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Jurisprudência sobre
efeito suspensivo

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Doc. VP 103.1674.7379.6700

18741 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Embargos do devedor julgado improcedente. Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Caráter definitivo da execução. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 520, V, e 587 e 739, § 1º.

«... Assim expressamente determina o Código de Processo Civil: «Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. Como se vê da literalidade da primeira parte do dispositivo legal, o legislador foi efetivamente claro ao destacar a natureza definitiva da execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, sendo esta última hipótese a situação aqui questionada. Os títulos extrajudiciais possuem plena eficácia executiva, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Iniciada a execução como definitiva, caso o suposto devedor venha a opor embargos, a mesma ficará suspensa a teor do disposto no CPC/1973, art. 739, § 1º: «Os embargos sempre serão recebidos com efeito suspensivo. Ante o não-provimento dos embargos, como o recurso de apelação cabível (CPC, art. 520, V), não possui efeito suspensivo, a execução deve retomar o seu curso regular, com o mesmo caráter definitivo. Ainda mais pelo fato das características de certeza, liquidez e exigibilidade do título encontrarem-se reforçadas pela decisão judicial que rejeitou os embargos. A propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior: «Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 1021. «Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC, art. 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor. ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.6800

18742 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Embargos do devedor julgado improcedente. Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Caráter definitivo da execução. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 520, V, CPC/1973, art. 587, CPC/1973, art. 588, II, CPC/1973, art. 669 e CPC/1973, art. 739, § 1º.

«... Temos aí, portanto, mais uma clara demonstração de que a execução é efetivamente definitiva quando fundada em decisão transitada em julgado ou, como ocorre «in casu, em título extrajudicial. Nesse sentido, as pertinentes considerações de Araken de Assis: «Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2000, Vol. VI, págs. 190/191. coativa. «(...) Provisória a execução, consoante o art. 588, II, ela não importa atos de alienação de domínio, ou seja, de regra pára na penhora, proibida a avaliação, porque ato preliminar à alienação. À medida que os embargos se sucedem à penhora ( CPC/1973, art. 669, «caput), e suspendem o processo executivo neste ponto, nenhum sentido se localizaria na eliminação do efeito suspensivo da apelação. Quis o legislador, através dessa oportuna providência, destravar o processo executivo, ensejando sua tramitação além da penhora; do contrário, o CPC/1973, art. 520, V, se mostraria inócuo. E tramitar além da penhora significa tornar definitiva a execução. Além disso, o CPC/1973, art. 686, V, manda incluir no edital de arrematação advertência aos pretendentes, na aquisição do bem penhorado, de que há recurso pendente. O único recurso que se refletirá, obrigatoriamente, na arrematação, talvez dissolvendo-a, se provido, e não ostenta efeito suspensivo - ali ter, a apelação interposta contra a sentença dos embargos. E, por óbvio, o CPC/1973, art. 686, V, cuida de execução definitiva, pois a provisória jamais atingiria tais culminâncias, ante o veto do CPC/1973, art. 588, II. Também entendem que a execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial é definitiva: Ovídio A. Batista da Silva (Curso de Processo Civil, Vol. 2, RT, p. 54), Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, Forense, p. 307), Edson Ribas Malachini (Questões sobre a execução e os embargos do devedor, 31-40) e Amilcar de Castro (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, RT, p. 61). ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.1000

18743 - STJ. Seguro. Consumidor. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do CDC. Ausência de interpelação. Considerações sobre a hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 51, IV e XI. Decreto-lei 73/66, art. 12, parágrafo único.

«... Trata-se, no caso, de contrato de adesão que se insere nas relações de consumo (CDC, art. 2º e 3º, § 2º). Assim sendo, é inválida a cláusula que estabelece o cancelamento da apólice na hipótese de não-pagamento do prêmio no prazo estipulado (CDC, art. 51, IV e XI, do supra-aludido diploma legal). Segundo a empresa recorrente, a suspensão da cobertura do seguro opera-se automaticamente, uma vez evidenciado o atraso no pagamento do prêmio (Decreto-lei 73/1966, art. 12 e parágrafo único; Decreto 61.589/1967, art. 4º). Tais disposições, todavia, não se aplicam ao caso, visto cuidar-se, na espécie, como acima assinalado, de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em recente julgamento, a eg. 2ª Seção terminou por admitir a suspensão do contrato pela seguradora após a interpelação por ela promovida, colocando o segurado em mora. Refiro-me ao REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, cujo Acórdão ainda não foi publicado. No caso dos autos, há a particularidade de que a seguradora não providenciou a prévia interpelação do segurado para constituí-lo em mora; mais que isso, as prestações em atraso foram pagas, a ora recorrente recebeu-as sem ressalvas e não a devolveu. Significa isso, em última análise, que o pagamento das parcelas pelo segurado, mesmo em data subseqüente à do vencimento, produziu os devidos e legais efeitos, até porque não promovida a indispensável notificação do devedor para o fim mencionado. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 196.4264.2000.4500

18744 - STJ. Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Contrato de câmbio. Protesto. Sustação. CPC/2015, art. 297.

«I - Presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano, defere-se a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso constitucional. ... ()

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Doc. VP 143.1812.4000.1000

18745 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Efeito meramente devolutivo. Procedimento preparatório para instauração de inquérito civil. Quebra de sigilo bancário. Possibilidade. Ausência de notificação. Irrelevância. Decisão devidamente fundamentada. Prevalência do interesse público.

«1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que, em procedimento preparatório para instauração de inquérito civil, deferiu a quebra do sigilo bancário do impetrante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.0600

18746 - STJ. Suspensão do processo. Morte de uma das partes. Efeito «ex tunc. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 265, § 1º.

«A morte de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, pois, por ser meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito, tendo, assim, efeito «ex tunc.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.0700

18747 - STJ. Suspensão do processo. Morte de uma das partes. Natureza declaratória do despacho do Juiz. Efeito «ex tunc. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 265, § 1º.

«... De fato, o óbito de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, não tendo relevância o momento da comunicação da data do evento morte ao juízo, pois, por ter efeito meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito. Nesse entendimento cito lição do mestre PONTES DE MIRANDA («in «Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, 4ª edição, Forense, fls. 440), «in verbis: «Quanto ao início da eficácia da suspensão, temos de atender a que a causa ou as causas podem ter acontecido antes de ter o juiz conhecimento dela ou delas. A morte da parte, ou de seu representante legal ou do seu procurador, bem como a perda da capacidade processual (art. 265, I), pode só ter sido conhecida dias ou meses depois. O despacho do juiz, que tem os pesos maiores de constitutividade e de declaratividade, retroage ao momento da ocorrência. Sempre, 4 ou 5 de declaratividade tem tal eficácia «ex tunc. No mesmo sentido leciona EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO («in «Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9ª edição, Forense, fls. 368/369): «(...) o juiz não suspende o processo, declara-o suspenso; a causa não está no despacho e sim no fato gerador da suspensão. O ato do juiz não tem efeito constitutivo mas declarativo; logo, retroage ao momento em que ocorrera o fato gerador. (...) A suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. A existência de um intervalo entre o fato e o despacho do juiz poderia impressionar à primeira vista. Mas não há motivos para isso. Em primeiro lugar, é familiar ao jurista a declaração judicial com efeitos retroativos. Em segundo lugar, o Direito não pode inverter a ordem natural das coisas, salvo que se criasse expressamente uma ficção. Os atos praticados no intervalo serão declarados inválidos. O que não se pode admitir é que o fato gerador da suspensão passe a ser o despacho do juiz, pois a tanto a lei não autoriza. Destarte, ainda no entendimento acima esposado, cito a doutrina de FÁBIO GOMES («in «Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, RT, fls. 190), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR («in «Curso de Direito Processual Civil, v. I, 37ª edição, Forense, fls. 266/267), THEOTÔNIO NEGRÃO («in «Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Saraiva, fls. 333/335), JOÃO PENIDO BURNIER JR. («in «Curso de Direito Processual Civil, v. I, Copola, fls. 557), ARRUDA ALVIM («in «Manual de Direito Processual Civil, v. II, 6ª edição, RT, fls. 354), JOSÉ FREDERICO MARQUES («in «Manual de Direito Processual Civil, v. III, Saraiva, fls. 92/98). Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que a decisão que suspende o processo por óbito de uma das partes tem efeito «ex tunc. Eis os vv. acórdãos: ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2800

18748 - STJ. Recurso especial. Inexistência de efeito suspensivo. Prisão. Expedição de alvará de soltura indeferido. Constrangimento ilegal inexistente. Precedentes do STF. CPP, art. 637. CF/88, art. 5º, LVII.

«A renovação do juízo de admissibilidade do recurso especial, contudo, não determina a desconstituição da prisão do réu recorrente, efeito necessário que é do exaurimento da instância recursal ordinária, embora de natureza cautelar, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 637 do CPP e 5º, LVII, da CF/88. «A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (Súmula 267/STJ).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.2700

18749 - STJ. Execução hipotecária. SFH. Embargos de devedor. Efeito suspensivo. Inexistência. Hermenêutica. Lei 5.741/71, art. 5º. Prevalência sobre o CPC/1973, art. 739, § 1º.

«Os embargos à execução hipotecária observam o Lei 5.741/1971, art. 5º, que não foi alterado pelo CPC/1973, art. 739, § 1º. Coexistência dos dois sistemas de execução. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que o Código de Processo Civil, desde a edição da Lei 5.741/71, sofreu severas modificações quanto ao efeito suspensivo dos embargos de devedor, tendo em vista a real necessidade de não mais restringir esta característica a apenas algumas hipóteses, visando através dessa novel sistemática, evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao executados em face do grau de prejudicialidade da oposição do devedor frente à execução. Consequentemente, a remissão engendrada pela Lei 5.741/1971 ao CPC/1973, art. 741 revela sua submissão ao sistema exsurgido em data posterior, devendo-se considerar também o §1º do art. 739, do mesmo Código, aplicável à execução especial, harmonizando-se, por isso, a lei antiga com o novel sistema introduzido pela Lei 8.953/94. Desta forma, não há que se falar em revogação de lei especial por lei geral, já que se trata de compatibilização de leis promulgadas em diferentes momentos do ordenamento jurídico. Ressalvando o ponto de vista do relator, dou provimento ao recurso especial.... ()

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Doc. VP 204.3532.3006.0000

18750 - TRF4. Seguridade social. Tributário. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Ingresso no Refis. Débito consolidado não-ajuizado. Suspensão da exigibilidade pela simples confirmação da opção. CTN, art. 151, VI. CTN, art. 152, II. CTN, art. 206. Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º, II. Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º.

«1 - Se a exigibilidade do crédito previdenciário está suspensa por força de parcelamento sob o regime do REFIS, o contribuinte tem direito à certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa (CTN, art. 206, c/c o CTN, art. 151, VI, acrescido pela Lei Complementar 104/2001) , não podendo ser exigida prestação de garantia ou a homologação da opção, em se tratando de débito consolidado não-ajuizado. Inteligência do Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º. A Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º, na redação que lhe deu a Lei 9.032/1995, refere-se apenas à CND. ... ()

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