/1973, art. 982.

«A mulher casada sob o regime de comunhão parcial tem o direito de requerer partilha dos bens adquiridos por ambos os cônjuges durante a vigência do casamento. No conceito de «bem evidentemente não podem ser incluídas as quantias auferidas por qualquer dos cônjuges a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou de provento de aposentadoria, o que significa dizer que não podem ser tomados como bens partilháveis os créditos bancários decorrentes de salário ou provento (aí incluídos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados).... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.3700

30 - TJRJ. Casamento. Regime da comunhão parcial. Separação consensual já decretada. Inventário requerido pela mulher com pedido de ofícios a operadoras de cartões de créditos e instituições financeiras. Investimentos. Patrimônio partilhável. CCB/2002, art. 1.659. CPC/1973, art. 982.

«Pode ser considerado como patrimônio partilhável o investimento que qualquer dos cônjuges fizer com eventuais saldos do que tiver recebido a título de salário ou provento, não podendo ser tomado como investimento a mera permanência em conta corrente de dinheiro proveniente de salário ou provento.... ()

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