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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 118

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Doc. VP 231.0180.4683.2774

11 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Infração disciplinar grave. Desnecessidade de trânsito em julgado da respectiva ação penal. Consectários do cometimento da falta grave. Possibilidade de transferência a qualquer regime mais gravoso. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, «[s]egundo dispõe o enunciado da Súmula 526 [...], O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (HC 518.090/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T. DJe 14/10/2019.) ... ()

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Doc. VP 231.0180.4547.1892

12 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Infração disciplinar grave. Regressão cautelar de regime. Desnecessidade de prévia oitiva judicial. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese da LEP, art. 118, § 2º, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8113.8782

13 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Desobediência e desrespeito. Oitiva judicial prévia. Desnecessidade. Ausência de regressão de regime. Oitiva no PAD, com presença de defesa. Alegação de ausência de participação do sindicado na oitiva testemunhal. Supressão de instância. Falta suficientemente provada. Declaração dos agentes penitenciários. Negativa do apenado não convincente. Provas do PAD. Sem formalidade rigorosa. Sanção coletiva. Inocorrência. Provas apuradas individualmente. Desclassificação para falta média. Incabível. Previsão na LEP. Recurso improvido.

1. Segundo o entendimento deste STJ, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC 167.429, relator Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 16/9/2022). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0456.3780

14 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Regressão definitiva ao regime fechado. Ausência de oitiva judicial. Inocorrência. Petição de justificativa dirigida ao juízo e analisada por ele. Absolvição da falta grave. Supressão de instância. 1- nos termos da jurisprudência do STJ é obrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando, nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do disposto na Lei 7.210/84, art. 118, § 2º. [...] (agrg no HC 472.269/SC, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 12/02/2019, DJE 19/02/2019). 2- no caso, o executado apresentou suas justificativas tanto junto ao pad quanto ao juízo; no entanto, este não as aceitou, dentre outros motivos, porque, embora ele tenha negado a ingestão de bebidas, foi comprovado, por meio de relatório médico e termo de constatação de alcoolemia, que ele estava embriagado. De fato, em consulta ao site do seeu, processo de execução 0149068-37.2018.8.09.0076, verifiquei que realmente a defesa juntou petição referente ao pad, em 28/9/2021, movimentação 126. 3- não tendo o Tribunal de Justiça se manifestado expressamente sobre a alegação defensiva de inexistência de provas da falta grave imputada ao ora agravante, inviável a manifestação desta corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4- na situação em exame, o Tribunal de Justiça se limitou a discorrer sobre a regressão de regime por salto e a oitiva judicial. Nada disse, portanto, quanto às provas da falta grave, para reconhecimento da falta ou sua absolvição. 5- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 230.8310.4596.9663

15 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pad. Nulidade. Não ocorrência. Falta disciplinar de natureza grave. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Agravo regimental não provido.

1 - Não há falar em nulidade do decisum que reconheceu a prática de infração disciplinar pelo paciente, pois este «está em consonância com o art. 181, § 1º, «a, da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre na LEP, art. 118, § 2º (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta) (AgRg no HC 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe de 31/8/2022). ... ()

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Doc. VP 230.8230.1986.8917

16 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Infração disciplinar grave. Primazia do procedimento administrativo disciplinar. Oitiva judicial necessária apenas em face de regressão definitiva de regime. Análise das provas para afastamento da falta. Impossibilidade. Dilação probatória. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2765.8445

17 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Descumprimento de regras do sistema semiaberto. Regressão cautelar de regime prisional. Oitiva prévia do condenado. Desnecessidade. Agravo improvido.

1 - «Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 118". (AgRg no HC 644.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.) ... ()

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Doc. VP 230.8111.1315.3454

18 - STJ. Agravo regimental no agravo em recuso especial. Execução penal. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fuga. Falta grave. Regressão de regime. Consequência legal. Precedentes. Agravo improvido.

1 - A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data- base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). ... ()

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Doc. VP 230.8111.1204.2263

19 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Monitoramento eletrônico em prisão domiciliar. 101 violações da área de inclusão. Interrupção de 1 dia de pena a cada violação. Irrazoabilidade. Apenado já punido com a regressão ao regime semiaberto, perda de 1/5 dos dias remidos e interrupção da data base. Recurso improvido. 1- nos termos do art. 50, V e VI, da lep. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que. Inobservar os deveres previstos nos, II e V, do art. 39, desta Lei e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, corresponde a falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. 2- por sua vez, de acordo com a letra do art. 146, c, parágrafo único da LEP, a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. I. A regressão do regime; II. A revogação da autorização de saída temporária; VI. a revogação da prisão domiciliar; VIII. Advertência, por escrito, para todos os casos em que o Juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos, de I a VI deste parágrafo.assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 3- nessa esteira, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime. Na espécie, o juízo da execução penal, em razão de o apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento na LEP, art. 118, I, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (agrg no HC 698.075/CE, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 29/3/2022, DJE de 4/4/2022.). 4- no caso concreto, em 09.12.2021 o apenado obteve antecipação de saída em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Durante o período em que esteve nesta condição, a central de monitoramento registrou 101 descumprimentos, mas não há nos autos notícia de que o apenado tenha tentado furtar-se ao cumprimento da pena ou tampouco tentado empreender fuga, com o rompimento da tornozeleira. 5- o agravado já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no cumprimento da pena. Regressão ao regime semiaberto, perda de 1/5 dos dias remidos e interrupção da data base para o dia da falta, para fins de progressão de regime. razão pela qual não há que falar em estímulo a eventual nova transgressão pelo executado, parecendo mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação. 6- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 230.6230.3109.5633

20 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Monitoramento eletrônico em prisão domiciliar. 90 violações da área de inclusão. Interrupção de 1 dia de pena a cada violação. Irrazoabilidade. Apenado já punido com a regressão ao regime fechado, perda de 1/5 dos dias remidos e interrupção da data base. Recurso improvido. 1- nos termos do art. 50, V e VI, da lep. Comete falta grave. Inobservar os deveres previstos nos, II e V, do art. 39, desta lei. E descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, c, parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. I. A regressão do regime; II. A revogação da autorização de saída temporária; VI. a revogação da prisão domiciliar; VIII. Advertência, por escrito, para todos os casos em que o Juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos, de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2- da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime. Na espécie, o juízo da execução penal, em razão de o apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento na LEP, art. 118, I, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (agrg no HC 698.075/CE, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 29/3/2022, DJE de 4/4/2022.). 3- no caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a central de monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena. 4- em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação. 5- agravo regimental não provido.

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