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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 172.4728.8387.1682

41 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, desatende o requisito formal referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MOTORISTAS DE CARGA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. A função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º, norma que regulamenta a contratação de aprendizes e que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de motorista necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 736.7839.2764.9683

42 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes, é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte . 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte adota entendimento de que o desrespeito à cota fixada em lei para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado à coletividade. Ainda que assim não fosse, o recurso vem calcado em divergência jurisprudencial, sendo certo que os dois arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com doze filiais, não se revela excessivo o valor arbitrado (R$ 100.000,00), ao contrário do que alega a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC/2015, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado . Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º, do CPC/2015, art. 537. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 316.3887.5665.1832

43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que, « Da análise do contrato de Id a305b65, firmado entre os Reclamados, observa-se que este tem como objeto a «execução, sob o regime de empreita por preço global, dos serviços de engenharia necessários à Construção da Unidade Integrada do Norte ... Trata-se, pois, de contrato de obra certa, com prazo e preço determinados, cujo objeto não se identifica com a atividade-fim do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL «. Concluiu, ainda, que « não há nos autos prova da inidoneidade financeira da CONSTRUTORA E SERVIÇOS WJC LTDA. - EPP de modo a autorizar a responsabilidade do dono de obra . 2. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, assim com a tese jurídica fixada pela SbDI-1 no julgamento do IRR-190-53.20155.03.0090. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 380.7008.2860.1905

44 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao item «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AS COTAS. FUNÇÕES «MOÇO DE CONVÉS, «MOÇO DE MÁQUINAS E «MARINHEIRO DE CONVÉS". A decisão do Regional foi no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelam que as atribuições de «Moço de Convés, «Moço de Máquinas e «Marinheiro de Convés, enquadram-se na exceção prevista no §1º do Decreto 5.598/2005, art. 10, e, posteriormente, pelos Decreto 9.579/2018, art. 51 e Decreto 9.579/2018, art. 52, uma vez que tais cargos exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, de modo que não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do Decreto 5.598/95. Assim, tendo em vista que a decisão se baseou nos elementos carreados aos autos, não haveria como se prover o recurso sem incorrer na reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza se concluir pelas violações legais apontadas. Com relação à jurisprudência trazida a confronto, não consta a data de publicação no DJ ou DEJT, a URL indicada não permite a condução ao teor do respectivo acórdão, e, ainda, as cópias dos acórdãos juntadas aos autos estão sem certidão e autenticação. Falta observância à Súmula 337/TST, o que torna os arestos formalmente inválidos ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. É entendimento desta Corte que a função de «cobrador é passível de ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes da empresa e sua exclusão fere o CLT, art. 429. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 830.5348.3787.8583

45 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão regional, a ré descumpria a legislação trabalhista ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes prevista no CLT, art. 429. Não obstante, o Tribunal Regional ratificou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos. Assim, ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo o descumprimento pela empresa ré da determinação de contratação de aprendizes em conformidade ao CLT, art. 429. 2. O Tribunal Regional entendeu que, no caso, não se justifica a condenação à reparação de danos morais coletivos pela inexistência de elementos hábeis a demonstrar que o descumprimento da cota legal tenha gerado grave repercussão social, bem como porque o desrespeito à legislação relativa à contratação de aprendizes já possui penalidade própria, tal como estabelecido no CLT, art. 434. 3. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, em funções que demandem formação profissional. 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 460.0817.0660.2271

46 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ EM LOCALIDADE DIVERSA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E A FEBRABAN. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir o réu na obrigação de contratar ao menos um jovem aprendiz na agência localizada no Município de Manacapuru . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que a contratação de um aprendiz para trabalhar na agência de Manaus cumpre a disposição do CLT, art. 429, com o que não concorda o Ministério Público do Trabalho. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a contratação de um jovem aprendiz em agência diversa, no caso, na agência de Manaus, cumpre o disposto no CLT, art. 429. Da leitura dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429, extrai-se que não basta contratar o jovem aprendiz, sendo obrigatória sua inscrição em programas de aprendizagem, tendo em vista que um dos objetivos do contrato de aprendizagem é o de propiciar ao menor a inserção no mercado de trabalho. Na hipótese, diante da ausência de cursos de formação técnico-profissional na cidade de Manacapuru, o réu se valeu do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Previdência Social e a FEBRABAN que, em sua cláusula quarta, contém expressa previsão de que « Nos estabelecimentos bancários situados e municípios no qual inexistam curso específico, presencial ou semipresencial, ou entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a contratação de aprendizes poderá ser centralizada no município mais próximo da mesma unidade da federação". O Termo de Cooperação Técnica não contrariou a norma cogente relativa à contratação de aprendizes, mas conferiu-lhe efetividade, como bem ressaltou o Tribunal Regional. Portanto, o réu não descumpriu as normas legais atinentes ao percentual exigido para a contratação de aprendizes. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . No caso concreto, não ficou demonstrado o desrespeito às regras atinentes à contratação de aprendizes. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pelo réu, não há falar em dever de indenizar, pois ausentes os elementos configuradores do dano moral coletivo. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 807.3528.9602.2954

47 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. O acórdão regional entendeu que os condomínios residenciais, não são considerados «estabelecimentos, pois não exercem atividade econômica, não estando, portanto, obrigados a atender à cota de aprendizagem exigida na lei. Da interpretação sistemática dos CLT, art. 428 e CLT art. 429 e do Decreto 9.579/2018, conclui-se que os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, dentre os quais não se incluem os condomínios residenciais. Isto porque as funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de atividade econômica ou atividade social, já que objetivam a preservação da propriedade e dos condôminos no uso de suas áreas comuns. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

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Doc. VP 217.3126.6416.3089

48 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429 . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes em número suficiente para preencher a cota legal mínima prevista no CLT, art. 429, considerando os empregados existentes em seu quadro. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não se aplicar aos condomínios residenciais a cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429. Consignou que o condomínio residencial não pode ser considerado estabelecimento, por não constituir organização de bens destinada ao exercício de atividade econômica, muito menos exercer atividade social voltada à assistência às demandas da sociedade. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os condomíniosresidenciais não são destinatários da norma inserta no CLT, art. 429, razão pela qual tais estabelecimentos não são obrigados a realizar contratação deaprendizes. Incólumes os artigos indicados. Quanto aos arestos transcritos, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 178.0415.0472.1402

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO - PROCESSO DE ALÇADA - LEI 5.584/70 - RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Nos termos da Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º, atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, não cabe recurso ordinário, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que, conforme bem destacado pelo TRT, é o caso dos autos, visto que o objeto da presente demanda se refere ao descumprimento de cota de aprendizagem, o que viola frontalmente o princípio da profissionalização, previsto no art. 227, caput, da CF. Ademais, cabe referir o entendimento pacificado do STF de que somente é possível a interposição de recurso extraordinário com o prévio esgotamento das vias recursais definidas na legislação trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 281/STF consagra que « É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada «. Assim, o TRT, ao entender cabível o recurso ordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não se pode interpor recurso extraordinário « per saltum «, incumbindo, ao recorrente, exaurir, previamente, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES MESMO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. A Medida Provisória 927/2020, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus não revogou a contratação da cota mínima de aprendizagem, mas apenas flexibilizou tal contratação, autorizando a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, conforme previsto no seu art. 5º. Assim, conforme bem concluiu o TRT, « mesmo ante a decretação de calamidade pública e a edição de diversas normas que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas, a situação dos aprendizes permaneceu imutável, salvo a possibilidade de teletrabalho. Assim, o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio da legalidade e da separação de Poderes não poderia criar uma exceção e suspender a contratação de aprendizes, salvo a existência de prova robusta que justificasse a adoção de tal medida «, o que não ocorreu na presente hipótese, conforme quadro fático probatório descrito no acórdão regional, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 922.0974.2938.1474

50 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, em sessão realizada no dia 16.11.2020, reconheceu que a matéria em debate não está alcançada pela determinação de sobrestamento, exarada no ARE 1.121.633, em que se examina o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o processo ARE 1121633, fixando tese sobre o Tema 1.046. Pedido que se indefere. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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