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Jurisprudência sobre
compensacao de trabalho

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Doc. VP 440.5081.9320.6591

41 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Reconhece-se a transcendência social do recurso, no tema. A controvérsia se reveste de natureza eminentemente fática. Eis as premissas fático jurídicas nas quais se amparou o Tribunal Regional para dirimir a questão controvertida: a) comprovado que a concepção ocorreu na data provável de dia 17/02/2019, ou seja, após o término do contrato por prazo determinado, em 15/02/2019; b) o reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior à anotação da CTPS não interfere na conclusão do julgado sobre a garantia provisória de emprego, visto que a autora quanto ao período laborado se limitou a postular a retificação da data de admissão na CTPS; c) não consta da petição inicial pedido de declaração da nulidade do contrato de experiência e sua consequente indeterminação, « o que impede a apreciação da pretendida garantia de emprego sob o enfoque de fundamento fático somente ventilado nas razões recursais, por patente inovação recursal, que não se admite «; d) É « indevida a alteração do pedido que se funda em causa de pedir diversa daquela declinada na inicial, sob pena de julgamento extra petita"; e) « não há que se falar na indeterminação do contrato de experiência pela continuidade da prestação dos serviços, após o prazo estipulado, fato que não foi sequer alegado pela reclamante na inicial «, ao contrário, « a reclamante diz claramente na inicial que foi dispensada sem justa causa em 15/02/2019, alegando que na data da rescisão contratual já se encontrava grávida «; f) não demonstrado nenhum equívoco do Juízo « quanto à data provável da concepção, que definitivamente não ocorreu na vigência do contrato de trabalho «. Assim, a alteração do v. acórdão recorrido, com base no acolhimento das argumentações recursais, esbarra no óbice Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, §4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, §3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da condenação, e d eterminou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 111.1181.3074.4330

42 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo CF/88, art. 5º, X, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova oral colhida nos autos, concluiu pela inexistência de prova de que durante o atendimento do reclamante pela reclamada tenha sido utilizada a técnica mata-leão, quando o autor teve uma crise epilética nas dependências da faculdade. Enfatizou ainda que, de todos os fatos narrados pelo autor em sua inicial, há comprovação apenas de que durante o referido atendimento, o reclamante foi imobilizado com ataduras pelos braços e pernas, o que não corresponde a prática de ato suscetível de causar o dano moral. Isso porque, como consignado pela Corte Regional, o que se buscou foi evitar que o reclamante se machucasse com objetos ou superfícies ao seu redor e permitisse o atendimento, inexistindo nos autos comprovação de machucados decorrentes dessa imobilização. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, inexistindo no acórdão regional registro dos requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de indenização, incólumes, portanto, os arts. 186, 927 do CC, 223-A da CLT e 5º, V e X, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 621.4759.5639.1860

43 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula 126. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do art. 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional reformou a sentença reconhecendo que a incapacidade laboral foi atestada como parcial e permanente, majorando os danos materiais para a quantia de R$ 10.365,52, com pagamento em parcela única, conforme art. 950, parágrafo único, do CC, valor que já engloba tanto os lucros cessantes como os danos emergentes. Como é sabido, na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração do percentual da incapacidade ocorre por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz. Conforme infere-se das decisões ordinárias, o laudo pericial não indicou o percentual de redução da capacidade laboral do autor, tendo apenas mencionado que se trata de incapacidade parcial e permanente, o que foi devidamente observado pelo acórdão ora recorrido. Em vista disso, não há como esta Corte Superior averiguar a proporcionalidade da compensação por dano material fixada, na forma de pensionamento, considerando inexistir no acórdão regional o efetivo percentual de redução da capacidade laborativa do autor, sendo que sua apuração exigiria incursionar nos fatos do processo, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária, nos termos das Súmulas 126 e 297. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o art. 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que o reclamante é portador de patologias nos ombros e nos punhos. Assim, considerando a duração do pacto laboral (9 anos e 2 meses), a idade do autor e o grau de contribuição da atividade laborativa (Nexo Concausal - Grau I - Leve - porque os fatores extralaborais foram mais relevantes que os ocupacionais) para o quadro de saúde do reclamante e, ainda, que a indenização não deve se valer como forma de enriquecimento ilícito, arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Desse modo, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 4. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. SÚMULAS 126 E 297. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença em razão de constada incapacidade parcial e permanente do empregado, majorando os danos materiais para a quantia de R$ 10.365,52, em parcela única, a serem pagos de acordo com a expectativa da média de vida do brasileiro de 76 anos. Requer o reclamante seja considerada, como limitação temporal da pensão, a expectativa média para brasileiros da idade do autor quando portador da doença ocupacional. Contudo, ocorre que a Corte Regional não se manifestou sobre o ponto. Não se vislumbra no acórdão regional dados que permitam aferir se a expectativa de vida considerada pelo Tribunal Regional foi em relação a um recém-nascido ou a um brasileiro da idade do autor, a qual também não consta do acórdão regional, para que se possa efetuar uma análise da tabela do IBGE em 2019, como requer o autor. Incidência da Súmula 297, por ausência de prequestionamento. Ademais, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela má aplicação da expectativa média de vida para o termo final do pagamento da pensão, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 858.0260.1730.7901

44 - TST. AGRAVO DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Oportuno salientar que o egrégio Tribunal Regional, soberano na apreciação do contexto fático probatório dos autos, registrou expressamente que restou demonstrada a existência de culpa concorrente da vítima pela ocorrência do acidente de trabalho. Em decorrência, reduziu à metade o valor da compensação por danos morais. Por fim, em relação ao quantum debeatur, restou consignado que não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário o reexame dos elementos fático probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 447.7737.0081.6469

45 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não restou evidenciada a dispensa discriminatória, em razão de autor ser portador de doença, mas sim em decorrência das faltas injustificadas. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso, nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 . Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2 . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se condenou o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios, aplicando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos moldes previsto no CLT, art. 791-A, § 4º. 2.3 . No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.4. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 2.5. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 2.6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.7. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2.8. Ressalva de entendimento desta relatora. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 805.1756.9014.9174

46 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento na Súmula 126 e por não ter sido constatada ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados, analisando matéria por matéria trazida nas razões recursais. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (CCB, art. 186 e CCB, art. 927). Segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor sofreu assalto durante o trabalho em 19/07/2016, comprovado através de boletim de ocorrência, cuja presunção de veracidade não conseguiu ser elidida pela reclamada. Asseverou ainda que, apesar da empresa alegar que o reclamante estava de férias no período do assalto, a reclamada não trouxe oportunamente aos presentes autos o cartão de ponto do mês de julho/2016, tendo juntado somente quando da interposição do recurso ordinário, sendo inservível, portanto, como meio de prova. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. O Colegiado Regional enfatizou ainda que a reclamada não demonstrou nos autos que tomou medidas que conduzissem à diminuição ou eliminação da nocividade no trabalho do reclamante, devendo, assim, responder pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido pelo autor. Diante desse contexto, os requisitos caracterizadores do dano moral estão configurados na espécie, quais sejam: o dano propriamente dito, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Assim, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 818, uma vez que respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista no referido preceito de lei. Já a alegação de ofensa ao CLT, art. 145 se mostra impertinente, porquanto não se trata a hipótese acerca do pagamento das férias. Agravo a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Assim, reputando nitidamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, decidiu pela aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Neste contexto, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da referida multa pelo egrégio Tribunal Regional, pois, conforme se pode extrair do acórdão recorrido, a embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que inexistentes, no caso, os vícios procedimentais por ela apontados. Logo, ficam afastadas as violações legais e constitucionais indigitadas. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 148.0388.0078.4476

47 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2x2. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. TRANSCEDNÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no, XIII da CF/88, art. 7º), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável ao caso o entendimento preconizado na Súmula 85/TST. Logo, a decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Incidência dos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 776.6386.4938.9162

48 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, II). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. VP 712.5643.0695.9276

49 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Servidora Pública Estadual - Redução da jornada de trabalho em 50% da carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação - Filho diagnosticado com necessidades especiais TEA (Transtorno do Espectro Autista) - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Incidência da Lei 8.112/1990 - Proteção ao portador de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Servidora Pública Estadual - Redução da jornada de trabalho em 50% da carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação - Filho diagnosticado com necessidades especiais TEA (Transtorno do Espectro Autista) - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Incidência da Lei 8.112/1990 - Proteção ao portador de deficiência - Acolhimento - Aplicação analógica da Lei 8.112/90, art. 98, § 3º e Tema 1.097 do STF - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.     

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Doc. VP 218.0310.6792.0880

50 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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