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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 282

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Doc. VP 103.1674.7379.4400

51 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.0200

52 - STJ. Administrativo. Trânsito. Multa. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O Código de Trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, «caput e VI, 281, parágrafo único e 314, parágrafo único, 282, 288 e 290.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.4100

53 - TJMG. Trânsito. Administrativo. Multa de trânsito. Locadora de veículo. Responsabilidade do pagamento do proprietário. Informação do DETRAN do nome do motorista somente para fins de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH. CTB, art. 257, § 8º e CTB, art. 282, § 3º.

«Cabe ao proprietário, nos termos do atual Código de Trânsito, a responsabilidade pelo pagamento de multas por infrações relacionadas a veículo de sua propriedade, ainda que praticadas pelo condutor, hipótese em que o Departamento de Trânsito deve ser informado somente para fins de pontuação na carteira.... ()

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