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Jurisprudência sobre
competencia dissidio coletivo

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Doc. VP 700.0923.6934.3615

21 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Discute-se nos autos a aplicação do CDC, art. 93, II e da diretriz da OJ 130, III e IV, da SBDI-1 do TST, no sentido de atribuir à Capital do Estado a competência para processar e julgar ação civil pública que tenha por objeto dano de abrangência nacional. Ocorre que, no caso concreto, trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, na condição de substituto processual dos empregados do Santander que laboram no âmbito de sua base territorial, razão pela qual os efeitos subjetivos da coisa julgada limitam-se aos empregados que atuam naquele Município. Nesse aspecto, ainda que a ação coletiva envolva obrigações de fazer e não fazer, seus efeitos são igualmente exigíveis apenas no âmbito territorial do sindicato. Destaque-se não haver falar em contrariedade à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.075), porque aqui não estão em discussão direitos difusos ou coletivos (estes, sim, sujeitos à aplicação da Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação original repristinada conforme julgamento do STF), nem danos de extensão nacional (o que atrairia a aplicação da OJ 130, III e IV, da SBDI-1), mas, sim, de direitos individuais homogêneos limitados exclusivamente aos substituídos processuais representados pelo sindicato autor. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara para processar e julgar a reclamação trabalhista.

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Doc. VP 695.0885.2194.4014

22 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E O CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação do Lei 7.713/1988, art. 12-A, ao Tribunal Regional determinar o recolhimento do imposto de renda pelo regime de caixa. Pretende seja observado o regime de competência sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. II. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamada versa sobre a inexistência do direito a tais diferenças e, portanto, é matéria prejudicial ao agravo de instrumento da parte autora. III. Observada esta circunstância, inverto a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiro, o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Fazenda Pública alega que a matéria em debate tem por fundamento uma relação administrativa e, por isso, « refoge ao âmbito desta Justiça Especializada «. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 e a competência da Justiça Laboral, e porque o pedido de complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego e o direito foi assegurado em razão do contrato de trabalho, sendo irrelevante que a Fazenda Pública tenha assumido a obrigação pelo pagamento por meio de lei estadual. III. Ao julgar o RE 1.265.549 o STF fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. IV. No caso concreto, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 25/11/2011. V. O entendimento do v. acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes fixadas nas decisões proferidas pelo e. STF, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896, diante da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Fazenda Pública alega que a situação dos autos é específica e se refere à aplicação do Plano de cargos e salários instituído pela reclamada CPTM em 1996, atraindo a incidência das Súmula 275/TST e Súmula 326/TST. Afirma que o pedido é de reenquadramento e de adoção de nova base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão de acordo com o Plano de Cargos e Salários instituído em 1996, tratando-se de parcela que jamais compôs a base de calculo da complementação. II. A delimitação da matéria é a de que a CPTM sucedeu a FEPASA e criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; a parte reclamante almeja a remuneração percebida pelos empregados em atividade no exercício do mesmo cargo ou função, conforme assegurado pela Lei 9.343/96, art. 4º; o pedido não é de utilização de parâmetro referente a cargo nunca ocupado quando a parte autora estava em exercício; e o que se postula é o pagamento de complementação de aposentadoria tendo como base a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função. III. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em ato único do empregador porque o pedido não é de reenquadramento em razão da criação de plano de cargos e salários em 1996 para o posterior cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria; e há de se utilizar a « tabela de referência para transposição de cargos « para identificar a qual cargo corresponde aquele anteriormente ocupado pela parte demandante, conforme expressamente autorizado pela Lei 9.343/96. Concluiu que a pretensão é formulada com base em preceito legal e o caso é de verdadeiro pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando-se a prescrição parcial que atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, haja vista a violação que se renova mês a mês, todas as vezes que o pagamento da complementação é realizado em desconformidade com o ajustado. IV. Nesse contexto, não há contrariedade ao item II da Súmula 275/TST - que versa sobre a prescrição total aplicável ao pedido de reenquadramento -, uma vez que o presente caso é de direito assegurado por lei à remuneração dos empregados em atividade no mesmo cargo exercido pela parte demandante, tendo a empresa sucessora instituído mudança de nomenclatura para a função exercida pelo autor após a sua aposentadoria na empresa sucedida. Logo, a hipótese é de transposição de cargos (colocou-se um no lugar de outro em correspondência recíproca) em que é devida a remuneração da nomenclatura atual com equivalência àquela exercida pelo ex-empregado, não se tratando de reenquadramento funcional. E porque o direito subjaz em preceito da Lei estadual 9.343/96, que assegura ao aposentado a mesma remuneração dos empregados em atividade no cargo equivalente ao exercido quando da aposentadoria, não há falar em parcela jamais recebida, mas em inadimplemento de obrigação atual, permanente e contínua, o que afasta a incidência da Súmula 326 e atrai a primeira parte da Súmula 327, ambas desta c. Corte Superior, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. I. A Fazenda Pública alega que a Lei Estadual 9.343/96 determina a forma dos reajustes do benefício de complementação de aposentadoria e, em nenhum momento, assegura a equiparação « com a ativa «, uma vez que o seu art. 4º trata de vantagem pecuniária integralmente custeada pela Fazenda do Estado, « só podendo ser deferida nas estritas hipóteses elencadas na legislação regedora da matéria «, ainda que em favor dos ex-empregados de empresas estatais. Sustenta que o Tribunal Regional determinou gasto público desprovido das formalidades legais em afronta à « CF/88, legislação que regula o orçamento do Estado de São Paulo e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal «. II. O Tribunal Regional reconheceu que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96. Concluiu que o implemento das diferenças a título de complementação de aposentadoria não configura violação ao CF/88, art. 5º, II porque o benefício encontra respaldo na própria legislação estadual, que tem por princípio a manutenção econômica do trabalhador aposentado. III. A decisão judicial apenas reconheceu o inadimplemento de obrigação do Estado, não se tratando de impor despesas sem prévia receita ou com a inobservância das normas de finanças públicas de modo a afetar o seu equilíbrio. O presente caso é de obrigação legal instituída e descumprida pelo próprio Estado, ao qual incumbe as providências pertinentes para adequar o seu adimplemento em respeito a o planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Ilesa, portanto, a legislação afeta ao orçamento público e à responsabilidade fiscal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - LEGITIMIDADE E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. I. A Fazenda Pública sustenta que a norma legal atribuiu legitimidade para a iniciativa de instaurar dissídio coletivo e decidir sobre os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria ao sindicato da base territorial a qual está subordinado eventual beneficiário. Alega, assim, que a efetivação de reajustes para aposentados e pensionistas da FEPASA deverá levar em conta o índice que atinge os trabalhadores em atividade no Município onde o ex-empregado exercia suas atividades no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria. II. Na única manifestação que talvez seja pertinente à matéria, o Tribunal Regional reconheceu que « não há nos autos qualquer prova de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas a seus trabalhadores em face dos locais de prestação de serviço . III . Diante do reconhecimento de que não há prova de remuneração diferenciada em razão da localidade da prestação de serviços, não se verifica a violação dos arts. 8º, VII, da CF/88, 516, 517 e 519, da CLT, sob a alegação de que devem ser respeitados os reajustes concedidos em razão das diversas representações e negociações sindicais nos vários municípios em que a parte reclamante prestou serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. I. A Fazenda Pública, dentre outras alegações, afirma que a Lei Estadual 9.342/1996 autorizou o Governo do Estado a promover as cisões parciais da FEPASA, com a transferência das parcelas cindidas do patrimônio desta para a CPTM; a referida lei estipulou que as cisões compreenderiam as parcelas do patrimônio da FEPASA referentes ao Sistema de Transportes Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM (Trem Intra-Metropolitano) de Santos e São Vicente; a cisão operada ensejou somente transferência de parte do patrimônio para que a CPTM prosseguisse com a prestação do serviço público no âmbito metropolitano; e a sucessão não ocorreu com relação ao serviço prestado nas demais localidades do Estado, onde a CPTM não atuava. II. O TRT reconheceu que é inconteste que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e que « a controvérsia gira em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «, grifamos e destacamos. Entendeu que: as alterações na estrutura jurídica da FEPASA, bem como os ajustes celebrados entre as empresas por ocasião da cisão, eximindo a CPTM da responsabilidade por parte do « setor não absorvido «, não podem surtir efeitos perante o trabalhador; a CPTM, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, é sua sucessora (grifamos e destacamos). Concluiu, quanto ao contrato de trabalho da parte reclamante, que é inegável que a CPTM é sucessora da FEPASA, com responsabilidade, inclusive, pelas obrigações trabalhistas contraídas, e a sucessora deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de o autor ter lhe prestado serviços diretamente ou não, e ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento da complementação de aposentadoria, pois, a responsabilidade do empregador prevalece, de forma solidária, em respeito ao direito adquirido do trabalhador, uma vez que referido pagamento já era dever do empregador à época do contrato. III. Verifica-se que, apesar de reconhecer que a controvérsia está relacionada a contratos de trabalhos diversos daqueles relacionados ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, efetivamente sucedidos pela FEPASA, o Tribunal Regional reconheceu configurada a sucessão de empregadores sob o fundamento de que, não obstante a matéria diga respeito às demais linhas operadas pela FEPASA, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, a CPTM explorou a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, e, por isso, é sucessora e deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de a parte autora ter prestado serviços diretamente ou não à CPTM. A parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há sucessão da CPTM pela FEPASA em relação aos trechos de linhas de transporte ferroviário que não foram transferidos da FEPASA para a CPTM. E, exatamente por esse motivo, o empregado e o ex-empregado da malha ferroviária da FEPASA que não foi transferida não têm direito à complementação de aposentadoria pela equiparação da sua remuneração com a dos empregados em atividade da CPTM. V. Relativamente à inocorrência da sucessão de empregadores da FEPASA pela CPTM, não há elementos no v. acórdão recorrido para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, é incontroverso que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e a controvérsia destes autos está relacionada aos « obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «. Deve, portanto, o recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo ser acolhido apenas para excluir a responsabilidade da CPTM no presente feito, em face da inexistência de sucessão de empregadores, no caso concreto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS COM OS CARGOS EQUIVALENTES DOS EMPREGADOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. I. A Fazenda Pública alega que o parte reclamante não tem o direito de receber a complementação com base de cálculo no salário atual do cargo correspondente ao que exercia por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na possibilidade de reajuste das complementações de aposentadoria e pensões em equiparação com empregado da CPTM, posto que a legislação estadual autorizou a cisão do patrimônio da FEPASA e a transferência das ações à RFFSA e expressamente disciplinou as situações de complementação de aposentadoria. II. A delimitação parcial da matéria no v. acórdão recorrido demonstra que a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, e, portanto, sucedeu a FEPASA; a FEPASA criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função; no entanto, a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, tendo sido transferidas para a RFFSA as demais linhas operadas pela FEPASA; e a controvérsia destes autos está em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos empregados que se ativaram nestas demais linhas operadas pela FEPASA. III. O Tribunal Regional entendeu que, ao absorver parte do patrimônio da empresa sucedida, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, a CPTM é sucessora da FEPASA. Tal entendimento, consoante assinalado no tópico anterior, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior e a parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Quanto ao direito da remuneração de complementação de aposentadoria equiparada à remuneração dos empregados em atividade, o v. acórdão recorrido registra que o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante « a simples correspondência « entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM « para a mesma função «. V. Não obstante o pedido não esteja amparado apenas na sucessão da FEPASA pela CPTM, mas tenha por fundamento o contido no Decreto 35.530/1959, que determinaria que « a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve ser o salário do cargo cujas funções o empregado exercia quando da jubilação, ou, caso este tenha sido revalidado, modificado ou extinto, o do cargo cujo conteúdo das atribuições mais se assemelhem, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da Lei 9.343/1996 «, e, nesta linha, na criação de cargos com novas nomenclaturas pela CPTM para as mesmas funções anteriormente existentes na FEPASA, a jurisprudência desta c. Corte Superior exclui o direito à equiparação remuneratória com os empregados em atividade nas hipóteses como a dos presentes autos, pelo fato da inexistência de sucessão da FEPASA pela CPTM . VI. No caso, o julgado regional assinala que a cisão e as respectivas condições impostas ocorreram após a aposentadoria da parte reclamante e a sua aquisição do direito. Ressalta, ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento do benefício, que o direito à complementação de aposentadoria da parte autora já encontrava amparo no Estatuto dos Ferroviários, tratando-se de um dever assumido pela empregadora à época (FEPASA), que não pode sofrer qualquer alteração prejudicial, ainda que após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido do trabalhador. Concluiu, assim, que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos estritos termos da Lei 9.343/96, art. 4º, § 2º, porque « a equiparação entre proventos dos funcionários inativos e dos funcionários ativos que ocupam cargo equivalente é determinação legal «. VII. Verifica-se, assim, decisão dissonante com a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADAS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. O Tribunal Regional considerou o disposto na Lei 8.541/92, art. 46 para determinar que o imposto de renda incida sobre a complementação de aposentadoria deferida. II. A parte reclamante pretende a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda segundo o regime do mês de competência. III. Prejudicada, portanto, a análise da matéria em face da improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme decidido no tópico anterior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 413.3368.3111.2463

23 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A PROPOSITURA DE DISSÍDIO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 946.8117.4010.3179

24 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. REAJUSTES SALARIAIS. DISSÍDIOS COLETIVOS. 2. REGIME DE PRECATÓRIOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 230.8230.1872.8540

25 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ação civil pública. Direito do consumidor. Telefonia celular. Tim. Plano infinity. Ligações derrubadas. Dano moral coletivo. Condenação. Dissídio jurisprudencial indemonstrado. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno desprovido. Pedido de aplicação da tese vinculante do re 1.101.937/SP (tema 1075). Julgamento do STF anterior à oposição dos embargos de divergência, que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Incompetência da Corte Especial. Prequestionamento de normas constitucionais. Via imprópria. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que a Embargante pretende a aplicação de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade da redação dada ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública pela Lei 9.494/1997, com a repristinação dos efeitos de sua redação original (dada pela Lei 7.347/1985) . Os embargos de divergência, opostos dois meses depois do julgamento da Suprema Corte, não foram conhecidos. O subsequente agravo interno, desprovido. ... ()

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Doc. VP 576.0201.5806.4328

26 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que «o D. Juízo da Vara do Trabalho é incompetente, originariamente, para apreciar e julgar a presente ação, por cuidar de demanda afeta à competência hierárquica do Tribunal Superior do Trabalho, porque é aquela Corte a competente para julgamento de ações cujo conflito ultrapasse a jurisdição do TRT. Pelo exposto, requer o provimento deste Recurso, para que seja reconhecida a incompetência funcional das 1ª e 2ª instâncias ordinárias para decidir a presente ação com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pelo não acolhimento da preliminar de incompetência funcional da instância ordinária da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria em voga, quais sejam, o reclamante não discute a nulidade da norma coletiva, mas apenas a sua interpretação, tampouco matéria oriunda de dissídio coletivo de greve, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «A matéria já foi analisada por esta Turma no processo 0000703-84.2016.5.09.0133 (RO), de relatoria do Exmo. Des. FRANCISCO ROBERTO ERMEL, publicado em 07/04/2017, cujas razões peço vênia para transcrever e utilizar como fundamentação no presente tópico: Reiterando o quanto foi exposto no item anterior, não há que se falar em incompetência funcional da instância ordinária, na medida em que o autor não discute a nulidade da norma coletiva, mas pretende, tão somente, o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta (AADC), o que não implica o afastamento da norma coletiva, mas tão somente a sua interpretação para beneficiar o seu contrato de trabalho . Em síntese, a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais, sustentando a natureza jurídica distinta, não atrai a competência do TST para julgamento do caso . Ademais, a ementa trazida pela recorrente (TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000), que diz respeito ao dissídio coletivo de greve e questões subjacentes, citou como exemplo ações que versassem sobre os descontos dos dias de greve, o que (ainda que de modo exemplificativo), em muito se distancia do objeto da presente lide, não atraindo para si a competência funcional no presente caso. Vale dizer: embora a cláusula referente ao AADC conste de norma coletiva resultante de dissídio coletivo, a sua interpretação de forma a conferir ao autor o recebimento cumulativo dos adicionais não se insere como questão subjacente ao dissídio coletivo de greve, mas questão relativa ao contrato individual de trabalho, de competência das instâncias ordinárias. No presente caso, a presente ação visa o restabelecimento do pagamento do AADC, não sendo, portanto, matéria oriunda do apontado Dissídio Coletivo de Greve . Diante do exposto, rejeito . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULATIVIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante aduz que a matéria possui transcendência. Alega que «os adicionais (convencional e legal) destinam-se a atribuir remuneração diferenciada ao empregado face à exposição de riscos inerentes às atividades desempenhadas «. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela cumulatividade do AADC e do adicional de periculosidade instituído pelo § 4º do CLT, art. 193, quais sejam, as citadas parcelas possuem natureza jurídica diversa, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «A ficha financeira de 2014 comprova que a partir de novembro a ré passou a quitar o «Adic. Peric. Carteiro Motorizado em concomitância com o AADC e, ao mesmo tempo, procedeu ao desconto do valor sob a rubrica «Devolução AADC Risco (fls. 450/469). Em 14/10/2021 foi definida, pelo TST, a tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo 1757-68.2015.5.06.0371 (tema repetitivo 15): «Decisão: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ; 2 - nos termos do CPC/2015, art. 927, § 3º, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão (destaquei) Trata-se de decisão de aplicação obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 235.1991.5194.8154

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao Plano da Comissão Paritária, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLAÚSULA NORMA COLETIVA. Ao contrário do que alega o reclamado, a matéria debatida nos autos não é exclusivamente de dissídio coletivo de natureza jurídica, pois é evidente que o Sindicato pretende a implementação do Plano de Cargos e Salários previsto na cláusula 27ª do Acordo Coletivo de Trabalho Complementar - 2011/2012, pactuada entres as partes. Assim, em se tratando de ação de cumprimento de vantagem outorgada aos empregados por força de cláusula de norma coletiva, não restam dúvidas que se insere na competência do juízo de origem, nos termos do art. 651 e 872, parágrafo único, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EFETIVAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CLÁUSULA 27ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que, mediante negociação coletiva, o Banco reclamado firmou compromisso de implementar o PCS proposto por comissão especificamente criada para este fim, nos termos da cláusula 27ª do ACT 2011/2012. Assim, o Tribunal Regional entendeu que, ao pactuar a cláusula 27ª, o Banco se obrigou a realizar o Plano de Cargos e Salários apresentado por uma Comissão Paritária, não podendo, posteriormente, desconsiderar o que foi discutido e aprovado em norma coletiva. A Legislação Brasileira prestigia a negociação coletiva como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer, no, XXVI de seu art. 7º, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva em que foi pactuada a efetivação do Plano de Cargos e Salários, cabendo ao Banco adotar as medidas cabíveis ao cumprimento do pacto, qual seja, implementar a proposta de PCS elaborada pela Comissão Paritária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. O reclamado, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 810.6390.4509.1520

28 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, porque «o agravo foi julgado improcedente à unanimidade . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Terceira Turma, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota como tese o entendimento de que a multa em apreço «não é automática, porquanto não decorre do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interposto, devendo ser apreciada em cada caso concreto". 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, a multa é imposta como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, e, no paradigma, há tese de que a multa não deve ser aplicada automaticamente, como consequência do mero não provimento do agravo, mas somente após exame das particularidades do caso. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 183.7714.9206.7542

29 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamado, declarando a não transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º, «Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Irrelevante, no aspecto, que, a decisão monocrática tenha reconhecido, ou não, a transcendência da matéria. O que se apresenta como importante, sob a ótica do CLT, art. 896-A, § 4º, é a manifestação do colegiado acerca da ausência de transcendência da matéria. 5 - Agravo a que se nega provimento . MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC, art. 1.021, § 4º, porque «o agravo foi julgado improcedente à unanimidade . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota tese de que «O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório . 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, a multa é imposta como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, e, no paradigma, há tese de que a multa não decorre do «simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, mas somente após exame efetivo de sua admissibilidade e de eventual intuito protelatório. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 938.3488.8147.1898

30 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Embora as alegações do agravante sejam no sentido de que não há impugnação específica ao fundamento do TRT de que o reclamante já estava aposentado (no caso, por adesão a PDV) antes da decisão do TST em Dissídio Coletivo, verifica-se que esse fundamento foi destacado pela empresa em seu recurso de revista (atendendo o item I do art. 896, § 1º-A da CLT), bem como há impugnação específica, conforme se vê nos seguintes trechos das razões recursais: « Ademais, os efeitos da sentença normativa aplicam-se à toda a categoria laboral. Desse modo, caso fosse do interesse do TST restringir a incidência da norma aos empregados contratados após a sua edição, assim o teria feito expressamente, mantendo a vigência da redação anterior aos empregados atuais e também os desligados, como é o caso do Recorrido. Logo, é certo que os acórdãos proferidos são contrários a sentença normativa, o que somente poderia ser realizado por intermédio de dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja competência de julgamento é tão somente do TST. O C. Tribunal Superior do Trabalho ao proferir o acórdão em Dissídio Coletivo - DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Há que se ressaltar que os efeitos da sentença normativa se entendem as partes que dele participam, ou seja, neste caso todos os trabalhadores ativos e aposentados representados pelas respectivas Federações « (fl. 763). « Desse modo, sem razão a Turma a quo quando decidiu que «nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, são nulas as alterações contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízo aos empregados, de forma que as vantagens concedidas pelo empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de trabalho, não obstante as negociações havidas repercutirem na relação jurídica do trabalhador aposentado, isso porque a própria Recorrida indica na sua exordial que o plano de saúde passou a ser regido por meio de negociação coletiva « (fl. 765). 4 - Acrescente-se, também, que o fato de o afastamento do empregado decorrer de PDV não tem relevância para o caso concreto, pois a sentença normativa desta Corte foi direcionada a toda a categoria profissional, ativos e inativos. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se constata que o TRT deixou de aplicar o que ficou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, sob o fundamento de que « Conforme tem decidido esta Turma Julgadora, a situação perfilhada nos autos é inaceitável, por traduzir alteração prejudicial à estabilidade financeira do empregado, ofensa ao CLT, art. 468 e violação do direito adquirido, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXVI. Tal prejuízo revela-se flagrante, quando se constata que o autor aderiu ao plano de demissão voluntária bem antes da decisão do TST nos autos do DC 1000295-05.2017.5.00.0000, em que restou autorizada a coparticipação, como meio de promover o equilíbrio das contas do plano de saúde mantido e gerido pela empresa pública. Nesses termos, a sentença normativa do TST, prolatada em período posterior ao desligamento do empregado da empresa, por meio do plano de demissão voluntária, sequer se aplica ao caso ora examinado « . 6 - No caso dos autos, não foi observada pelo TRT a decisão proferida pela SDC desta Corte, na qual, mediante sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, foi revista a redação da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho, passando-se a exigir participação na fonte de custeio do plano de saúde tanto dos empregados da ativa quanto dos aposentados. À luz do exposto, tem-se que a decisão regional violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Há julgados do TST reconhecendo violação desse dispositivo em situações similares às dos autos . 7 - Destarte, em conformidade com o decidido no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tem prevalecido no TST o entendimento de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito. Nesse sentido, em casos idênticos, envolvendo a mesma reclamada, foram transcritos, na decisão monocrática agravada, julgados desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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