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Jurisprudência sobre
auto de infracao de transito

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Doc. VP 240.3040.2783.9709

31 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Busca pessoal. Existência de fundadas razões. Legalidade. Constrangimento ilegal não constatado. Agravo regimental desprovido.

1 - O CPP, art. 244 prevê que « a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar «. ... ()

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Doc. VP 145.1003.6463.5328

32 - TJSP. Administrativo-Multas de trânsito-Autos de infração devidamente constituídos, inclusive com provas das expedições de notificações-Regularidade do procedimento por meio digital -Recurso desprovido.

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Doc. VP 489.9669.8401.3455

33 - TJSP. Recurso inominado. Pretensão à nulidade de auto de infração de trânsito e indenização por danos morais e materiais. Inadmissibilidade. Veículo não licenciado no exercício de 2022. Regularidade da apreensão do bem. Recurso não provido.

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Doc. VP 212.8115.2869.1637

34 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do «bafômetro - Negativa de submissão ao etilômetro que não foi negada - Validade do art. 277, §3º, do CTB já reconhecida pelo C. STJ - Infração autônoma de caráter administrativo, não havendo necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para que seja submetido ao equipamento - Infração administrativa prevista nos arts. 165, 165-A e 277 do CTB - Recusa do condutor em se submeter ao exame indicada no auto de infração - Simples recusa em realizar qualquer um dos procedimentos para verificação do estado etílico do condutor caracteriza a infração ao CTB, art. 165-A independentemente de o condutor estar ou não sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Inconstitucionalidade do art. 165-A. Violação ao princípio da não autoincriminação - Inocorrência - C. STF que já se pronunciou, em sede de repercussão geral (RE 1.224.374, leading case do Tema 1079), assentando a constitucionalidade dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, fixando a tese: «Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016) ". 3. Documento de porte obrigatório não apresentado ao agente de trânsito, caso contrário, não haveria necessidade de consultar o «terminal prodesp via bop 330/3 (fl. 68) - Documento vencido há mais de 30 dias - Infração do CTB, art. 162, V configurada. 4. Uso de cinto de segurança do passageiro do banco traseiro não verificado - Situação regularizada no próprio local da blitz (fl. 54). 5. Presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não infirmados pela parte recorrente - Depoimento da testemunha do autor, Sra. Perolla, que deveria ser ouvida com parcimônia, pois no momento dos fatos, estava com o autor e sua mãe (dele) no veículo indo ao cinema - Total ausência de isenção de ânimo. Confiram-se os seguintes julgados, das C. Turmas Recursais deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Autuação posterior a vigência da Lei 13.281/2016. 2. Tema 1079, do STF. 3. A mera recusa do condutor a ser submetido ao teste do etilômetro é suficiente à caracterização da infração. 4. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação. 5 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0021435-69.2019.8.26.0000. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.(Recurso Inominado Cível 1049333-06.2021.8.26.0506; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela. Condutor que recusou a se submeter ao teste do etilômetro. Alegação de que não teria sido notificado a apresentar defesa / recurso contra o Auto de Infração. AIT em conformidade com o disposto no CTB, art. 280, lavrado na presença do infrator, que não exarou assinatura no documento, tornando necessária a notificação do proprietário. Dupla notificação (autuação e penalidade) comprovada às fls. 82/89. Notificação da infração tempestivamente remetida ao endereço constante do cadastro do veículo de propriedade do recorrente. Dever do proprietário manter atualizado o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP (CTB, art. 123 e CTB art. 241). O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio. A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no CTB, art. 165-A Desnecessidade de se constatar se o condutor estava ou não embriagado. Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento. Irrelevância. Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada. Regular aplicação das penalidades e medidas administrativas, que não violam garantias ou princípios constitucionais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1000088-75.2023.8.26.0079; Relator: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º do CPC e Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. VP 738.3801.3541.6117

35 - TJSP. TRIBUTÁRIO - PROPRIEDADE DE VEÍCULO - IPVA E MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO RELATIVA À ALIENAÇÃO DO BEM - PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

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Doc. VP 535.4430.4713.8473

36 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição pela parte autora. Recurso interposto para o fim de que seja reformada a decisão de piso e concedida a tutela de urgência pleiteada na origem. Cabimento. Presença dos requisitos legais. É acertada a decisão guerreada, ao menos em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, na medida em que inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição pela parte autora. Recurso interposto para o fim de que seja reformada a decisão de piso e concedida a tutela de urgência pleiteada na origem. Cabimento. Presença dos requisitos legais. É acertada a decisão guerreada, ao menos em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, na medida em que inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os efeitos são meramente patrimoniais e eventual procedência gerará a anulação do auto de infração de trânsito, se reputado ilegal, bem como a indenização material e moral eventualmente devida, da mesma forma que ausente a probabilidade do direito, pois o tema é controvertido na jurisprudência, de forma que seria temerária a concessão da tutela de urgência antecipada. Ademais, deve-se resguardar a presunção (relativa) de legitimidade do ato administrativo, incumbindo ao particular, no curso processual, demonstrar eventual vício que a macule. Estão ausentes, por conseguinte, os requisitos legais da tutela de urgência pleiteada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso de agravo de instrumento. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 502.9388.7893.5512

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer - Cassação de CNH - Alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa - Infrações não passiveis de cassação - Sentença de improcedência, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem como ausência de prova em contrário para desconstituir a legalidade do ato impugnado - Recurso do autor - Negativa Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer - Cassação de CNH - Alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa - Infrações não passiveis de cassação - Sentença de improcedência, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem como ausência de prova em contrário para desconstituir a legalidade do ato impugnado - Recurso do autor - Negativa de ocorrência da infração que culminou na instauração de processo administrativo para cassação do direito de dirigir - Inocorrência das notificações necessárias - Cerceamento de defesa - Nulidade do processo administrativo face a alegada falta de formalidades legais - Desacolhimento - CNH apresentada a fl. 14, data de expedição 15/02/2014 com validade até 2019 (ilegível) -  Cassação da CNH em 29/10/2014 (folha 12) - Infrações cometidas no período de 28/11/2016 a 09/06/2020 - Caberia ao recorrente demonstrar efetivamente prova do cumprimento do período de suspensão e realização dos procedimentos necessários para renovação da CNH, ônus do qual não se desincumbiu - Não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de patente ilegalidade ou de inconstitucionalidade - Inexiste, no caso em testilha, comprovação de qualquer ilegalidade, desproporcionalidade, ou abuso de poder por parte da Administração - Nesse sentido: «ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DE CNH - ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DOS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO PARA INDICAÇÃO DE CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO (ART. 257, § 7º) NÃO OBSERVADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICENTES, NO MAIS, A COMPROVAR O ALEGADO A RESPEITO DO INFRATOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003364-17.2023.8.26.0079; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) « - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  

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Doc. VP 708.6394.3769.3114

38 - TJSP.   RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CAMPINAS. NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. Notificações da autuação e da penalidade expedidas no prazo legal. 2. Art. 281, II, § 1º, do CTB. 3. Art. 282, I, § 6º, do CTB. 4. Prova documental suficiente à comprovação de envio das notificações. 5. Ementa:   RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CAMPINAS. NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. Notificações da autuação e da penalidade expedidas no prazo legal. 2. Art. 281, II, § 1º, do CTB. 3. Art. 282, I, § 6º, do CTB. 4. Prova documental suficiente à comprovação de envio das notificações. 5. Não se faz necessária a comprovação de recebimento da notificação, mas apenas de que esta foi enviada ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito. 6. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 7. Ação improcedente. 8. Recurso improvido.    

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Doc. VP 565.2831.5703.6645

39 - TJSP. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO DELIBERADA DA VIA POR VEÍCULO EM MANIFESTAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização. A foto e o vídeo apresentados pelo autor Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO DELIBERADA DA VIA POR VEÍCULO EM MANIFESTAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização. A foto e o vídeo apresentados pelo autor demonstram que seu caminhão não obstruiu o tráfego. Intenção de impedir a circulação inexistente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 654.6303.9422.9368

40 - TJSP. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE MOTO PEQUENA E EM MOVIMENTO INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO DE AVENIDA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 253-A. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE MOTO PEQUENA E EM MOVIMENTO INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO DE AVENIDA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A multa prevista no CTB, art. 253-A exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito, o que, pelos dados anotados no auto de infração, não ocorreu. Recurso provido.

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