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audiencia revelia jurisprudencia trabalhista

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    audiencia revelia jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 592.7228.9779.2080

21 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 456.2429.7987.1178

22 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DO SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade da terceirização firmada entre as partes, para a prestação de serviços de limpeza e conservação, em que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. E acrescentou que o vínculo de emprego do autor se deu com a primeira reclamada, a despeito da prestação de serviços à segunda, ocorrido em decorrência de regular terceirização. Assim, concluiu que era improcedente o pedido de nulidade do contrato de trabalho com a primeira reclamada, bem como de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, não obstante se reconheça a transcendência da causa, uma vez que se trata de matéria com tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 725, o recurso de revista não merece processamento, pois o acórdão regional está em sintonia com o entendimento do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a reclamada anexou controles de ponto, cujas anotações foram consideradas válidas pelo próprio reclamante, cabendo-lhe apontar as eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. E acrescentou que as diferenças indicadas em replica, pelo autor, não se prestavam ao fim colimado, já que não houve desconsideração das variações inferiores a 5 minutos e limitadas a 10 minutos diários, nos termos do disposto no art. 58, §1º da CLT. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INSERVÍVEL. SÚMULA 442. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional, pois em se tratando de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não observada pela agravante. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula 442. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 442 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ASSÉDIO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que o autor não comprovou o alegado assédio, não tendo sequer apresentado prova testemunhal por ocasião da audiência de instrução. Assim, concluiu que não ficou caraterizada a hipótese prevista no art. 186, o que tornava indevido o pagamento por danos morais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 463.5092.8403.8090

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, em audiência, foi reconhecido que o autor encontra-se empregado e recebendo salário mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, o que revela o percebimento de valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea «a do CLT, art. 896, não viabiliza o confronto de teses. Agravo não provido. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, «c, da CLT determina, como requisito de admissibilidade do recurso de revista, que seja apontada a violação a preceito de Lei ou à CF/88, o que não foi cumprido pelo recorrente, tendo em vista que alegou violação de artigo de Instrução Normativa. A parte se limita a colacionar arestos inservíveis ao fim colimado, pois originários de Turmas do Colendo TST, não atendendo ao disposto no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 598.9861.9208.3953

24 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ITER PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SDBI-1, DO TST. A OJ245, da SDBI-I, do TST, dispõe que Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência «. Todavia, a mais recente jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual. Isso em atenção aos princípios da simplicidade, da razoabilidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. A decisão Regional, tal como proferida, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º, ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 210.1635.7749.5406

25 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DEVOTO VENCIDO. ACÓRDÃO UNÂNIME. MERA RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. CPC/2015, art. 941, § 3º. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A parte autora, no recurso ordinário, suscita preliminar de nulidade do acórdão recorrido sob o argumento de que não foram juntadas as razões do voto vencido no tocante aos honorários advocatícios, circunstância que implicaria ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV; 93, IX, da CF/88; 941, §3º, do CPC/2015. II. Não obstante, no caso em exame, o TRT julgou improcedente a ação rescisória à unanimidade, ficando registrado apenas a existência de mera ressalva de fundamentação quanto aos honorários advocatícios, de modo que não se verifica a nulidade apontada, uma vez que inexiste voto vencido a ser juntado aos autos. III . Preliminar rejeitada . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Recurso ordinário em que a parte autora suscita nulidade do acórdão recorrido por cerceio do direito de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova oral e pericial em ação rescisória ajuizada com supedâneo no, VIII do CPC/2015, art. 966. II. Não se constata a nulidade por cerceio de defesa ora propalada, pois a ação rescisória está amparada em erro de fato, causa de rescindibilidade em que se perquire acerca de eventual erro de percepção sobre uma premissa fática incorrido pelo julgador que proferiu a decisão rescindenda quando do exame das provas e documentos acostados ao autos matriz, de modo que não se admite a produção de prova em sede de ação rescisória, haja vista que, por óbvio, não se cogita de erro de percepção do órgão julgador sobre prova que não constava no processo matriz. III. Preliminar rejeitada. 3. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO BANCO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/2015, art. 966, VIII, pretendendo desconstituir acordão do TRT da 3ª Região, que reconheceu a revelia e aplicou os seus efeitos. II. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda acerca da adoção da assertiva de regular notificação do reclamado, ora autor nesta ação rescisória, sobre a realização da audiência inaugural no processo matriz, ao passo que, em verdade, «restou sobejamente provado que o autor não foi notificado pessoalmente em seu endereço ou, ainda, foi notificado por pessoa estranha ao BANCO SANTANDER e de seus prestadores de serviços e recepcionistas, sendo inexistente a notificação, não estando, portanto, regularmente formada a relação processual, devendo, por tal motivo, ser o acórdão do TRT rescindido. III. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o equívoco, seria diverso. IV. No caso em exame, constata-se que a regularidade da notificação do reclamado para comparecimento à audiência inaugural na reclamação trabalhista não consistiu em fato incontroverso, pois, por força do recurso ordinário interposto pelo próprio Banco, a matéria foi amplamente debatida, inclusive sob o aspecto da invocada ausência de poderes de representação do porteiro do conjunto comercial que recebeu a notificação postal, embora não fosse empregado da parte reclamada. IV. Portanto, resta evidente que o fato sobre o qual o autor aponta erro para fins do CPC/2015, art. 966, VIII, além de ter sido amplamente controvertido, foi objeto de pronunciamento judicial na decisão rescindenda, de modo que o corte rescisório postulado não prospera, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-II do TST. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 794.9556.4590.8044

26 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do art . 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula 16/TST, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. Tal presunção de validade, no entanto, pode ser afastada, caso seja evidenciado que o destinatário não recebeu a comunicação. No caso dos autos, depreende-se que foi atribuída validade à citação inicial da reclamada em vista, tão-somente, do fato de que o documento foi entregue no endereço correto do prédio em que se situa a empresa, ainda que admitida a sua entrega à empresa diversa ou a pessoa estranha à reclamada. No particular, foi consignado no acórdão que « o fato de a correspondência endereçada à ré ter sido entregue a outra empresa, que atua no mesmo prédio, não constitui prova cabal de que a reclamada não a tenha recebido, pois o equívoco na entrega pode ser reparado, inclusive pelo próprio condômino que recebeu por engano a correspondência «. Conclui-se que a aferição de validade do ato citatório decorreu da mera presunção de que a pessoa que recebeu a notificação poderia ou teria, supostamente, reparado o equívoco, por meio da sua entrega à empresa ora demandada, o que sequer foi comprovado. Assim, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior adote a já mencionada regra da impessoalidade, a moldura fática posta pelo Tribunal de origem revela contexto diverso, na medida em que sustenta a presunção de ocorrência de citação válida por suposto ato de terceiro, fato que não foi comprovado. O defeito de citação é vício processual gravíssimo, matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo. Nesse sentido, em face da invalidade da citação, foi obstado à ré o direito de se defender em Juízo, ausente a parte prejudicada à audiência inaugural, considerada revel e confessa quanto à matéria fática, tudo isso que conspira contra as garantias dos, LIV e LV, do art . 5º, da CF/88, cujas violações reconhecem-se. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 221.8270.3082.6063

27 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer osobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF (fl. 716). 2 - Ocorre que no caso concreto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da confissão aplicada ao ente público. 3 - Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado na decisão monocrática no tópico « PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL «, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que «No caso em questão, a imputação de culpa ao ente público foi sustentada na petição inicial «; « diversamente do quanto sustentado, não se vislumbrou a adoção de medida efetiva para a salvaguarda dos direitos dos colaboradores contratados «. Ressalte-se que não houve reforma da sentença que afirmou que o ente público é revel e confesso quanto à matéria de fato: « In casu, a segunda reclamada se comprometeu a quitar verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada em virtude da suspensão/redução do contrato firmado entre elas, mas não há provas nos autos que demonstre que o tenha feito, tampouco que tenha sido diligente quanto à fiscalização da quitação das verbas rescisórias devidas aos empregados da primeira reclamada, entre eles a reclamante. Vale destacar, ainda, que a segunda reclamada é confessa em relação aos fatos em análise, tendo em vista o seu não comparecimento na audiência «. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 692.3585.2907.8784

28 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 438.8261.9287.2684

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Diante da possível contrariedade à Súmula 124/TST, I, «b», desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 126.4002.1976.0869

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONA L. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA E DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. EEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a presunção gerada pela não apresentação injustificada dos controles de frequência pela ré não se modifica em caso de eventual confissão ficta imposta ao autor, em decorrência do seu não comparecimento à audiência, pois tal penalidade não possui o condão de reverter o ônus de prova que, no caso, já incumbia à reclamada, em virtude da inobservância de obrigação imposta em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. «. Recurso de revista conhecido e provido.

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