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Jurisprudência sobre
acao civil publica interesse difuso

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Doc. VP 103.1674.7385.4800

931 - TJMG. Ação civil pública. Defesa da saúde. Interesses difusos. Possibilidade. Ação proposta para compelir Município a construir matadouro municipal. Determinação de providência inerente à oportunidade e conveniência administrativa. Inadmissibilidade. CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.

«A ação civil pública é hábil à defesa da saúde pública em sentido coletivo, mas, se a lei exige prévia inspeção sanitária e industrial de produtos agropecuários, nem o Ministério Público nem o Poder Judiciário estão autorizados a escolher os meios de conveniência e oportunidade para tais fins, pois tal função é de ordem exclusivamente administrativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.0900

932 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Moralidade administrativa. Improbidade administrativa. Dinheiro público gasto com propaganda para promoção pessoal do governante. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, «caput e § 1º e 129, III. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º.

«... A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público, enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.1000

933 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Lesão à moralidade pública. Defesa ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). Admissibilidade. Trata-se de hipótese de dinheiro público gastos com propaganda para promoção pessoal do governante. Amplas considerações no corpo do acórdão sobre a tutela judicial dos interesses públicos coletivos e difusos (ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil pública, etc). CF/88, arts. 37, «caput e § 1º e 129, III. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º, § 1º. CDC, art. 92. ECA, art. 202. Lei 4.717/65, art. 9º.

«O Ministério público, por força do CF/88, art. 129, III, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2900

934 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 14, § 1º.

«... A CF/88 contém inúmeras referências implícitas e explícitas ao meio ambiente. Contudo, o núcleo do tratamento temático encontra-se no Capítulo VI do Título VIII sobre a ordem social, revelando que o meio ambiente é um direito social do homem.
A norma insculpida no CF/88, art. 225 estabelece que:
«... todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Essa mesma Constituição, dando precisa e avançada definição institucional do Ministério Público, ampliou-lhe a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública para «outros interesses difusos e coletivos para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
O grande avanço institucional do Parquet, inobstante o marco representado pela Carta de República, deu-se com o advento da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, concedendo ao Ministério Público legitimidade para defender interesses difusos e coletivos, atendendo à aspiração crescente da sociedade contemporânea. Não significa apenas o desenvolvimento da instituição, mas o aprimoramento de suas funções como representante da sociedade.
A Lei 6.938/1981 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - legitimou o Ministério Público para promover ação de reparação de danos ambientais (art. 14, § 1º). Entretanto, a ausência de disciplina processual específica impediu-lhe uma atuação mais significativa.
Na lição de Hugo Vitor Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 14ª ed. 2002, p. 81/82):
«Em vista da atual destinação institucional do Ministério Público, que impede lhe sejam cometidas atribuições desconformes com sua finalidade constitucional, hoje, mais importante que discutir a forma como se exterioriza a atuação do Ministério Público num processo, é buscar a causa que o traz ao feito.
São três as causas: a) o zelo de interesse indisponível ligado a uma pessoa («v.g., um incapaz); b) o zelo de interesse indisponível ligado a uma relação jurídica («v.g., em ação de nulidade de casamento; c) o zelo de um interesse, ainda que não propriamente indisponível, mas de suficiente abrangência ou repercussão social, que aproveite em maior ou menor medida a toda a coletividade («v.g., em ação para a defesa de interesses individuais homogêneos, de largo alcance social).
Em conseqüência de sua destinação, o Ministério Público está legitimado a promover a defesa de quaisquer interesses difusos. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0000

935 - TST. Ação civil pública. Terceirização. Empresa de economia mista. Cabimento. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, II, 129, III e 173, § 1º, III. Lei 7.347/85, art. 1º. Lei Complementar 75/93, art. 83, III.

«... Por violação ao CF/88, art. 5º, II, não se viabiliza o Recurso de Revista em face da generalidade do princípio nele insculpido. Ademais, o cabimento da ação civil pública está disciplinado pelo CF/88, art. 129, III, pela Lei 7.347/1985 e pela Lei Complementar 75/93, art. 83, III, assim, não há cogitar de violação direta ao CF/88, art. 5º, II.
Também não há falar em violação ao CF/88, art. 173, § 1º, III, segundo o qual:
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
«... «omissis...
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Ao contrário, o que se verifica é que o Tribunal Regional concluiu pelo cabimento da ação civil pública, em que se busca a preservação da ordem jurídica e do interesse difuso em face da contratação sem concurso público de empregados por sociedade de economia mista, isto é, mediante terceirização, para execução de atividade-fim da empresa. Ressalte-se que, de acordo com o próprio CF/88, art. 173, III, a sociedade de economia mista está adstrita aos princípios da Administração Pública, entre os quais estão elencados os princípios da legalidade, pessoalidade e moralidade, os quais se buscou resguardar. ... (Min. João Batista Brito Pereira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7600

936 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Alcance da proteção coletiva. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.

«... Daí não se pode extrair, contudo, como parece pretender o recorrente, que qualquer feixe de pretensões individuais homogêneas, seja qual for o seu objeto, possa ser tema de tutela jurisdicional coletiva por iniciativa do Ministério Público.
Não tenho dúvidas em aderir, como os votos que me precederam, ao virtual consenso doutrinário formado no sentido de não bastar, à legitimação ao MP no particular, a homogeneidade de quaisquer interesses individuais de um número significativo de sujeitos (e.g. Kazuo Watanabe, Demanda Coletivas e os Problemas Emergentes da Práxis Forense, em Sálvio F. Teixeira (coord.), As Garantias dos Cidadãos na Justiça, Saraiva, 1993, 185, 186; J.C. Barbosa Moreira, Os Novos Rumos do Proc. Civil. Brasileiro em Temas Dir. Processual, 6ª série, 1997, p. 63, 73; Teori A. Zavasaki, o Ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos, Rev. Inf. Legislativa, Senado, 1993, v. 117/173; Rodolfo c. Mancuso, op. loc. cit.; Lúcia V. Figueiredo, Ação Civil Pública (...) A Posição do Ministério Público, RTr Dir. Públ, 16/15, 23ss; Hugo Mazzili, As atribuições do Ministério Público na LC federal 75, de 20/05/93, RT 696/445).
Aí sim, nessa extensão sem limites - e não com a generalidade com que feita pelo jurista insigne - quiçá tenha procedência a cáustica observação crítica de Miguel Reale (Da Ação Civil Pública em Questões de Dir. Público, Saraiva, 1997, p. 130), de que a legitimação do MP para a proteção de direitos individuais homogêneos «alberga o risco de transformar a comunidade em um conglomerado de incapazes.
Nesse campo dos direitos individuais homogêneos, - diversamente do que sucede com os interesses difusos e os coletivos «stricto sensu - marcadas, como são, essas duas categorias pelas notas de indivisibilidade e de indeterminação absoluta ou relativa de seus titulares (Teori Zavascki, op. loc. cit.) - a pretendida legitimação irrestrita do MP não encontraria fundamento convincente, literal ou sistemático, na ordem jurídica posta.
É preciso não perder de vista - conforme a lúcida observação de Mancuso (ob.loc.cit. p. 439 ss) - que, se interesses «difusos e coletivos são, sem jogo de palavras, essencialmente coletivos (...) os «individuais homogêneos são episódica e contingentemente «coletivos, já que o são somente na forma judicial pela qual vêm exercidos: ao contrário daqueles, nesses últimos, anota, «os sujeitos são já identificados (ou ao menos identificáveis) e o objeto é cindível, divisível, atribuído a cada um desses sujeitos: de tudo isso - conclui o autor ilustre - «no que concerne aos interesses individuais homogêneos, o seu trato processual coletivo não decorre de sua natureza (que é individual!) e sim de duas circunstâncias contingenciais, a saber: a) de um lado, o expressivo número das pessoas integradas no segmento social considerado (ex.: pais de alunos de escolas particulares), inviabilizando o trato processual via litisconsórcio (que seria multitudinário), especialmente agora, como antes acenado, em face da reinserção no processo civil brasileiro, do litisconsórcio facultativo recusável (CPC, Lei 8.952/1994, art. 46, parágrafo único, redação); b) de outro lado, o fato desses interesses derivarem de origem comum, o que lhes confere uniformidade, recomendando o ajuizamento de ação coletiva, seja para prevenir eventuais decisões contraditórias, seja para evitar sobrecarga desnecessária no volume do serviço judiciário. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7700

937 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.

«... Com o Min. Maurício Corrêa, estou em que, na inteligência do art. 129, III, interesses individuais homogêneos podem inserir-se no âmbito de compreensão dos interesses coletivos, a cuja defesa ali se qualificou o Ministério Público.
É preciso recordar que, no acelerado processo de construção teórica e legislativa dos institutos da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais, a categoria dos individuais homogêneos só ganhou identidade própria entre nós com a sua definição no CDC, art. 81, III, que é de 1990.
Se já é sujeita a criticas a interpretação da Constituição conforme a lei ordinária precedente, menos ainda se sustenta a que parta de uma distinção conceitual advinda de lei superveniente à Constituição, como a que o Código veio a estabelecer entre interesses coletivos «stricto sensu e interesses individuais homogêneos (art. 81, II e III).
Por isso, «o fato de o art. 129, III, CF não se referir a «interesses individuais homogêneos - acentua com razão Rodolfo Mancuso (Sobre a Legitimação do MP em matéria de interesses individuais homogêneos em Milaré (coord.), Ação Civil Pública, ed. RT, 1995, p. 438, 444) - não autoriza, a nosso ver, a ilação de que tal tipo de interesse metaindividual estaria excluído da esfera de atuação do MP. Em primeiro lugar, tal nomenclatura é espécie do gênero «interesses metaindividuais, cabendo lembrar que o dispositivo em questão tem um endereçamento visivelmente voltado para a acepção mais genérica, e não para a conotação restritiva: fala em «patrimônio público e social e em outros «interesses difusos e coletivos; em segundo lugar, o inc. IX desse art. 129 também apresenta uma dicção que sinaliza para uma exegese ampliativa, já que legitima o MP a exercer «outras funções(...) compatíveis com sua finalidade; em terceiro lugar, não se pode dizer, a rigor, que a CF foi omissa quanto aos interesses «individuais homogêneos, porque a Carta Magna é de 1988 e essa expressão aparece no CDC (art. 81), texto em vigor a partir de 1990. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.5000

938 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Expressão «outros interesses difusos ou coletivos contida no inc. III, do CF/88, art. 129. Considerações sobre o tema. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. Lei 7.347/85, art. 21

«... Acolho, assim, a hipótese de que a expressão «outros interesses difusos ou coletivos é indefinida e, assim, depende de lei que venha a definir o seu alcance, dentro dos limites traçados pela Constituição. ... (Min. Maurício Corrêa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5500

939 - TJSP. Ação civil pública. Consumidor. Sindicato. Transporte coletivo. Greve declarada ilegal. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Reparação de danos. Violação a interesses difusos. Reparação cabível. Fixação do dano em R$ 50.000,00. Destinação ao fundo. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 13. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 6º, VI. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... Em síntese, o ato promovido pela apelada violou o interesse transindividual, indivisível e pertencente a um número indeterminado e indeterminável de pessoas, consistente na «regularidade e eficiência da prestação de serviços ao público (José Carlos Barbosa Moreira, A proteção jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos, «in A tutela dos interesses difusos, obra coletiva; Editora Max Limonad, 1.984, p. 99). Mediante um único ato - a decretação de greve ilegal - a apelada violou esse direito indivisível das pessoas que se encontravam em São Paulo naquela oportunidade, todas indistintamente atingidas. Possível a indenização, portanto, para reparar o dano causado a esse interesse difuso, condenando-se o responsável pela prática de ato ilícito «que atormentou a vida de milhões de pessoas, com reflexos econômicos incalculáveis. Com isso, afasta-se «a noção de impunidade que paira como um perigo para a idéia de cidadania... As pessoas - usuárias ou não - que foram afetadas ou que assistiram as cenas de greve, vão saber que houve restauração da ordem jurídica com a condenação do sindicato idealizador do movimento... O prejuízo é social porque composto de fragmentos da nocividade individual que se soltaram e que somente se fundem em um todo impessoal. A impunidade constitui apologia para a desordem em detrimento da massa indefesa, que sem resposta do Estado-juiz perde a esperança de participar de uma sociedade justa, com controle efetivo. Existe base legal para a condenação (arts. 5º, V e X da CF; 159 do Código Civil; 6º, VI da Lei 8.078/90 e da Lei 7.347/85) . (cfr. Apel. 83.250-4/2, TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zultani, j. 24/08/99, v.u.; v. tb. Apel. 188.695-1, Campinas, TJSP, Rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 17/08/93; ED 244.050-1, SP, TJSP, 4ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 05/09/96, v.u.). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5400

940 - TJSP. Ação civil pública. Consumidor. Sindicato. Transporte coletivo. Greve declarada ilegal. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Reparação de danos. Violação a interesse individual homogêneo e a interesse difuso relativo a possível dano moral sofrido pelos usuários. Conceito de interesse difuso. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 6º, VI. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... O fenômeno substancial pode, todavia, ser analisado por outro ângulo. Como bem observa Pedro da Silva Dinarnarco: «Só é difuso um direito quando de fato é difusa a titularidade subjetiva, sendo esses titulares substancialmente anônimos. Dessa forma, interesse difuso é aquele cujos titulares, em número significativo, não podem ser determinados. Já a «determinabilidade dos sujeitos, aludida acima, significa que todos os substituídos podem ser potencialmente identificados já no momento da propositura da demanda ou quando cada prejudicado exercer seus direitos na liquidação da sentença condenatória genérica que poderá ser proferida ao final do processo. (Ação civil pública, Saraiva, 2.001, pp. 52 e 61). Na feliz definição de Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, «interesses ou direitos difusos são os transindividuais, ou seja, aqueles que transcendem a esfera individual, que não pertencem de modo singularizado a quaisquer pessoas, que não admitem disposição exclusiva, e se referem, por isso, a uma coletividade (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2.002, Op. 58). ... ()

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