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Jurisprudência sobre
ampla defesa exp

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Doc. VP 103.1674.7376.0200

6461 - STJ. Administrativo. Trânsito. Multa. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O Código de Trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, «caput e VI, 281, parágrafo único e 314, parágrafo único, 282, 288 e 290.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.1900

6462 - TRT12. Execução. Hasta pública. Embargos à arrematação. Termo inicial e prazo para interposição. CPC/1973, art. 694 e CPC/1973, art. 746. CLT, art. 884.

«O prazo para a apresentação de embargos à arrematação, bem como o termo inicial a ser observado pelo embargante, constitui matéria controvertida tanto na jurisprudência quanto na doutrina, haja vista inexistir na CLT previsão expressa acerca da questão. Todavia, por envolver ato expropriatório, a questão deve ser tratada com cautela a fim de oportunizar aos executados ampla defesa de seu patrimônio. Assim, somente após perfeita e acabada a arrematação, ou seja, a partir da assinatura do auto de arrematação, mas antes da assinatura da carta nos moldes do CPC/1973, art. 694, é que aquela poderá ser contestada por meio de embargos. Quanto ao prazo, há de se combinar o parágrafo único do CPC/1973, art. 746 com o CLT, art. 884, estabelecendo cinco dias para apresentação dos embargos. Portanto, são cabíveis embargos à arrematação no prazo de cinco dias contados da ciência da arrematação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.9100

6463 - STJ. Litigância de má-fé. Defesa. Limites da ampla defesa. Expedientes procrastinatórios com objetivo de induzir o julgador em erro. Caracterização. CPC/1973, art. 17. CF/88, art. 5º, LV.

«O direito à ampla defesa não é irrestrito e encontra limites na boa-fé processual, que deixa de ser observada no momento em que a parte se utiliza de expedientes procrastinatórios e que visam a induzir o julgador em erro. Correta aplicação de multa por litigância de má-fé.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.7400

6464 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo. Demissão por inassiduidade habitual ao serviço (Lei 8.112/90, arts. 132, III e 139). Procedimento sumário. Ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Caracterização. Indeferimento de realização de perícia médica. Comunicação extemporânea. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.112/90, art. 133, § 8º.

«A CF/88, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo Presidente da Comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. «In casu, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.3900

6465 - STJ. Administrativo. Servidor público. Demissão. Processo administrativo disciplinar. Portaria de instauração e indiciamento. Requisitos. Irregularidades. Inexistência. Ordem denegada. Lei 8.112/90, art. 161.

«Na moldura legal do processo administrativo disciplinar não se exige que da portaria de instauração conste exposição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, providência essa que é imperativa na fase de indiciamento, na forma prevista no Lei 8.112/1990, art. 161, e em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.6600

6466 - TJMG. Júri. Tese defensiva. Quesito obrigatório. Considerações sobre o tema. CPP, arts. 484, III e 564, III, «k. Súmula 156/STF.

«... Em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, é vedado ao juiz posicionar-se diante da tese defensiva, fazendo valer sua opinião sobre a questão, indeferindo quesito acerca da aludida tese, mormente no caso sob exame, posto que a legítima defesa é causa de exclusão de antijuridicidade legalmente prevista. Sustentando a defesa, em plenário, causa de exclusão de ilicitude devidamente prevista no CP, a formulação do respectivo quesito é de rigor, nos termos do CPP, art. 484, inciso III. Leciona Mirabete: «Quesito obrigatório é aquele exigido expressamente pela lei ou que, omitido, compromete o julgamento pelo Júri, impedindo se lhe afira o exato alcance e compreensão («in CPP Interpretado, 4ª ed. p. 560). Nos termos do CPP, art. 564, III, «k, a falta de quesito ocasiona nulidade nos processos de competência do Tribunal do Júri. A propósito, dispõe a Súmula 156/STF: «É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório. Entendimento diverso contraria frontalmente o princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Teoria e Prática do Júri, 7ª ed. Ed. Revista dos Tribunais): «Ainda que se discuta, em Direito Penal, se uma tese é legal ou supralegal, válida ou inválida para absolver alguém, existindo posições em seu favor, não cabe ao magistrado, na presidência do Júri, defender o seu posicionamento particular. ... (Des. Roney Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7500

6467 - TJSP. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Substituição processual. Desnecessidade de autorização especial de assembléia geral. Lei 9.494/97, art. 2º-A, parágrafo único. Inconstitucionalidade incidentalmente declarada. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão com citação de jurisprudência do STF e STJ. CF/88, art. 5º, XXI e LXX, «b.

«... Na oportunidade do julgamento desse RE 141.733-1, que reformou acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Colenda Corte Constitucional, assim se pronunciou: «(...) A Constituição Federal, no art. 5º, XXI, proporcionou o apoio da entidade aos seus membros ou associados, como substituta processual, independentemente de autorização deles em assembléia geral. De sua vez, o inc. LXX permite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. E, além de invocar precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, «(...) trouxe, ainda, a doutrina de CELSO AGRÍCOLA BARBI (...): «Pensamos que a autorização mencionada no texto constitucional é a que deve ser dada pelos filiados, e não por alguma lei. A autorização dos filiados pode ser permanente, constante do estatuto, ou, na falta deste, poderá ser dada para o caso concreto. A entidade agirá em nome próprio na defesa do direito de terceiros - os filiados - configurando caso típico de legitimação anômala, ou substituição processual, na linguagem dos processualistas. E, ainda, no julgamento do RE 193.382-0, de São Paulo, relatado pelo eminente Min. CARLOS VELLOSO, em decisão unânime, a Colenda Excelsa Corte de Justiça, assim se pronunciou: «(...) I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classes ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. (CF/88, art. 5º, LXX). II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. Por derradeiro, diante do texto legal (Lei 9.494/97, art. 2º-A, Parág. único), subsistindo dúvida sobre a sua constitucionalidade diante da Constituição, caberá, evidentemente, a este Egrégio Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia, através do controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) ou concreto, que permite o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade. Assim, em face da doutrina e da jurisprudência supra declinadas, diante do conflito entre a Lei 9.494/1997 (parágrafo único do art. 2º-A) e a Constituição da República, o Tribunal tem o poder-dever de deixar de aplicar aquela em benefício desta. ... (Des. Mohamed Amaro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.9500

6468 - STJ. Interrogatório. Fase do CPP, art. 499. Ampla produção de prova. Inadmissibilidade. Novo interrogatório. Faculdade do juiz. Indeferimento. Inexistência de nulidade na hipótese. CPP, art. 196 e CPP, art. 200.

«Segundo o dispositivo em causa (CPP, art. 499) apenas as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução da causa, mediante adequada demonstração, poderão ser objeto de novas medidas instrutoras, «in casu não devidamente articuladas mediante alegação comprovada ao direito de defesa. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos CPP, art. 196 e CPP, art. 200 de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simples requerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusa expressão de nulidade.... ()

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Doc. VP 201.7354.3000.4500

6469 - STF. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.034/1995, art. 3º e seus parágrafos: diligência realizada pessoalmente pelo juiz. Preliminares: legitimidade ativa «ad causam; pertinência temática. Ação conhecida. Função de polícia judiciária: usurpação não configurada. Devido processo legal: inexistência de ofensa. Imparcialidade do juiz: não há comprometimento. Princípio da publicidade: ofensa não caracterizada. Medida cautelar indeferida.

«1 - Preliminar: legitimidade ativa ad causam: tem-se como já pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa «ad causam da ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto na CF/88, art. 103, IX. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.0800

6470 - TAMG. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora. Notificação. Suficiência da entrega na sede da pessoa jurídica. Hermenêutica. Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 2º. Constitucionalidade. CF/88, art. 5º, LIV.

«... A prova da mora se faz com a notificação expedida pela credora e recebida pelo devedor, sendo suficiente a entrega e o recebimento da notificação na sede da pessoa jurídica, visto que a lei não vai ao ponto de exigir a assinatura do representante legal da devedora, já que a mora decorre «ex re. O Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 2º não conflita com a regra constitucional segundo a qual 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (CF/88, art. 5º, LIV), porquanto o bem apreendido, objeto de contrato de alienação fiduciária, não pertence ao devedor fiduciário, enquanto não quitado o débito, figurando este como mero possuidor do bem na condição de depositário. Não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o Decreto-Lei 911/1969 na parte que limita a matéria da contestação ao pagamento do débito ou ao cumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista perseguir a ação a recuperação do bem em garantia, não impedindo, destarte, a defesa dos direitos do devedor através de outra via, com todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ... (Juíza Vanessa Verdolim Andrade).... ()

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