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Doc. VP 240.5080.2732.1397

1 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de material probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e 111 e 113 do CTN, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

2 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2753.4458

3 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Uso de aparelho celular no presídio. Ausência de provas. Não configurado. Palavra dos agentes penitenciários. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Falta grave em 2021. Recurso improvido. 1- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- [...] «é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da lep (agrg no HC 391.209/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 18/9/2017). Precedentes. [...] (hc 558.501/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 10/03/2020, DJE 23/03/2020) 3- no caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão técnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de elementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos servidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a não ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que o procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal, portando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa que, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia realizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal não comprova documento eletrônico vda41309790 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. Fed15dfc-1056-4fc9-acab-6d7fd164a003

ser mesmo o executado, nem que ele estava ao telefone celular dentro da penitenciária, pela a letra da LEP, art. 52, verifica-se que a infração não remete necessariamente à posse do aparelho. 4- Em recente julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 5- No caso, além da referida homologação da falta grave cometida em 22/5/2021, conforme bem fundamentado pelo Juiz das execuções criminais, trata-se de detento que continua exercendo a liderança em organização criminosa. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

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Doc. VP 240.5080.2738.4131

4 - STJ. Agravo regimental em revisão criminal. Insurgência defensiva. Descaminho. Declarações de importação com preços subfaturados e falsa declaração de conteúdo. Tipicidade. Revisão criminal funda da no art. 621, I, CPP. Alegações de nulidade da sentença por ofensa ao art. 384, CPP e de atipicidade da conduta em virtude da inexistência de natureza tributária nos direitos antidumping. Temas não debatidos no acórdão rescindendo. Utilização da revisão criminal como novo recurso. Descabimento. Revisão criminal não conhecida. Agravo regimental desprovido.

1 - Interpretando o CF/88, art. 105, I, «e, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.4271.2576.3114

5 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processo penal. Roubo circunstanciado. Reconhecimento fotográfico. CPP, art. 226. Fragilidade epistêmica. Ausência de outras fontes materiais independentes de prova. Viés de confirmação. Dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.

1 - No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no CPP, art. 226 é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2110.9302

6 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento. CPP, art. 226. Única prova. Não cabimento. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2900.5699

7 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ação coletiva promovida pela asdner. Servidor público. Execução individual de título judicial em ação coletiva. Ilegitimidade ativa do exequente. Re 612.043/PR. Tema 499. Não residência no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão exequenda. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c". Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular.

1 - Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.... ()

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Doc. VP 240.4271.2417.2602

8 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Violação dos arts. 411, 563 e 619, todos do CPP; 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, ambos do CPC. Carta precatória pendente de devolução. Possibilidade de prolação da sentença de pronúncia. Jurisprudência do STJ. Alteração do entendimento do tribunal de origem acerca de aludidas incongruências das declarações. Disposição, dentro do contexto fático probatório, de que o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória, traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial. Súmula 7/STJ. Agravante que não se desincumbiu de colacionar o referido depoimento divergente. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matéria devidamente apreciada pela corte de origem. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento aptos à concessão de habeas corpus de ofício.

1 - Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito o seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte mineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da ausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): [...] não restou evidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta precatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso porque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. [...], o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do recorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de informante não enseja nulidade, pois é Documento eletrônico VDA41087672 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 17/04/2024 13:52:15Publicação no DJe/STJ 3848 de 18/04/2024. Código de Controle do Documento: a8ea7143-a2a1-467d-bd90-505685994cbb consiste apenas no curso natural do processo. [...] a fase na qual se encontra o processo consiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo que o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas serão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo, inclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso necessário.... ()

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Doc. VP 240.4161.2585.1984

9 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Estelionato e associação criminosa. Autoria. Reconhecimento seguro das vítimas em sede inquisitorial e judicial. Reexame do acervo fático probatório. Providência vedada pela Súmula 7/STJ. Valoração negativa da culpabilidade. Fundamentação concreta e idônea. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido.

1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568 de sua Súmula. ... ()

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Doc. VP 240.4161.2816.3879

10 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina objetivando indenização por danos materiais. ... ()

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