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Jurisprudência sobre
consuncao

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Doc. VP 103.1674.7357.3800

1301 - STJ. Competência. Parcelamento irregular de solo urbano. Fraude contra a União. Esbulho de terra da União. Colônia Agrícola Vicente Pires/DF. Delito dirigido ao ordenamento urbanístico dos Municípios e do Distrito Federal como crime-meio. Fraude contra a União e esbulho como crimes fins, se for o caso. Princípio da consunção. Configuração de ofensa a bens e interesses da União. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. Lei 6.766/79, art. 50, I e II. CP, art. 171, I. Lei 4.947/66, art. 20.

«Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de fraude decorrente da alienação de área integrante do patrimônio da União como se fosse própria. O delito de loteamento clandestino é crime-meio para a possível alienação de coisa alheia como própria e para eventual esbulho de bem pertencente à União. A fraude contra a União e o esbulho podem absorver, se for o caso, a desobediência a regramento administrativo para a feitura de loteamentos irregulares, de acordo com o princípio da consunção. Configurada a ofensa a bens e serviços da União sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.1900

1302 - TJMG. Prostituição. Hermenêutica. Favorecimento e manutenção de casa de prostituição. Concurso material de crimes. Inexistência de absorção pelo da conduta do CP, art. 228 pela conduta do CP, art. 229.

«... O pomo da questão é saber se a conduta punível do CP, art. 229 absorve o delito do art. 228 do mesmo estatuto penal, como entendeu o douto Magistrado monocrático. No meu entendimento, com a devida vênia, no caso em apreço é inadmissível a aplicação do princípio da especialidade. Segundo a doutrina, «o concurso de leis, também conhecido como concurso aparente de normas, ocorre quando duas ou mais leis ou disposições legais a respeito de determinado fato se apresentam como aplicáveis, devendo decidir-se se uma admite a aplicação da outra ou a exclui. Em torno do assunto giram três princípios: o do especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. O primeiro é enunciado pela fórmula «lex specialis derogat legi generali. Duas disposições se acham em relação de geral e especial, quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no especial, o qual tem um ou mais requisitos (chamados especializantes), em virtude dos quais é lógico que o especial tenha preferência na aplicação. Em virtude deste princípio, v.g. o furto qualificado exclui o simples (os tipos privilegiado ou qualificados afastam os fundamentais), o homicídio simples é excluído pelo privilegiado e pelo infanticídio (Magalhães Noronha, Direito Penal, 33ª ed. 1998, 1º v. p. 276). Respeito a posição de ponderável corrente jurisprudencial que proclama a absorção do crime do CP, art. 228 pelo do CP, art. 229, mas não concordo com tal entendimento por entender que as duas infrações são bastante diversas em suas definições. ... Desª Márcia Milanez).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.2300

1303 - TJMG. Roubo impróprio. Emprego de arma de fogo. Disparo. Lugar habitado. Via pública. Delito previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, § 1º, III. Absorção pelo delito de roubo com emprego de arma. Princípio da consunção. CP, art. 157.

«O disparo de arma de fogo para assegurar a detenção da coisa, imediatamente após a sua subtração, caracteriza roubo impróprio. A ausência de resíduos provenientes do disparo com a arma de fogo não exclui a possibilidade do emprego de arma para a prática do crime de roubo, se há outra prova demonstradora daquele uso. O tipo penal do roubo próprio ou impróprio, cometido com emprego de arma de fogo, disparada em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, descarta automaticamente o tipo penal previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, § 1º, III, consumindo-o ou exaurindo seu conteúdo proibitivo, em razão do princípio da consunção, claramente expresso na última parte do referido inciso III daquele mesmo parágrafo e artigo, que diz: «desde que o fato não constitua crime mais grave.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.4300

1304 - TJMG. Crime de dano. Fuga de preso. Preso que destrói paredes e grades de cela para evadir-se do presídio. Promoção e facilitação de fuga de outro preso. Princípio da consunção. Aplicabilidade. CP, arts. 163, parágrafo único, III e 351, § 1º.

«Se a destruição da parede e do cadeado da cela pelo preso foi dirigida finalisticamente para a consecução de fuga própria e para facilitar e promover a de outro preso, o crime de dano qualificado causado ao patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III) constitui crime-meio para a efetivação e facilitação das fugas, devendo-se aplicar ao caso o princípio da consunção, restando absorvido o crime consunto (o de dano) pelo crime consuntivo, de facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança, previsto no CP, art. 351, § 1º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.9900

1305 - TAMG. Estelionato. Furto. Talonário de cheques. Concurso material. Não-caracterização. Princípio da consunção. CP, art. 69, CP, art. 155 e CP, art. 171.

«Para que haja concurso material de crimes é necessário que exista uma individualidade tanto dos elementos objetivos do tipo quanto dos subjetivos. Se o agente furta talonário de cheques em branco para posterior emissão fraudulenta, há individualidade em cada uma das tipicidades objetivas, o mesmo não se podendo dizer dos elementos subjetivos do tipo, pois seu dolo é único. Assim, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime-meio, menos grave, é absorvido pelo crime-fim, mais grave, punindo-se o réu somente por este último.... ()

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Doc. VP 103.1674.7319.7800

1306 - STJ. Competência. Falsidade ideológica. Uso de passaporte ideologicamente falsificado. Princípio da consunção. Crime de uso absorvido pelo de falsificação. Precedentes do STF. CP, art. 299 e 304. CPP, art. 70.

«É de se reconhecer a ocorrência de consunção quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou.... ()

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Doc. VP 103.1674.7307.5500

1307 - TJMG. Trânsito. Concurso de infrações. Uso de documento falso e falta de habilitação para dirigir veículo. Consunção do segundo crime pelo primeiro. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 32. Revogação pelo CTB, art. 309.

«LCP, art. 32, que se encontra implicitamente revogado pelo CTB, art. 309. Crime de uso de CNH falsa, que, mais severamente apenado, já contém em si a segunda prática delituosa. Fenômeno jurídico da consunção caracterizado. Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição quanto à contravenção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7301.9100

1308 - TJMG. Peculato. Falsificação de documento. Contador-tesoureiro. Apropriação de multa e uso de guia falsamente autenticada. Concurso material. Delitos autonomos. Princípio da consunção inaplicável. CP, art. 304 e CP, art. 314.

«Caracterizado está o crime de peculato, na sua configuração central, a impor a condenação nos termos do CP, art. 312, quando comprovado induvidosamente nos autos que a apelante, no cargo de contadora-tesoureira «ratione afficii, recebeu certa quantia em dinheiro referente a pagamento de multa, dela se apropriando em proveito próprio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7288.7800

1309 - STJ. Trânsito. Hermenêutica. Acidente de trânsito. Lesão corporal culposa e omissão de socorro. CTB, art. 303 e CTB, art. 304. Princípio da consunção.

«Extinta a punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, por ausência de representação por parte da vítima, configura constrangimento ilegal o prosseguimento da ação com relação ao crime de omissão de socorro, uma vez que, pelo princípio da consunção, encontra-se absorvido pela conduta delitiva de maior gravidade. Ordem de «habeas corpus deferida para trancar a ação penal a que responde o paciente como incurso nas sanções do CTB, art. 304. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7304.6700

1310 - TJRJ. Porte de arma. Júri. Sentença de pronúncia. Tentativa de homicídio contra policiais. Porte de arma. Princípio da consunção. Inadmissibilidade. Hipótese em que o recorrente portava armas permanentemente. Lei 9.437/1997 (Porte de Arma), art. 10, § 2º.

«Hipótese em que o recorrente portava permanentemente a arma, supostamente para praticar roubos em via pública, só a tendo disparado no momento em que ele e seus comparsas se viram surpreendidos pela reação de eventuais vítimas, que se identificaram como policiais, circunstância que fez com que os réus recuassem no seu presumível propósito de roubar, levando-os a afastarem-se do local, fazendo disparos em direção aos policiais que os perseguiram. Em casos tais, tendo sido eles denunciados e pronunciados pelos crimes de porte de arma e de tentativa de homicídio, não se pode falar em absorção daquele por este, pois as duas ações do agente não guardam, entre si, uma relação estreitamente vinculada. O porte de arma, para fins escusos, já ocorria como crime permanente, sendo que a arma somente foi disparada quando alguém, que não era propriamente a pessoa visada para aqueles fins escusos, interrompeu a ação do agente, levando-o à prática de outros fatos delituosos. É impróprio, por isso, admitir-se o princípio da consunção.... ()

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