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Jurisprudência sobre
credito tributario legitimidade ativa

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    credito tributario legitimidade ativa
Doc. VP 204.4343.0001.3200

91 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ipva. Prescrição afastada. Controvérsia decidida com base no acurado exame de provas. Alteração do julgado. Impossibilidade nesta seara recursal. Agravo interno do banco rci Brasil S/A. A que se nega provimento.

«1 - A Corte paulista afastou o argumento de nulidade da CDA pela suposta ocorrência da prescrição com fundamento no exame dos elementos probatórios contidos nos autos. Salientou, na ocasião, que cabia à Autora fazer a prova dos fatos alegados em sua inicial e, assim, se não trouxe cópia de cada Execução Fiscal para provar que os atos ocorreram após 05 anos, não se pode dar credibilidade à alegação genérica de ocorrência da prescrição. (p. 78). Vale destacar que a inscrição na dívida ativa operou-se adequadamente, como se constata dos documentos de págs. 37/66, de modo que não restou afastada a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, sequer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. A alteração do julgado, conforme pretende o ora agravante, demandaria o reexame dos material fático probatório contido nos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1808.2431

92 - STJ. Processual civil e tributário. Razões dissociadas do aresto recorrido. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Prescrição. Dissolução irregular. Redirecionamento sócio. Súmula 435/STJ.

1 - A Presidência do STJ consignou: «Trata-se de agravo apresentado por JOÃO CANDIDO PORTINARI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no CF/88, art. 105, III, a, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. 1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, JOÃO CÂNDIDO PORTINARI, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A respeito do lustro prescricional, o agravante esclarece que a execução fiscal impugnada diz respeito a um total de seis certidões de dívida ativa, sendo cinco geradas em virtude do processo administrativo de 7071500117605, quais sejam as de 7071500117605, 7061501952500, 7021500065790, 7021500065870 e 7061501952691 e à certidão de dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, sendo certo que o recorrente não defendeu que quaisquer dos créditos gerados por meio do processo administrativo 7071500117605 estivessem prescritos. Segundo a recorrente, apenas o crédito objeto da dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, encontra-se fulminado pela prescrição. 3 - As cópias acostadas aos autos pela Fazenda Nacional às fls. 191/286 não dizem respeito ao processo administrativo 10768207314/2006-17, que deu origem a CDA 7060601517930, não tendo a parte exequente se desincumbido de refutar a prescrição alegada pelo recorrente. Nesse sentido: TRF2 - AC 200651015315228, Relator: Luis Antônio Soares, 4 a Turma Especializada, DJe: 01/12/2011. 4 - In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2015, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 03/07/2006. Tendo em vista que a parte exequente não se dcsincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, nos termos do CTN, art. 174, resta configurada a ocorrência do lustro prescricional em relação a CDA 706061517930 (PAF 10768207314/2006-17), razão pela qual a mesma deve ser extirpada do montante devido pelo agravante. 5 - No que tange o redirecionamento do feito em face do agravante (sócio-gerente da empresa devedora), cumpre destacar que o mesmo exercia a gerência da sociedade tanto no momento do fato gerador quanto no da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica, ao caso em apreço, a determinação de sobrestamento dos processos em conformidade com o determinado pela Ministra Relatora no julgamento dos REsp 1645333/SP. 1643944/SP e 1645281/SP . em sede de Recursos Repetitivos (Tema 981 - decisão de afetação publicada no DJe 24/08/2017). 6 - Por intermédio do documento de fls. 40, observa-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a empresa executada pelo fato da mesma não mais exercer suas atividades na Rua Lauro Muller, 116 salas 2703 / 2704 / 2705 - Botafogo - Rio de Janeiro, RJ, Brasil, configurando, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7 - A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. 8 - Agravo de instrumento interposto por JOÃO CÂNDIDO PORTINARI parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do CTN, art. 135, III, no que concerne à impossibilidade de presunção de dissolução irregular da empresa em razão de não localização para citação, e traz os seguintes argumentos: 7. O V. aresto de fls. 302/312 ao manter, em parte, a r. decisão Recorrida, no tocante à rejeição da exceção de pré executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal movida pela Recorrida contra o Recorrente, entendeu pela ocorrência de dissolução irregular da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 8. Restando superado que o simples fato da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ter sido localizada para citação não basta para que sua dissolução irregular seja presumida, tem se que, em se tratando de hipótese na qual o Recorrente não constava originalmente CDA, caberia à Recorrida provar a suposta dissolução irregular, ou que o Recorrente, supostamente, teria praticado quaisquer das condutas previstas no art. 135, III do CTN, para que este pudesse ser incluído ao polo passivo, na qualidade de corresponsável, ônus processual que não foi cumprido, valendo aqui transcrever ementas do E. STJ no sentido do entendimento aqui esposado: (fls. 318). 9. Pelo exposto, restando cristalino que o simples fato da empresa originalmente executada não ter sido localizada para citação não dá azo à presunção de sua dissolução irregular, assim como, que a Recorrida não cumpriu com seu ônus processual de provar a suposta dissolução irregular desta ou a prática de quaisquer atos previstos no art. 135 do III do CTN por parte do Recorrente, fica patente que este não pode ser corresponsável pela dívida ora executada, devendo ser excluído do polo passivo processual. (fls. 321). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: 7-A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). (fls. 364-366, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.1101.1839.7353

93 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Imposto de renda da pessoa física. Controvérsia sobre a dedutibilidade das despesas consideradas indevidas, pela autoridade fiscal. Alegada violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante aos arts. 43, 109, 110, 112, 116 e 117, do CTN e 74 do regulamento do imposto de renda (rir/99), por incidência da Súmula 211/STJ, e, quanto aos arts. 73, § 1º, 75 e 76, §§ 1º, 2º e 3º, do rir/99, 111 do CTN, 11, § 3º, do Decreto-lei 5.844/43 e 6º da Lei 8.134/90, por incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 201.0893.8010.4400 LeaderCase

94 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 444/STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia (afetado na vigência do CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) - e Resolução STJ 8/2008). Execução fiscal. Dissolução irregular. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Distinguishing relacionado à dissolução irregular posterior à citação da empresa, ou a outro marco interruptivo da prescrição. Presunção de fraude contra a Fazenda Pública. Técnica de distinção (distiguishing) aplicada em relação ao recurso repetitivo ( Acórdão/STJ). CTN, art. 125, III. CTN, art. 135, III. CTN, art. 174, parágrafo único, I. CTN, art. 185. CPC/1973, art. 593. CPC/2015, art. 792. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 444/STJ - Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
Tese jurídica firmada: - (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no CTN, art. 135, III, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp Acórdão/STJ, no rito do CPC/1973, art. 543-C, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp Acórdão/STJ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8004.7800

95 - STJ. Processual civil e tributário. Apuração de ICMS. Inclusão da empresa no regime especial de fiscalização. Ausência de comprovação de que a medida represente, concretamnete, meio coercitivo que restrinja a liberdade de atuação empresarial.

«1 - Trata-se de Recurso Ordinário no qual a tese defendida pela empresa é de que a existência de legislação que disciplina a cobrança judicial do crédito tributário (Lei 6.830/1980) afasta a possibilidade de inclusão do contribuinte inadimplente contumaz no Regime Especial de Fiscalização. ... ()

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Doc. VP 200.2063.7001.3800

96 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Multa administrativa. Alegada nulidade da certidão de dívida ativa afastada, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Honorários recursais. CPC/2015, art. 85, § 11. Pedido de redução. Inadmissibilidade. Observância dos limites dos §§ 2º e CPC/2015, art. 3º, art. 85. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0012.1700

97 - STJ. Tributário e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Repetição de indébito. Substituição tributária. ICMS. CTN, art. 166. Ilegitimidade ativa ad causam do responsável tributário, quando não comprovado que suportou o encargo financeiro do tributo. Entendimento jurisprudencial pacífico do STJ.

«1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 197.9530.6000.7300

98 - STJ. Processo civil. Tributário. Dívida ativa. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 489. Inexistência. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Ofensa ao CTN, art. 151 e CTN, art. 204. Ausência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição do crédito tributário a título de contribuição social e a conseqüente extinção da respectiva execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 197.2332.6003.1800

99 - STJ. Tributário. Execução fiscal de débitos de IPTU. Exceção de pré-executividade oposta pelo atual proprietário do imóvel. Pretensão de extinção da execução por nulidade da CDA em relação ao proprietário original. Impossibilidade.

«1 - Caso em que a Corte a quo consignou que, «apesar da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 166/STJ, a hipótese dos autos difere daquela sedimentada (fls. 46-47, grifo no original): «O que se verifica da análise dos autos, como bem observado pela decisão agravada, é que, expedido o mandado de penhora do bem tributado, veio aos autos o Espólio de Rainer Alexander Von Blittersdorff assumindo a condição de executado no feito, opondo Embargos à Execução, sem que nunca, em momento algum, tenha questionado a validade da CDA. A propósito, como bem anotou a magistrada em sua decisão (fls. 20, indexador 000007) que o débito fiscal em questão se reporta ao ano de 1999, quando o Sr. Rainer já havia falecido e seu inventário continuava em curso, tratando-se, pois de dívida do próprio Espólio. Certamente não foi por outro motivo que o Espólio veio aos autos, exerceu sua defesa e, muitos anos depois, em 2013, quando, mediante Alvará de autorização judicial, vendeu aquele mesmo imóvel para o ora excipiente, fez neste ato constar expressamente que o bem mantinha vários débitos já inscritos em dívida ativa, incluindo o objeto deste feito, os quais foram, também de modo expresso, assumidos pelo comprador. Assim, constata-se que o Agravante tinha plena ciência do débito fiscal objeto da presente execução, assumindo seu pagamento expressamente no ato da compra do imóvel, de modo que não pode agora se insurgir contra uma situação de fato e de direito consolidada, e se furtar ao pagamento dos débitos fiscais que assumira, em verdadeiro locupletamento, em detrimento da municipalidade. Com efeito, sua conduta configura o venire contra factum proprium. Assim, a tese geral do Agravante, de vício de nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, ao presente caso não se aplica. Por fim, como bem observou a magistrada em sua decisão a formalidade excessiva, desmesurada, sem base factual não pode nem há de ser utilizada como beneplácito do Judiciário em casos do tipo. ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.2700 LeaderCase

100 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Eletrobrás. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 963/STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. CPC/2015, art. 1.036. Impossibilidade de execução regressiva da Eletrobrás contra a união em razão das condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Responsabilidade solidária subsidiária da união. Interpretação da Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 778, § 1º, IV. CCB/2002, art. 275. CCB/2002, art. 283. CPC/1973, art. 80. CPC/1973, art. 567, § 3º. CF/88, art. 21, § 12. Lei 3.890/1961, art. 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 963/STJ - Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Tese jurídica firmada: - Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Anotações Nugep: - Veja Tema 315/STJ.
Ao analisar a «questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: «ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados. (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).
Informações Complementares: - O Ministro Relator determinou: «a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).
Repercussão geral - Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. ... ()

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