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Jurisprudência sobre
arrematacao pagamento

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Doc. VP 448.0337.5073.8554

11 - TJSP. O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente Ementa: O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças (VMA), o ITBI «deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência, conforme definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o «valor de referência - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao principio da legalidade tributária, art. 150, I da CF/88Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator BURZA NETO; 7º Grupo de Direito Público; Julgamento: 23/05/2019). Neste sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI BASE DE CÁLCULO Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor de arrematação do imóvel Sentença de concessão da ordem para que seja recolhido o ITBI, observando-se o valor de arrematação do imóvel Pleito de reforma da r. sentença para que seja observado o valor de referência do imóvel Não cabimento PRELIMINAR do apelante Inadequação da via eleita Afastamento Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas MÉRITO Afastamento do «Valor Mínimo Apurado estipulado pelo apelante Imóvel adquirido em hasta pública Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o valor venal ou o valor do negócio jurídico Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação Precedente do STJ Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (Apelação Cível 1023854-02.2019.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Data do Julgamento: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ITBI Municipalidade de São Bernardo do Campo Base de cálculo do tributo que deve ser o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior e não o VMA (valor mínimo apurado) imposto pelo Fisco Municipal Cabimento da restituição da diferença paga indevidamente pela apelada - Correção monetária que deve incidir a partir do desembolso e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, nos termos das teses fixadas pelos Tribunais Superiores (tema 810 do STF e tema 905 do STJ) Sentença mantida, com observação no tocante à incidência dos juros moratórios Sucumbência recursal Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível 1001420-53.2018.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Data do Julgamento: 24/11/2020). Base de cálculo do ITBI Município que utiliza padrão de base de cálculo diferente da do valor venal do imóvel para fins de IPTU Procedimento genérico e unilateral adotado pelo Município que se mostra irregular porque não respeitou o devido processo Cálculo com base no art. 8º, caput e §1º da Lei 3.317/1989 ao princípio da legalidade Ofensa Utilização, para fins de tributação, do valor venal utilizado para a cobrança do IPTU ou valor do negócio traduzido no instrumento de compra e venda, o que for maior Precedentes mantida Recurso desprovido. Sentença (Apelação Cível 1007813-57.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica Serrano; Data do Julgamento: 23/09/2020). Por fim, cabe correção na sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, eis que, por força do art. 167, par. único, do CTN e da Súmula 188/STJ, são devidos do trânsito em julgado. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Também deverá ser deduzido do valor da condenação eventual devolução realizada pela recorrente, devidamente demonstrado. Do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para que os juros de mora sejam computados a partir do trânsito em julgado, deduzido eventual pagamento realizado pela recorrente, devidamente demonstrado; provido em parte o recurso, não incidem ônus de sucumbência.

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Doc. VP 231.0110.8369.8420

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundamento do acórdão. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Correção monetária. Acréscimo. Inexistência. Poder de compra da moeda. Mera recomposição. Fundamentação recursal. Deficiência. Súmula 284/STF. Decisão mantida.

1 - O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido. 1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões na vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que a correção monetária não representa acréscimo ao valor da arrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda, sem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa motivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

13 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 791.2981.8660.9415

14 - TJSP. LEI 9.099/95, art. 46). Recurso Inominado - Ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais - «Golpe do falsa Leilão (página na internet criada por terceiros fraudadores para venda de veículos por meio de leilão público) - Arrematação de veículo e transferência de valores via Pix para conta de terceiro fraudador aberta pelo banco requerido - Legitimidade passiva Ementa: LEI 9.099/95, art. 46). Recurso Inominado - Ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais - «Golpe do falsa Leilão (página na internet criada por terceiros fraudadores para venda de veículos por meio de leilão público) - Arrematação de veículo e transferência de valores via Pix para conta de terceiro fraudador aberta pelo banco requerido - Legitimidade passiva da instituição financeira corretamente reconhecida - Responsabilidade objetiva (Teoria do Risco da Atividade) - Consumidor por equiparação - Aplica-se no caso o CDC, art. 17 que equipara aos consumidores os terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo, que são atingidos por danos decorrentes do fornecimento de produto ou serviço no mercado, ou de danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços. Assim, mesmo que a parte autora não seja correntista da instituição financeira, não resta dúvida de que o caso deve ser solucionado à luz do CDC com o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço de abertura de conta corrente oferecido pelo banco. Cabia à instituição financeira o ônus probatório da demonstração da regularidade da abertura da conta corrente nos termos da Resolução do BACEN. Mesmo intimada, contudo, a instituição financeira não comprovou ter tomado todas as cautelas necessárias para a abertura da conta corrente, conforme despacho e certidão dos autos de fls 131 e 139. Banco-réu que deverá suportar as consequências decorrentes da falha na prestação dos serviços. Fortuito interno consistente na irregularidade da abertura da conta que possibilitou a transferência de dinheiro do autor para estelionatários, nos termos da Súmula 479/STJ e CDC, art. 14. Dano material demonstrado, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo autor. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 3.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano - Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DO BANCO CORRÉU DESPROVIDO - Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação - Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 231.0021.0608.5794

15 - STJ. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Bens da recuperanda arrematados em execuções trabalhistas. Arrematação aperfeiçoada antes da propositura do pedido de soerguimento. Arrematação perfeita, acabada e irretratável que caracteriza título de propriedade em favor do arrematante. Não sujeição ao processo recuperacional. Incompetência do juízo da recuperação para deliberar sobre tais bens. Questões atinentes à validade da arrematação que devem ser apreciadas pelo juízo trabalhista no qual se realizou a alienação judicial. Parcelas vincendas da arrematação. Crédito concursal. Submissão ao processo de recuperação judicial. Competência do juízo de soerguimento nessa medida.

1 - A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior, considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se falar em bens das recuperandas. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0814.4387

16 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Rescisão contratual. Culpa dos compradores. Revisão de contratos imobiliários findos. Possibilidade. Súmula 286/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Valores pagos. Percentual de retenção. Revisão. Inexistência de alcance normativo do artigo indicado. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6354.5751

17 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Imóvel adquirido em leilão público. Concessão da segurança. Deficiência recursal. Demonstração de ofensa ao dispositivo apontado como violado. Ausência. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n.211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente de Tributos Imobiliários do Município de Belo Horizonte objetivando o autor utilizar o valor da arrematação de imóvel em leilão público como base de cálculo para o pagamento do ITBI. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1687.3108

18 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Dívida condominial. Ação de cobrança promovida pelo condomínio credor. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em hasta pública. Insuficiência do valor arrecadado. Pretensão de substituição processual para inclusão dos arrematantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Descabimento no caso. Edital que expressamente isentava o arrematante de eventuais débitos de natureza tributária (iptu) e «propter rem (condomínio). Agravo interno desprovido.

1 - Ação de cobrança de dívida condominial em fase de cumprimento de sentença. Promovida a arrematação do imóvel, e diante da insuficiência do valor arrecadado para fazer frente ao valor total do débito condominial, busca o Condomínio exequente a substituição processual, a fim de incluir os arrematantes no polo passivo do procedimento executivo. ... ()

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Doc. VP 1691.6804.2054.2800

19 - TJSP. Tributário. Ação de repetição de indébito. Autor que adquiriu, em 03/07/2019, o imóvel de matricula . 117.018, pelo valor de R$ 172.602,00 (fls. 10/17), sendo que, em 03/07/2019, pagou R$ 9.360,37 (fls. 18), a título de ITBI, cuja base de cálculo utilizada foi o valor venal do imóvel na época, de R$ 346.680,73. Pretensão de que a seja considerada como base de cálculo do imposto o valor do Ementa: Tributário. Ação de repetição de indébito. Autor que adquiriu, em 03/07/2019, o imóvel de matricula . 117.018, pelo valor de R$ 172.602,00 (fls. 10/17), sendo que, em 03/07/2019, pagou R$ 9.360,37 (fls. 18), a título de ITBI, cuja base de cálculo utilizada foi o valor venal do imóvel na época, de R$ 346.680,73. Pretensão de que a seja considerada como base de cálculo do imposto o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (R$ 172.602,00 - fls. 11) e não o valor venal apresentado pelo Município no IPTU (R$ 346.680,73 - fls. 10) e, consequentemente, da devolução do importe de R$ 4.700,11 pago a maior. Sentença de procedência. Recurso inominado do Município de Campinas. Alegação, em síntese, de que o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1113, ocorreu em 03/03/2022, posteriormente, portanto, à ocorrência do fato gerador (03/07/2019); de que o Tema seria aplicável à arrematação por hasta pública, o que não aconteceu no caso dos autos; e de legalidade do lançamento. Insubsistência. Imposto que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113). Ainda que não fosse o caso de aplicação do Tema 1113 por eventual anterioridade do fato gerador, dever-se-ia aplicar a tese firmada no IRDR 19 do TJSP, com julgamento de mérito ocorrido em 23/05/2019, que estabeleceu: «Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado.... Entendimento já adotado por esta Turma Recursal em caso análogo (Recurso Inominado Cível 1027294-90.2022.8.26.0114; Relator: Eduardo Bigolin; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023) - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

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Doc. VP 102.3652.6634.1087

20 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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