Jurisprudência sobre
discriminacao
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551 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Opção sexual. Humilhação e discriminação não comprovados. Indenização afastada. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não restando demonstrada a ocorrência da prática de atos de humilhação e discriminação decorrentes de «opção sexual do obreiro, ficam afastados os elementos essenciais para a configuração do dano moral.... ()
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552 - TST. Equiparação salarial. Trabalho intelectual. Advogado bancário. Possibilidade. CLT, art. 461, § 1º. CF/88, art. 7º, XXXII.
«Não há como, em tese, excluir a possibilidade de equiparação entre exercentes de atividade intelectual, pois o CF/88, art. 7º, em seu inc. XXXII, proíbe a discriminação entre o trabalho manual, técnico e intelectual. Excluir de plano a equiparação seria alijar parcela considerável do universo laboral quanto ao direito assegurado pelo CLT, art. 461 que, por sua vez, não faz a distinção pretendida. Cabe ao Empregador, no caso de diferença de qualidade e perfeição técnica, mostrar a superioridade do paradigma em relação ao empregado que postula a equiparação, conforme prevê o § 1º do CLT, art. 461.... ()
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553 - TST. Equiparação salarial. Repórter esportivo. Repórter de editoria geral. Equiparação que de baseia no princípio da isonomia e não no da não-discriminação. CLT, art. 461.
«É pelo conteúdo da função que se define a igualdade, e não pela nomenclatura do cargo. Embora ambos, equiparando e paradigma ocupassem o cargo de repórter, não exerciam funções idênticas já que diverso o conteúdo delas exigindo diferente domínio técnico-científico, o que autoriza o empregador a remunerar-lhes diferentemente. A imposição legal de salário igual para trabalho igual baseia-se no princípio da isonomia ou da não-discriminação. Não se atenta contra esses princípios quando se atribui salário diverso a funções de conteúdos diversos, embora a mesma denominação do cargo. Ao empresário cabe avaliar a importância da função segundo a natureza e particularidades de seu empreendimento, e assim atribuir-lhe valor que entenda merecer. Ao se tratar desigualmente os desiguais não se ofende o princípio da isonomia, mas antes homenagea-o. Assim, pois, para efeito de observância do princípio da isonomia salarial, não se considera trabalho igual o executado por reportes em áreas ou especializações diversas.... ()
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