Carregando…

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 535

+ de 576 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 378.5080.9968.4439

11 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 535, § 8º. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 24/8/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2011 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista nos arts . 535, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do CPC/2015, art. 1.057. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 542.7666.4378.8542

12 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 973.4166.1212.7942

13 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão em que se definiu os critérios de correção monetária e juros foi a sentença proferida na fase de conhecimento em 8 de agosto de 2014, contra a qual não foi interposto recurso para discutir o ponto, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 7 de outubro de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, os arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, se dão quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1697.3193.6385.9529

14 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 535, § 8º. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 1.057. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, por meio da qual o Autor pugna pela desconstituição de decisão homologatória de cálculos de liquidação, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada na ADI Acórdão/STF. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. 2. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o art. 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC/1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 8º do CPC/2015, art. 535 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto nodispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 15/12/2011, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 17/11/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no CPC/1973, art. 495. Recurso ordinário conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0060.7387.9530

15 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários fixados em favor de defensor dativo. Valor. Infringência ao CPC/2015, art. 535, IV. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de discussão do tema na via eleita. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0060.7205.2349

16 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação reivindicatória. Violação ao CPC/2015, art. 535. Não ocorrência. Acórdão devidamente fundamentado. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - Não se conhece de agravo interno (e/STJ, fls. 1.879-1.888) interposto por terceiro não admitido no feito. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 620.4180.4860.2535

17 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 20 de maio de 2011, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 3 de novembro de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 619.5622.9164.5938

18 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 535, § 8º. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NO RE 760.931. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há que se falar em decadência, porquanto o autor fundamenta sua pretensão rescisória na hipótese do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, de modo que o prazo decadencial não se conta do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas do trânsito em julgado da decisão proferida pelo excelso STF. 2. Por outro lado, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento no CPC, art. 535, § 8º, em virtude do julgamento, pelo STF, do RE 760.931, destaca-se que a presente demanda autônoma de impugnação foi ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela excelsa Suprema Corte, que, a propósito, ainda não se efetivou, pelo que inviável a sua admissibilidade excepcional (inovação do CPC-2015). 3. Assim, no tocante ao pedido de rescisão com fulcro no CPC, art. 535, § 8º, resulta ausente interesse processual do autor (que só nasce com o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal), devendo, neste particular, ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da decadência e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com espeque no CPC, art. 485, VI.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0021.0972.3393

19 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 535, § 4º. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0021.0667.1286

20 - STJ. Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Improcedência. Omissão não configurada. Alegação de domínio (Súmula 487/STF). Ausência de comprovação. Matéria probatória. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.

1 - Não se verifica a alegada violação do CPC/2015, art. 535, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa