Carregando…

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 15

+ de 72 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 565.5438.6778.0470

11 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15) I. Não cabeagravo de instrumentoem face de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Contra essa decisão é cabívelagravo interno, conforme previsto no art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa

1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 728.6294.4000.2199

13 - TST. RECURSO DE REVISTA - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/2017) . Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 555.0734.0892.2069

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15) I. Não cabeagravo de instrumentoem face de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Contra essa decisão é cabívelagravo interno, conforme previsto no art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015 . II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 792.8644.3956.9496

15 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIAS (POM). REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ACÓRDÃO PROFERIDO NO CASO-PILOTO DO TEMA REPETITIVO 11 (TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. art. 1030, I, «B E § 2º, DO CPC/2015. I . A SBDI-I desta Corte Superior, em sua composição plena, julgou o Tema Repetitivo 11, que tinha como questão jurídica delimitada a definição se o Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria , instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. II. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, tese com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. III. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos das normas contidas no art. 1.030, I, «b e § 2º, do CPC/2015, aplicáveis supletivamente (CPC/2015, art. 15) e subsidiariamente (CLT, art. 896-B ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 896-B cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 108.5343.3641.9971

16 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15) I . No Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I firmou tese no sentido de que o empregado da Fundação Centro de AtendimentoSocioeducativoao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo deAgentedeApoioSocioeducativo, «faz jus à percepção deadicionaldepericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual . II. Na decisão unipessoal agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acordão regional encontra-se em harmonia com o Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem assentou que o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, determinando-se que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, «b e § 2º, do CPC/2015, aplicáveis supletivamente (CPC/2015, art. 15) e subsidiariamente (CLT, art. 896-B ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 896-B cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015). IV. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, «b e § 2º, do CPC/2015. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 766.1859.9325.4433

17 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15). I. Não cabe agravo de instrumento em face de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Contra essa decisão é cabível agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 607.7125.3728.2356

18 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Esclareça-se que a matéria se encontra afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704 provocado pela Quinta Turma do TST, sem que tenha havido determinação judicial de suspensão dos processos em que se discuta tal matéria. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme entendimento do Pleno do TST. Controverte-se nos autos a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do CLT, art. 11, § 3º, dada pela Lei 13.467/2017. Sustenta a agravada que a vigência da Lei 13.467/2017 restringiu a possibilidade de interrupção da prescrição da pretensão de exigir o crédito trabalhista ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, por consequência, afastaria da hipótese o protesto judicial. Desse modo, em exame mais detido, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se verifica que a matéria discutida no recurso de revista trata de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) , ainda não pacificada no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em caráter preliminar, merece rápido registro de que a prescrição é instituto jurídico que fulmina, pela inércia, a pretensão do sujeito de exigir judicialmente prestação que lhe é devida e não foi espontaneamente satisfeita pelo devedor. É, assim, essencialmente uma consequência jurídica imposta àquele que deixa de agir para satisfação de sua pretensão no prazo assinalado pela lei. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que «o protestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST). Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei 13.467/2017. Na maneira exposta, a prescrição tem seu fundamento na consolidação de situação jurídica em face da inércia do sujeito em exigir determinada pretensão. Como consequência lógica, a movimentação do credor em prol de obter a satisfação de seu crédito vence referida inércia e descaracteriza a existência de situação jurídica consolidada/ pacificada. Ou seja, estando o credor atuando para satisfação do seu crédito, não há situação jurídica pacificada. Não a toa que o art. 202 do Código Civil prevê diversas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional. O propósito do legislador é estabelecer meios para que se identifique que o credor exigirá a pretensão e, assim, não haverá situação jurídica pacificada a ser consolidada pela prescrição. Tais constatações, inerentes à própria doutrina geral do direito, fundamentam a interpretação a ser dada à regra disposta no CLT, art. 11, § 3º. Com base em tais premissas, além do evidente princípio de proteção do trabalhador que permeia o Direito do Trabalho, na sua esfera da norma mais favorável, chega-se à exegese que o termo «reclamação trabalhista do art. 11, 3º, da CLT, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, e não restritivo a uma espécie de ação. Há julgado da Sexta Turma do TST no mesmo sentido e julgados de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 721.3032.2052.5845

19 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu a Lei 9.032/95, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC Acórdão/STF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: « SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada « (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema 246: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE Acórdão/STF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, diante do que registrado no acórdão recorrido, em que se reconheceu o efetivo cumprimento de condutas fiscalizatórias por parte do poder público na contratação terceirizada, não há falar em culpa omissiva da Administração Pública. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, entendeu o Regional que «não se presta para o fim pretendido a mera declaração de hipossuficiência contida na peça de ingresso, resultando superados, pela alteração legislativa, os entendimentos jurisprudenciais que antes amparavam a presunção relativa de veracidade em seu favor, como a Súmula 463/TST, ora invocada pela parte «. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que assim dispõe « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, a decisão do Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte e contraria o disposto na Súmula 463, item I, do TST.Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 227.0308.6011.5437

20 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) . Constata-se, portanto, que o recurso de revista depara-se com os óbices processuais previstos no CLT, art. 897, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa