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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 249.7250.5708.3597

141 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PIV. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO E FGTS COM 40%. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, verificada a não integração do PIV apenas em relação às horas extras e ao adicional noturno, a Corte Regional reformou a sentença para deferir os reflexos do PIV em relação a essas duas parcelas faltantes. III . Nesse sentido, em que pese a alegação da recorrente de que não há incidência do PIV nas demais parcelas («DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%), consta do acórdão regional tal incidência. Nesse sentido, para que se chegue à conclusão diversa do consignado no acórdão regional, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARCELA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. VARIABILIDADE DA PARCELA. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. Ao considerar o conjunto probatório, a Corte Regional consignou que «os critérios de pagamento da verba PIV são lícitos, encontrando-se na esfera do direito potestativo do empregador exigir dos empregados seu cumprimento. (...) A análise da prova oral, observa-se que a Autora admitiu o acompanhamento de metas por meio do simulador no decorrer do mês. Confessou, ainda, que conseguia acompanhar os meses anteriores por 90 dias no que se refere ao fechamento da meta". Ainda, em resposta aos embargos de declaração opostos, quanto ao ônus da prova, registrou-se que « a Reclamada juntou os documentos referentes aos indicadores da Reclamante, seus resultados, as respectivas metas e a pontuação, não subsistindo sua afirmação de que não há qualquer demonstração por parte da reclamada de como foi apurado cada indicador de PIV «. III. No caso, em que pese as alegações da Reclamante, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURADO O DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação aouso de banheiroconfigura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte Regional consignou: « A conclusão que se extrai é de que, como eram remunerados por produtividade, a pausa afetaria pelo simples fato de não estarem produzindo durante o gozo dela. Embora não houvesse restrição direta ao uso do banheiro (confissão da Autora conforme consignado no tópico «diferenças de PIV/ilegalidade da política/extra bônus), o estouro das pausas previstas na política salarial sobre a verba PIV poderiam influenciar no valor da parcela dos empregados e dos supervisores, o que não se mostra apto a caracterizar o alegado assédio organizacional. II . Nesse sentido, não há registro, no acórdão regional, de limitação de uso de banheiro pelos trabalhadores, o que afasta eventual indenização por dano moral. III. Transcendência não reconhecida. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 734.3808.8448.1166

142 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, convenceu-se de que a autora não foi vítima de assédio moral no trabalho. 2.A argumentação recursal em sentido contrário implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 113.7947.6936.8581

143 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. EXAME MÉDICO - ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que as matérias possuem transcendência. Em relação ao tema «CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. EXAME MÉDICO, alega que suas ausências foram justificadas, razão pela qual não poderia ser prejudicado nas avaliações. Quanto ao tema «ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO, aduz que «passou a ser alvo de sua chefia após o êxito na Ação Judicial, seja com a mudança de horário de trabalho, seja com a aplicação de penalidade indevida . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, em relação ao tema «CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. EXAME MÉDICO, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «Não há que se confundir incapacidade para o trabalho atestada por um médico, com a opção do indivíduo em agendar consultas médicas no horário em que deveria estar trabalhando. Apenas a primeira é causa de interrupção do contrato do trabalho, na forma do art. 60, § 3º, da Lei Lei 8.213/91. A segunda representa falta ou ausência injustificada ao trabalho, podendo inclusive ensejar descontos salariais. E essa última conduta que buscam as normas internas da reclamada coibir, pois evidenciam descaso e falta de comprometimento do empregado com a empresa. Grande parte dos atestados médicos juntados com a petição inicial demonstram somente o comparecimento para realização de consultas e exames, sem atestar a incapacidade do autor para o trabalho (ID. f0d37fc - Pág. 1 e seguintes). Exames e consultas são previamente agendados e a opção do reclamante em marcar durante o horário em que deveria estar trabalhando evidencia o descaso e descomprometimento descritos em suas avaliações, como por exemplo a de ID. f813ed5 - Pág. 10, não havendo de se cogitar a nulidade dos critérios de avaliação . E, no tocante ao tema «ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO, «Requer o reclamante a reforma da sentença quanto ao decidido acerca de assédio moral, sob o fundamento de que a alteração de escala lhe causou prejuízos remuneratórios e sociais, que é possível usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada na escala 4x2x4, e que não integra o poder empregatício a faculdade de alteração de escalas ; «O ônus da prova do dano moral era do reclamante, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, conforme CLT, art. 818 e art. 373, I do CPC, deste ônus ele não se desincumbiu. Não há prova nos autos de qualquer ato ilícito praticado pela reclamada com a alteração de turno ou de prejuízo remuneratório e social sofrido pelo reclamante com a alteração de sua escala. A alteração da escala do empregado faz parte das faculdades decorrentes do poder empregatício, não havendo nos autos indícios de abuso no exercício de tal poder. O fato de ser possível a fruição de intervalo intrajornada de 1 hora na escala 4x2x4 é irrelevante se não demonstrado o ilícito exercício do poder empregatício . 6 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 592.7228.9779.2080

144 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 772.2079.0088.5718

145 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Indubitavelmente que o meio ambiente do trabalho hígido e saudável, sem qualquer tipo de violência psíquica, é um direito difuso e coletivo dos trabalhadores, alçado, inclusive, ao status de Core Obligation, fazendo parte, assim, das Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Dessa forma, inequívoco o interesse do Ministério Público do Trabalho, na esteira dos arts. 1º e 5º, I, da Lei 7.347/1985; 6º, I, 81 e 82, I, do CDC e 6º, VII e 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993. No que tange ao mérito do recurso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. O Regional consignou que ficou configurada a prática de assédio moral e estipulou obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória. A Corte Regional decidiu o caso com bases nos elementos fáticos e probatórios delimitados no acórdão, para se chegar à conclusão diversa seria necessária a reanálise minuciosa da situação fática, o que é vedado nesta fase processual, que tem natureza extraordinária, operando-se, assim, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 612.4895.2462.8088

146 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM DIA DESTINADO AO DESCANSO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando a que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. Ademais, quanto à compensação semanal, ficou consignado que havia realização constante de horas extras, além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. 2. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. 3. Ademais, a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho realizado em dia destinado à compensação invalidam integralmente o acordo de compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIREITOS AUTORAIS. EMPREGADO JORNALISTA. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu «o direito à remuneração dos direitos autorais quanto à utilização da produção intelectual do reclamante em outras plataformas da empresa, na medida em que não há autorização expressa nesse sentido, sendo que o contrato de trabalho não prevê essa possibilidade". A conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na Lei 9.610/98, art. 36, o qual disciplina o direito do editor de utilização dos escritos publicados na impressa, de modo que a arguição de que a referida lei não protege a produção jornalística do autor não se sustenta. 2. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque do CLT, art. 5º, VIII, «a, não havendo quanto à alegação de violação o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. 3. A alegação genérica de ofensa aos Lei 9.610/1998, art. 7º e Lei 9.610/1998, art. 24, não viabiliza o processamento do recurso de revista, em face do óbice da Súmula 221/TST, I. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, impõe registrar que aresto paradigma do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do TST e que julgados de Turma do TST não viabilizam o conhecimento do apelo, por constituir hipótese não elencada no CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE SUBEDITOR E ASSISTENTE DE EDITOR. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA FIDÚCIA ESPECIAL, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA E RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFERENCIADA (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, com amparo na prova carreada, concluiu que o reclamante, como subeditor e assistente de editor, apesar de subordinado a outros empregados, possuía fidúcia especial, por ser o responsável pelo material editado ou pautado de sua seção, não tinha controle formal de horário e recebia a gratificação de 30%. Assim, o colegiado a quo entendeu não serem devidas horas extras. 2. Nesse cenário, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 456.2429.7987.1178

147 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DO SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade da terceirização firmada entre as partes, para a prestação de serviços de limpeza e conservação, em que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. E acrescentou que o vínculo de emprego do autor se deu com a primeira reclamada, a despeito da prestação de serviços à segunda, ocorrido em decorrência de regular terceirização. Assim, concluiu que era improcedente o pedido de nulidade do contrato de trabalho com a primeira reclamada, bem como de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, não obstante se reconheça a transcendência da causa, uma vez que se trata de matéria com tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 725, o recurso de revista não merece processamento, pois o acórdão regional está em sintonia com o entendimento do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a reclamada anexou controles de ponto, cujas anotações foram consideradas válidas pelo próprio reclamante, cabendo-lhe apontar as eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. E acrescentou que as diferenças indicadas em replica, pelo autor, não se prestavam ao fim colimado, já que não houve desconsideração das variações inferiores a 5 minutos e limitadas a 10 minutos diários, nos termos do disposto no art. 58, §1º da CLT. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INSERVÍVEL. SÚMULA 442. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional, pois em se tratando de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não observada pela agravante. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula 442. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 442 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ASSÉDIO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que o autor não comprovou o alegado assédio, não tendo sequer apresentado prova testemunhal por ocasião da audiência de instrução. Assim, concluiu que não ficou caraterizada a hipótese prevista no art. 186, o que tornava indevido o pagamento por danos morais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 959.9504.0604.5522

148 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. TELEMARKETING. RESTRIÇÃO O USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez desatendidos os pressupostos do CLT, art. 896, § 9º. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser devida a reparação por dano moral em razão da restrição abusiva ao uso do banheiro por parte do empregador, o que se constatou, no caso. 3. Na hipótese, o acórdão regional revela que, mesmo após a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a empresa continuou a utilizar o tempo despendido nas pausas para o uso do banheiro como critério de produtividade, e que havia um tempo máximo para uso diário do banheiro, com consequências na concessão das folgas aos sábados. Tal conduta que ensejou a condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado razoável e proporcional pela Corte Regional. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 420.6887.7697.4710

149 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A reclamada, ora recorrente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação, na qual alega ter ocorrido acordo homologado com MPT, o qual teria extinguido a aplicabilidade da Política de Orientação para Melhoria e afastado a totalidade do objeto pleiteado na presente ação, qual seja a nulidade da dispensa, reintegração e pagamento dos salários de afastamento e demais vantagens. Todavia, verifica-se, do quadro fático probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, que o mencionado acordo celebrado em ação civil pública visou restringir/impedir a utilização da Política de Orientação de Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática (Súmula 126/TST), não há que se falar em suspensão do presente processo, eis que o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não se referindo, portanto, ao direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, pretendido na presente ação. Pedido indeferido . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, consta do acordão regional que o reclamado instituiu norma interna denominada «Política de Orientação para Melhoria, pela qual « toda a demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria «. Logo, não havendo qualquer evidência no sentido de que tenha sido cumprido o referido regramento quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte e confirmada no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, do quadro fático probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o acordo celebrado em ação civil pública visou impedir a utilização da Política de Orientação para Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando, portanto, o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 941.5687.9067.1998

150 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO . ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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