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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1210

+ de 34 Documentos Encontrados

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Doc. VP 130.3724.5000.0100

21 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Servidão de passagem. Discussão sobre propriedade e domínio. Súmula 487/STF. CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CPC/1973, art. 926.

«Quando a posse é disputada baseada em título de propriedade (CCB/2002, art. 1.210, § 2º), deve ser julgada a favor de quem comprove bom domínio. Incidência da Súmula 487/STF.... ()

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Doc. VP 123.7330.3000.2700

22 - TJRJ. Roubo simples tentado. Tentativa. Recurso do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento do roubo consumado. Posse tranquila da coisa. CP, arts. 14, II e 157. CCB/2002, art. 1.210.

«O apelado abordou a vítima por trás e, simulando estar armado, exigiu a entrega do telefone celular, caso contrário ele lhe daria um tiro. De posse do aparelho, o apelado empreendeu fuga, mas foi detido logo em seguida por transeuntes, depois que a vítima gritou «pega ladrão, sendo restituída a res. Assiste razão ao Ministério Público ao postular a condenação pelo delito consumado. O fato de ter sido preso logo depois de realizada a subtração do bem não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do roubo já haviam sido concretizados. Vale dizer, o roubador já estava na posse do telefone e a grave ameaça exercida contra a vítima já havia cessado. A lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento e nem exige a fuga exitosa do agente, depois da subtração da res, para caracterizar o crime de roubo. Na hipótese, o delito de roubo se consumou com a cessação da grave ameaça exercida pelo roubador, já estando com a coisa apreendida em seu poder. Neste momento adquiriu a posse. O ato de perseguição realizado momentos depois, com a consequente recuperação do objeto esbulhado, é o exercício do direito pela lei que proporciona a restituição da posse anteriormente perdida, em verdadeira reintegração da posse, nos moldes do permissivo contido no § 1º, do CCB/2002, art. 1.210. Diante desse contexto, não há que se falar em tentativa. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, na forma do voto do relator.... ()

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Doc. VP 123.3263.3000.1200

23 - TJRJ. Ação possessória. Propriedade. Exceção de domínio. Descabimento. Considerações da Desª. Marcia Ferreira Alvarenga sobre o tema. CPC/1973, art. 923. CCB/2002, art. 1.210.

«... Inicialmente, cabe lembrar que o que determina o caráter de uma ação possessória é a causa petendi e não o pedido. Nesse sentido, deve ser analisado no caso concreto quem tem a «melhor posse, não cabendo, portanto, a discussão acerca da propriedade. Tal afirmação se deve à vedação da exceção de domínio prevista pelo CPC/1973, art. 923 e 1.210 do CCB/2002, que consiste na impossibilidade de se defender a posse com fundamento no direito de propriedade. ... (Desª. Marcia Ferreira Alvarenga).... ()

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Doc. VP 12.3024.5000.0400

24 - TJRJ. Possessória. Ação de reintegração de posse. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Exceção de domínio. Possibilidade de discussão em possessória. Sucessão. Direito de saisine. CCB/2002, art. 1.784. CPC/1973, art. 923,CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 927.

«A atual redação do CCB/2002, art. 1.210, § 2º, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos Enunciados 78 e 79, da I jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Os arts. 923, 926 e 927 do CPC/1973, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. Os autores são possuidores do imóvel objeto da lide, eis que com a morte o direito de saisine opera a transmissão automática de todos os bens e direitos do de cujus, que passam a integrar o patrimônio dos herdeiros, na forma do CCB/2002, art. 1.784. Assim, aberta a sucessão se transmite também a posse sobre o imóvel, ainda que indireta aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância. Pelo mencionado princípio, verifica-se a transmissão da posse aos autores da demanda, caracterizando, assim, a titularidade do direito possessório, o que lhes garante o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho.... ()

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Doc. VP 112.9184.1000.5800

25 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Posse. Aquisição. Escritura pública. Constituto possessório. Manejo de ações possessórias. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 485, 494, VI e 505. CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 927. Súmula 487/STF. CCB/2002, art. 1.204.

«... V - A aquisição da posse mediante constituto. Violação dos arts. 485 e 494 do CC/16 ... ()

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Doc. VP 112.9184.1000.5700

26 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Posse. Aquisição. Escritura pública. Constituto possessório. Manejo de ações possessórias. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB, arts. 485, 494, VI e 505. CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 927. Súmula 487/STF. CCB/2002, art. 1.204.

«5. Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia 'o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior' (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta. ... ()

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Doc. VP 114.4072.2000.0200

27 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e justo título dos réus desde 1995. Farto conteúdo probandi. Usucapião em defesa. Cabimento. CCB/2002, art. 1.210 e CCB/2002, art. 1.238. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 941.

«1 - Ab initio, convém salientar que um dos efeitos mais importantes da posse é a proteção interdital, que abrange o desforço possessório e os interditos propriamente ditos. 2 - Esta proteção concedida pelo ordenamento jurídico independe da apresentação de qualquer título e decorre da simples situação fática existente, lembrando-se ainda que, a ela podem recorrer todos os possuidores diretos ou indiretos. 3 - Compulsando os autos, verifica-se, pelas provas documental (fls. 57/68), pericial (fls. 137/144) e testemunhal (fls. 162/167) colhidas, que os réus possuem o imóvel, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e justo título, desde 1995. 4 – Assim, com base na prova dos autos, com acerto agiu a douta magistrada ad quo ao julgar improcedente o pedido reintegratório ao autor, reconhecendo a usucapião alegada em defesa aos réus. 5 – Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da usucapião alegada em defesa, faz coisa julgada inter partes, não servindo a sentença como título para transcrição da propriedade no RGI. 6 - Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 114.4072.2000.0300

28 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e justo título dos réus desde 1995. Farto conteúdo probandi. Usucapião em defesa reconhecido. Efeito erga omnes. Impossibilidade. Coisa julgada. Reconhecimento somente entre as partes. Considerações da Desª. Letícia Sardas sobre o tema.CCB/2002, art. 1.210 e CCB/2002, art. 1.238. CPC/1973, art. 467,CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 941.

«... Assim, com base na prova dos autos, com acerto agiu a douta magistrada ad quo ao julgar improcedente o pedido reintegratório ao autor, reconhecendo, inclusive, a usucapião alegada em defesa aos réus. Ressalte-se, entretanto, que o acolhimento da exceção de usucapião, in casu, conduz ao mero julgamento de improcedência do pedido possessório, não se prestando à declaração de domínio com efeitos erga omnes. Ou seja: o reconhecimento da usucapião alegada em defesa, faz coisa julgada inter partes, não servindo a sentença como título para transcrição da propriedade no RGI. A razão desta limitação se prende ao próprio ritual da ação de usucapião que exige a citação de confrontantes, possuidores, proprietários e terceiros interessados, sem o quê a sentença não pode produzir efeitos erga omnes. ... (Desª. Letícia Sardas).... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.3100

29 - TJSP. «Habeas corpus. Condomínio. Loteamento. Colocação de cancela e uso de controle remoto por motivos de segurança. Recusa pela impetrante. Alegado constrangimento ilegal. Inocorrência na hipótese. Considerações do Des. Aben-Athar sobre o princípio da legalidade, o desforço possessório, prisão preventiva, etc. CF/88, art. 5º, II e LXVIII. CPP, art. 301 e CPP, art. 647. CCB/2002, art. 1.210, § 1º.

«... Admitido o processamento, os impetrados informaram que o sistema a qual se insurge a recorrente visa proteger e dar segurança aos moradores do loteamento, controlando o acesso de estranhos para evitar a criminalidade no local. Informaram, ainda, que em nenhum momento a impetrante foi impedida de adentrar no loteamento. Noticiam que o Regulamento Interno da Associação dos Moradores do local obriga os associados ao cumprimento das normas de segurança. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7529.5400

30 - TJRS. Posse. Bens móveis. Ação de reintegração de posse. Prova do exercício possessório da autora. Possuidor. Conceito. Conduta de dono. Efetivo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. CPC/1973, art. 926. CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.210.

«Possuidor, na acepção concebida pela Teoria Objetiva, perfilhada pelo atual Código Civil, é todo aquele que exerce, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade. Diante disso, tem posse aquele que congrega os elementos «apreensão física da coisa (que pode ser apenas potencial) e «conduta de dono. A conduta de dono desvela-se pelo exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, que, à luz da norma substantiva civil em vigor, são o uso, o gozo e disposição da coisa. Hipótese dos autos em que a autora, ao ceder em comodato o bem (tanque para transporte de leite), exteriorizou conduta de dono, dispondo da coisa. Ato externo que denunciou poder de fato sobre o bem, agindo a demandante com a aparência de dono. E, demonstrada a posse anterior pela autora, impõe-se o reconhecimento do seu direito à reintegração.... ()

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