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Doc. VP 630.2412.5076.7906

41 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC, art. 485, V DE 1973. COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 431-A DO CPC/1973 E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. PARTE AUTORA REVEL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO CATACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC/1973, art. 322 . 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em rescisória de rescisória, interposto contra capítulo do acórdão recorrido que, em juízo rescisório, julgou improcedente a pretensão desconstitutiva da coisa julgada formada na reclamação trabalhista originária sob a vigência do CPC/1973, atacada, com fundamento no CPC/1973, art. 485, V, sob a alegação de violação dos arts. 431-A do CPC/1973 e 5º, LV, da CF/88. 2. A alegação deduzida na rescisória originária é de que a sentença rescindenda teria violado o CPC/1973, art. 431-A pois a recorrente, naquele feito, não teria sido intimada: a) sobre a realização da perícia técnica de insalubridade designada para aqueles autos, para fins de apresentação de quesitos e de assistente técnico; b) para manifestação e impugnação ao laudo pericial apresentado; e, c) da designação da audiência de instrução. 3. Consoante se extrai dos elementos trazidos aos autos, a recorrente foi revel na ação trabalhista originária, sem ter constituído patrono na fase de conhecimento. Como os fatos narrados nestes autos ocorreram no feito primitivo sob a vigência do CPC/1973, tem aplicação a regra contida no art. 322 do código Buzaid, segundo a qual « Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório « . 4. É dizer, a revelia tem como efeito processual a dispensa de intimação dos atos judiciais, cujos prazos passam a correr a partir de sua publicação, assim entendido o momento em que os atos judiciais são tornados públicos por encartados ao processo em que produzidos. 5. Fixadas essas balizas, a conclusão que emerge é de que, diferentemente do alegado pela recorrente em suas razões recursais, a ausência das intimações, noticiada nestes autos, não caracteriza violação legal alguma, mas sim a correta aplicação das normas de regência, visto que a revelia da recorrente no feito primitivo dispensava o juízo de intimá-la dos atos processuais na vigência do CPC/1973. 6. Por conseguinte, em não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada na ação rescisória matriz, conclui-se correto o acórdão regional no exercício do juízo rescisório, devendo, pois, ser mantida a improcedência do pleito desconstitutivo. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido.

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Doc. VP 775.5222.5348.4198

42 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO DA AUSÊNCIA PELO PATRONO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso, o TRT entendeu, assim como o Juiz de origem, justificada a ausência do Reclamante, tendo o patrono do Autor informado que ele estava viajando para o exterior, deferindo-se o pedido de adiamento da audiência, sobretudo porque o Reclamante sempre se fez presente em todas as audiências anteriores. Assim, há de se concluir que seu patrono desincumbiu-se do ônus de demonstrar o motivo da ausência do Autor à audiência. II. Não se verifica a violação do CLT, art. 844, apontada pelos Reclamados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. ÓBICE DO ART. 896, «C, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte regional, amparada nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência da sucessão trabalhista. II. Como é cediço, a sucessão de empregadores tem como objetivo a manutenção do contrato de trabalho, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e se revela como um meio de garantia dos direitos trabalhistas. III. A Reforma Trabalhista introduziu o art. 448-A, caput e parágrafo único, na CLT, prevendo expressamente a responsabilidade do sucessor por todos os débitos trabalhistas, sejam eles anteriores ou posteriores à sucessão deflagrada. IV. A inserção desse dispositivo no diploma celetista só veio a referendar o entendimento jurisprudencial do TST no sentido de responsabilizar de forma ampla o sucessor pelos débitos trabalhistas, consoante previsão das Orientações Jurisprudenciais 261, 408 e 411 da SBDI-1 do TST. V. Sendo assim, não há de se falar em ausência de responsabilidade dos sucessores pelos haveres trabalhistas do Reclamante, não se vislumbrando as violações apontadas pela parte, nos termos exigidos no art. 896, «c, da CLT. VI. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 990.4685.2927.7365

43 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OJ 245 DA SDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A CONCESSÃO DE MINUTOS DE TOLERÂNCIA PARA O INÍCIO E O TÉRMINO DA AUDIÊNCIA. I . O TRT manteve a sentença no tocante à revelia e à confissão aplicadas à reclamada, em decorrência da ausência de seu representante à audiência de instrução para a qual foi intimada. II. Nos termos do CLT, art. 844, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 122, entende que «a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência . O item II da Súmula 74/TST, por sua vez, assevera que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. III. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional, conforme se verifica da ata, que as reclamadas não compareceram à audiência inaugural realizada em 17/3/2016 para a qual foram devidamente intimadas, estando presente apenas o advogado delas. Ficou consignado, também, não haver provas pré-constituídas nos autos; e que a justificativa de atraso, por menos de dez minutos, em decorrência de problemas no trânsito, não foi comprovada. IV. Consoante a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST, «inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Sendo assim, uma vez aberta a audiência no horário marcado, não cabe ao magistrado esperar pelas partes, já que inexiste previsão legal que determine a concessão de minutos de tolerância para o seu início ou término. V. Nesse passo, tendo em vista que a própria reclamada confirma ter chegado ao local após o encerramento da audiência, independentemente do seu tempo de duração, não se há falar em «atraso ínfimo, a fim de se reabrir a instrução, sobretudo diante do manifesto prejuízo que a prática de se conceder «minutos de tolerância causaria em toda a dinâmica da Vara, comprometendo o cumprimento da agenda das demais audiências. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 967.1871.5732.2892

44 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. REVELIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE FORMA SEMIPRESENCIAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 122/TST. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista, no qual o Autor requereu o reconhecimento das reclamadas como revéis, remetendo os autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, não alcança conhecimento, não se constatando as violações apontadas no recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT, sobretudo diante do registro do TRT de que as partes foram intimadas para realização de audiência de forma semipresencial e a finalidade do ato foi atingida com o comparecimento das partes à audiência por videoconferência, forma facultada na intimação, o que afasta, inclusive, a alegada contrariedade à Súmula 122/TST. Ademais, decidir de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula º 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 100.1715.1230.9677

45 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional proferiu decisão fundamentada acerca das questões suscitadas como omissa e contraditória. Quanto à alegada ausência de manifestação da Corte a quo acerca das consequências decorrentes do não conhecimento dos documentos juntados, constou expressamente do acordão regional que referidos documentos foram «juntados após a sentença, quando encerrada a instrução processual e preclusa a oportunidade. De toda forma, a dedução de valores pagos foi determinada em sentença (fl. 199), não havendo óbice a sua consideração em liquidação de sentença . Registrou o TRT, ainda, que a Ré sequer compareceu à audiência realizada em 14/05/2018, o que caracterizou revelia e ensejou a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, deixando para requerer a juntada de documentos relacionados ao pacto laboral tão somente em agosto de 2018, após a prolação da sentença - ocorrida em julho de 2018. Afastou, por fim, a ocorrência de prejuízo em razão da determinação expressa, contida na sentença, de dedução de valores pagos, que poderá ser equacionada inclusive em liquidação de sentença. Também não prospera a indigitada contradição relacionada à alegação de que o valor extrafolha depositado na conta corrente do Autor a título de diárias não ultrapassava o teto previsto no art. 457, §2º, da CLT (antiga redação), já que parte desses depósitos representavam contraprestação às horas extras laboradas. Isso porque os supostos recibos que comprovariam o pagamento de horas extras «por fora constavam do rol dos documentos não conhecidos pelo Regional, o que não configura contradição. Vale lembrar que a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não se cogita de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos lançados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido, no tópico.

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Doc. VP 334.4439.4120.1615

46 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa - e não absoluta - estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no CLT, art. 795: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. No presente caso, a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.955/94, art. 3º, caput, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o, XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que «a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do, I da Súmula/TST 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas «tutela de urgência e «preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita, merece provimento o apelo para avaliar possível violação do CPC, art. 492. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no CLT, art. 791, § 2º assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita, verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 492 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.

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Doc. VP 968.0468.6330.4651

47 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL LIMITADO O USO DE VÍDEO RESULTADO DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST . DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

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Doc. VP 229.5891.7203.0006

48 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS . A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que foi aplicada confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência. Consignou também que não houve prova capaz de elidir a confissão imposta. Nos termos do art. 843, § 1 . º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido . NULIDADE.

INEXISTÊNCIA. Não há falar em «nulidade, pois o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego, consignando que a reclamada não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar que o trabalho ocorrera de forma autônoma. Registrou que admitida a prestação de serviços sob forma diversa da relação de emprego, pertencia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo do direito vindicado. Fixadas essas premissas fáticas, conclui-se que a Corte Regional deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, bem como imputou corretamente o ônus da prova à reclamada, nos estritos termos do CLT, art. 818, II e do CPC/2015, art. 373, II. Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional registrou que: a) as rés não produziram prova sobre a validade do contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas; b) a preposta incidiu em confissão ficta, pois ao ser inquirida em audiência, disse desconhecer os fatos relacionados ao contrato do autor; c) as rés optaram por não produzir prova oral; d) a única testemunha, que foi trazida pelo autor, confirmou a tese da inicial. Diante da delimitação fática do acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vínculo empregatício sem reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente a revaloração da prova oral e documental, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126/TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido .

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Doc. VP 855.4238.1379.9183

49 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 .

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas .

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Doc. VP 505.9523.8168.9140

50 - TST. I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A executada agravante, mediante a petição 309412/2023-0, requer a suspensão do feito, tendo em vista que a demanda envolve o Tema 1 . 232, sobre o qual o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. Considerando, no caso dos autos, que o mérito do recurso de revista e o do agravo de instrumento não tratam do Tema 1 . 232, mas do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor do recurso, somente compete ao Juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de suspensão do feito sob o enfoque pretendido pela executada, em respeito aos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. Pedido indeferido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O advogado subscritor do agravo de petição não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383/TST, I. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383/TST, II, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a parte recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do agravo de petição. Por fim, não se verifica, nos autos, a existência de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Agravo a que se nega provimento .

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